PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.34.00.016608-4/DF
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.34.00.016608-4/DF
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ALVES DA SILVA e ALEX FERNANDES BARROS, respectivamente, às fls. 3335/3341, 3343/3355 e 3327/3333, contra a r. sentença de fls. 3269/3280, que, com base na soberana decisão do Conselho de Sentença, condenou-os “como incursos nos crimes previstos no artigo 121, § 2º (homicídio qualificado), incisos I (motivo torpe), IV (recurso que torne impossível a defesa do ofendido) e V (assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) do Código Penal, bem como no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90 e artigo8º, inciso I, da Lei nº 4.319/64 (impedir ou tentar impedir o regular funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana)” (fl. 3275).
Em seu recurso de apelação, a defesa do réu ALEX FERNANDES BARROS sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando, para tanto, que:
“Houve manifesto equívoco dos jurados na decisão, na medida em que, tendo a acusação se valido de outros crimes perpetrados pelo suposto ‘esquadrão da morte’ no Estado do Acre, tomaram como pressuposto a integração do apelante com Hildebrando Pascoal em todos os homicídios, o que não é verdadeiro” (fl. 3328);
“(...) nem de longe se poderia vislumbrar o planejamento de um crime se Alex não manteve contato algum com Hildebrando nos dias anteriores ao assassinato” (fl. 3331);
“O Ministério Público Federal socorreu-se da documentação existente em outro processo, a título de prova emprestada. Tentou (e conseguiu!) confundir os jurados na apreciação do homicídio de Sebastião Crispim, juntado peças de autos em que ficou decidido que a morte de Ayala contou com a participação do apelante Alex.” (fl. 3331);
“A prova dos autos não indica qualquer participação de Alex no homicídio de Crispim. Pelo contrário, o autor dos disparos, Alexandre, afirmou não ter tido qualquer contato com Alex nesse caso” (fl. 3332).
A defesa do réu RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA sustenta que o julgamento foi manifestamente contrário às provas dos autos, nesses termos:
em que pese a defesa ter levado, alternativamente, a tese de menor participação, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, a prova dos autos é a de não participação do apelante no crime que se discute nestes autos;
os depoimentos dos co-réus isentam totalmente o apelante de qualquer participação na prática do homicídio pelo qual foi condenado.
Ao final, pede que seja provido seu recurso, para anular o julgamento e mandar o apelante a novo Júri.
A defesa do réu ALEXANDRE ALVES DA SILVA, argúi, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 8º, I, da Lei n. 4.319/64.
No mérito, alega que houve injustiça no tocante à aplicação da pena. Afirma, em síntese, que:
a pena-base, no tocante ao crime de impedir, mediante violência, o regular funcionamento do C.D.D.P.H., foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, sem observância de parâmetro algum. Aduz que, “fixando-se a pena-base próxima a 2 (dois) anos (o máximo), pratica-se violência aos parâmetros impostos pelo artigo 59 do Estatuto Repressivo” (fl. 3347). Increpa, ainda, a inobservância do preceito secundário da norma, que prevê a pena de detenção, e não de reclusão;
o magistrado ao quantificar a atenuante da confissão espontânea, reduziu-a de apenas 3 (três) meses, desprezando o sistema penal vigente;
a pena-base para o crime de homicídio foi fixada de forma exasperada, sem observância dos critérios legais;
a circunstância legal de redução de pena, relativa à confissão espontânea, no que se refere ao crime de homicídio, foi operada de forma arbitrária, desprezando-se o sistema penal vigente;
o magistrado, ao apreciar a causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/99 e art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/90 (delação premiada), reduziu a pena no mínimo, fazendo com que fosse irrelevante o fato de o recorrente ter colaborado com a Justiça. Aduz que na 3ª fase da aplicação da pena, esta poderá ser fixada abaixo do mínimo legal abstratamente cominado ao crime;
Não foi reduzida da pena concretizada, quando do julgamento pelo Tribunal do Júri, o período de encarceramento compreendido entre 9 de junho de 2000 até maio de 2006, quando já se encontrava preso em razão do crime que se discute nestes autos.
Não existem contra-razões.
Nesta instância, a douta PRR/1ª Região opinou pelo não provimento do apelo (v. fls. 3325/3344).
É o relatório.
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):
A denúncia, cujo acolhimento levou à condenação dos apelantes, contém a seguinte imputação:
“O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores signatários, designados pela Portaria n. 425, de 06 de outubro de 1999, do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, no exercício de suas atribuições, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer denúncia contra
Hildebrando Pascoal Nogueira Neto, brasileiro, casado, nascido em 17 de janeiro de 1952, filho de Cosme Nogueira Leite e Amoty Pascoal Nogueira, portador da cédula de identidade nº 082, expedida pela Polícia Militar do Estado do Acre e inscrito no CPF sob o nº 003.730.968-44, Coronel reformado da Polícia Militar do Estado do Acre, residente na Rua Martiniano Prado, nº 72, Bairro Cerâmica, Rio Branco (AC), preso à disposição deste Juízo, em virtude da prisão temporária decretada nos autos do Inquérito Policial n. 1999.30.00.001868-9 (124/99-SR-DPF-AC);
Alex Fernandes Barros, vulgo Sargento Alex, brasileiro, 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Acre, registrado sob o nº 1655-PM/AC, nascido em 21.08.66, CPF n. 196.295.082-49; filho de Tagina Barros Filho e Francisca Fernandes Barros, residente no Bairro Bahia, rua Mem de Sá, sln., próximo ao Supermercado Guedes, Rio Branco (AC), fone: 985-5453; preso à disposição deste Juízo, em virtude de prisão temporária decretada nos autos do Inquérito Policial (124/99-SR-DPF-AC);
Raimundo Alves de Oliveira, vulgo Raimundinho, brasileiro, de profissão desconhecida, filho de Raimundo Alves de Oliveira e Altina Alves de Oliveira; preso à disposição deste Juízo, em virtude de prisão temporária decretada nos autos do Inquérito Policial (124/99-SR-DPF-AC);
Ronaldo Romero, brasileiro, ex-Soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, nascido em 20.08.62, natural de Cruz Alta (RS), filho de Adroalda Romero e Vilma Missel Romero, casado com Ilone Bonapaz Romero; preso à disposição deste Juízo, em virtude de prisão temporária decretada nos autos do Inquérito Policial (124/99-SR-DPF-AC);
João de Souza Pinheiro, vulgo Cabo J. Souza, brasileiro, casado; Cabo da Polícia Militar do Estado do Acre, lotado no CPPDFOC, filha de Otávio Joacir Pinheiro e Judite Queiroz Pinheiro, residente na rua Yolanda Lima, n. 13, bairro Plácido de Castro, em Rio Branco (AC);
por terem praticado as condutas típicas e antijurídicas a seguir descritas.
Na dia 13 de setembro de 1997, por volta da meia-noite, Raimundo Alves de Oliveira, conhecido como Raimundinho, matou Sebastião Crispim da Silva, soldado do Corpo de Bombeiros do Acre, utilizando-se de arma de fogo, na Casa do Forró, de propriedade de Valdomiro, situada na SANACRE, em Rio Branco (AC).
No momento do crime, Sebastião Crispim da Silva fora atraído de forma consciente para fora da Casa do Forró, pelo Soldado da Polícia Militar João Pinheiro de Souza que o distraía fazendo brincadeiras, de modo que, quando Romero e Raimundinho chegaram em uma moto, Raimundinho disparou cinco tiros contra o Bombeiro Crispim (processo n. 001.97.008651-3, em anexo).
Raimundinho aproximou-se por trás, sem que o ofendido pudesse percebê-lo ou defender-se, e efetuou cinco tiros com arma de fogo, que lhe atingiram o tórax, o abdome região carotideana, o braço e o escroto, provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente da mOrte, consoante descrito no laudo de exame cadavérico n. 780/IML/97 e no laudo de exame em local de morte violenta n. 1207/IC/97 (fls. 26 e verso, 59 a 61 do processo n. 001.97.009033-2).
Após os disparos, Raimundinho retornou à garupa da motocicleta dirigida por Ramero, que o aguardava para garantir-lhe a fuga, na condição de autor imediato do crime, tendo o co-réu João de Souza Pinheiro encenado uma perseguição ao seu comparsa.
Este homicídio foi praticado por organização criminosa.
O plano para o assassinato de Ayala foi engendrado pelo Sargento Alex, em conjunto com Raimundinho e Romero.
Todos, por sua vez, cumpriram ordens de Hildebrando Pascoal, que resolvera matar Crispim porque fora avisado que ele havia recentemente visitado o Desembargador Gercino José da Silva Filho, então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que estava a instruir os trabalhos da Subcomissão instituída pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Ministério da Justiça.
Tal fato era público e notório em todo o Estado do Acre e ganhou repercussão nacional. Tanto que no dia 10.09.97 - três dias antes deste crime - o Jornal A Gazeta noticiou que o Desembargador Gercino havia visitado o Ministro da Justiça Íris Resende para apresentar-lhe provas da existência e da atuação impiedosa e violenta de "Grupo de Extermínio" liderado por Hidelbrando Pascoal Nogueira Neto e integrado também pelos demais denunciados.
Naquele mesmo dia 10 de setembro de 1997, ocorreu a morte de Walter José Ayala, exatamente do mesmo modo, pelas mãos do mesmo executante e pelo mesmo motivo que determinou a morte de Crispim, ou seja, impedir ou retardar a atuação regular dos trabalhos da Subcomissão instituída pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Ministério da Justiça, visando investigar a violação aos direitos humanos em Rio Branco (AC). Veja-se, para tanto, cópia da denúncia apresentada contra os mesmos réus - exceto dentre eles o Régis.
O Jornal "A Gazeta" noticiou no dia 16 de setembro de 1997 que CRISPIM estivera com o Desembargador Gercino no Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
O assassinato de Sebastião Crispim da Silva, assim como o de Walter José Ayala, conforme a denúncia anexa, também foi contratado por HlLDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO, e foi motivado por sentimento de vingança. Teve por objetivo assegurar a impunidade dos denunciados, os quais são suspeitos de praticar vários crimes relacionados com o tráfico ilícito de entorpecentes e com a atuação de "Esquadrão da Morte", pois integram uma mesma quadrilha.
Hildebrando Pascoal Nogueira Neto foi o mandante do homicídio hediondo que vitimou Sebastião Crispim da Silva, na qualidade de chefe da quadrilha denominada “Esquadrão da Morte"ou"Grupo de Extermínio", constituída com o propósito de matar pessoas que se interpusessem no curso de suas atividades criminosas ou que pudessem revelá-las, de sorte a garantir-lhes a impunidade. Extrai-se destes autos ainda que na organização criminosa liderada por Hildebrando Pascoal Nogueira Neto, o acusado Alex Fernandes Barros era seu braço direito, exercendo a função de planejar e colocar em prática as ações do grupo de extermínio, inclusive designando os membros da quadrilha que deveriam executar materialmente os crimes, tal qual como se efetivou neste caso, o assassinato de Sebastião Crispim da Silva, bem como no homicídio de Walter José Ayala.
Os denunciados, previamente acordados, agiram em comunhão de desígnios e de ações, devidamente organizadas, com divisão de tarefas e de forma estável, consistindo o crime em autêntica" queima de arquivo ", disto advindo que a execução se efetuou em ação típica de grupo de extermínio.
No caso dos autos, o homicídio hediondo praticado pela quadrilha visou impedir as investigações desenvolvidas pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Ministério da Justiça, que foram desencadeadas pelo então Presidente do Tribunal de Justiça da Estado do Acre, Desembargador Gercino José da Silva Filho, submetidas a investigação pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, pela Procuradoria da República no Estado do Acre, pela Polícia Federal e que hoje é objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados, conhecida como CPI do Narcotráfico.
Tais investigações estão inseridas no regular exercício das atribuições do C.D.D.P.H., definidas no art. 4º da Lei4.319/64, e têm o objetivo de desvendar a crescente prática criminosa no Estado do Acre, a impunidade de seus agentes, que atuam em organização criminosa, notadamente a liderada por Hildebrando Pascoal Nogueira Neto, para que possam ser adotadas providências necessárias pelos órgãos da União, inclusive a CDDPH, e também pelo Estado do Acre, no sentido de punir os responsáveis e adotar providências necessárias à garantia da paz e da segurança públicas e as indispensáveis para o restabelecimento da lei, da ordem e da segurança individual dos cidadãos.
Deste modo, a conduta dos réus, em quadrilha e co-autoria, caracterizou o crime autônomo tipificado no art. 8º da Lei4319/64, que consiste em"impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento do CDDPH ou de Comissão de Inquérito por ele instituída ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros."
A vítima Sebastião Crispim era testemunha em investigação federal promovida pelo CDDPH e seu homicídio hediondo atentou contra bens e interesses da União. O interesse de Hildebrando Pascoal no caso era também fato notório no Acre, conforme polêmica estabelecida pelo menos desde o dia 10 de setembro de 1997, quando foi amplamente divulgado no jornal A Gazeta, que circulou em Rio Branco, nos dias 10 e 11 de setembro de 1997, ou seja, a divergência entre o Desembargador Gercino e Hildebrando Pascoal, então Deputado Éstadual, que ocupou a tribuna da Assembléia Legislativa para divulgar suposta carta anônima que o Des. Gercino teria levado ao Ministro da Justiça para pedir providências do CDDPH e para refutar as acusações nela feitas contra si.
Efetivamente, a conversa do Desembargador Gercino com o Ministro da Justiça para requerer a atuação do CDDPH foi amplamente divulgada no Acre.
Neste mesmo dia 10 de setembro, ocorreu a morte de Ayala. No dia 13 de setembro seguinte, ocorreu a morte de Crispim. Hildebrando soube pelo mesmo informante, um Policial Militar cuja identidade continua ignorada, que tanto Ayala quanto Crispim estiveram no Tribunal de Justiça do Acre para conversar com o Desembargador Gercino.
O homicídio hediondo está, portanto, sob o âmbito da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109-IV daConstituição.
CAPITULAÇÃO
Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia:
a) Hildebrando Pascoal Nogueira Neto por conduta tipificada no art. 121, § 2º, Incisos l (motivo torpe), lV (recurso que torne impossível a defesa do ofendido) e V, com o art. 62, inciso l, art. 29, caput , todos do Código Penal, e art. 1º, inciso l, da Lei n. 8.072/90; no art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando) c/c o artigo 8º da Lei 8072/90 (pena); e no artigo 8º, I, da Lei 4.319/64, combinados com o artigo 69 do Código Penal;
b) Alex Fernandes de Barros por conduta tipificada no art.121, § 2º, incisos I (motivo torpe), IV (recurso que torne impossível a defesa do ofendido) e V, combinado com o art.61, inciso lI, alínea g (violação de dever inerente ao cargo), art.62, inciso l, art. 29, caput , todos do Código Penal, e no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072190, no art. 288 do Código Penal(quadrilha ou bando), c/c o artigo 8º da Lei 8072/90 (pena); bem como no artigo 8-I da Lei 4.319/64 combinados com o artigo 69 da Código Penal;
c) Raimundo Alves de Oliveira, vulgo Raimundinho, por conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos l (motivo torpe), IV(recurso que torne impossível a defesa do ofendido) e V, combinado com o art. 62, inciso I (executa o crime) e art. 29,caput , todos do Código Penal; no art. 1º, inciso I, da Lei n.8.072/90; no art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), c/c o artigo 8º da Lei 8072/90 (pena) bem como no artigo 8º-I da Lei 4.319/64, combinados com o artigo 69 do Código Penal;
d) Ronaldo Romero, vulgo Romero, por conduta tipificada no art. 121, § 2º, Incisos I (motivo torpe), IV (recurso que torne impossível a defesa do ofendido) e V, combinado com o art.61, inciso Il, ‘g' e com o art. 29, caput , todos do Código Penal; e no art. 1º; inciso l, da Lei n. 8.072/90; no art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando) c/c o artigo 8º da Lei 8.072/90 (pena), bem como no artigo 8º-I da Lei 4.319/64 combinados com o artigo 69 do Código Penal;
e) João Souza Pinheiro, vulgo J. Souza, por conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos l (motivo torpe), IV (recurso que torne impossível a defesa do ofendido) e V, combinado com o art.61, inciso II, ‘g' e com o art. 29, caput , todos do Código Penal, e no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90; no art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando) c/c o artigo 8º da Lei 8.072/90 (pena), bem como no artigo 8º-I da Lei 4.319/64 combinados com o artigo 69 do Código Penal;
PEDIDO
Por todo o exposto, requer:
I. A distribuição desta denúncia, por dependência e prevenção, à 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, por conexão com o inquérito Policial (124/99-SR-DPF-AC), para ser processada de acordo com as normas definidas naCódigo de Processo Penal para o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri Federal;
II. Requisição da folha de antecedentes criminais de cada um dos denunciados, expedida pelo Instituto Nacional de Identificação, por intermédio da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Acre;
III. A requisição de certidões dos Cartórios de todos os Juízos Criminais, relativas aos denunciados;
IV. A juntada dos documentos anexos à denúncia, a seguir discriminados:
1. peças de informação contidas no inquérito policial n. 001.97.008651-3 – 6º Distrito Policial, em curso na Vara do Tribunal do Júri do Estado do Acre, remetido pelo Ministério Público do Estado do Acre à Procuradoria da República no Acre em razão da competência federal;
2. termo de depoimento do Desembargador aposentado Gercino José da Silva Filho;
3. termo de depoimento e de reinquirição de Carlos Alberto Costa Bayma, prestados à PR/AC e datados de 1º e 6/9/99 (conf. fls. 6; e nas fls. 8 e 9, respectivamente);
4. termos de depoimento de Cleber Rodrigues Reatro;
5. termo de depoimento de Marcos Figueiredo Gonçalves à Polícia Federal no Acre em 06.10.99 (conf. fls. 4, 12 e 13);
6. Relatório da CDDPH no Estado do Acre;
7. cópias autenticadas do Jornal A Gazeta, em anexo.
V. Recebimento desta denúncia;
VI. A citação dos réus para que se vejam processar em juízo sob pena de revelia;
VII. Requisição ao Instituto de Criminalística do Acre do laudo do exame do local de morte violenta relativo ao fato aqui denunciado;
VIII. A produção de todas as provas em direito admitidas;
IX. A intimacão das testemunhas abaixo arroladas para deporem juízo sob as cominações legais;
X. A pronúncia;
Xl. A condenação dos réus pelo egrégio Tribunal do Júri Federal pela prática das condutas delituosas acima descritas, nos termos da lei.” (fls. 02/11).
Pronunciados (v. fls. 1568/1587 – vol. 7), foi oferecido libelo acusatório em desfavor dos réus HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO (fls. 2027/2029 – vol. 5); ALEX FERNANDES BARROS (fls. 2031/2034 – vol. 5), RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA (2035/2038 – vol. 5), RONALDO ROMERO (fls. 2039/2042 – vol. 5); JOÃO DE SOUZA PINHEIRO (2043/2046 – vol. 5); ALEXANDRE ALVES DA SILVA (fls. 2047/2050 – vol. 5); REGINALDO ROCHA DE SOUZA (fls. 2051/2054 – vol. 5). O julgamento foi desmembrado, discutindo-se nestes autos somente com relação aos réus ALEX FERNANDES BARROS, RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA e ALEXANDRE ALVES DA SILVA, uma vez que os defensores dos demais réus recusaram os jurados sorteados, sendo que, conforme decisão do Conselho de Sentença, vieram a ser condenados nos seguintes termos:
“Os réus, HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO, ALEX FERNANDES BARROS, RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA (vulgo “RAIMUNDINHO”), RONALDO ROMERO, JOÃO SOUZA PINHEIRO (vulgo “J. SOUZA”), ALEXANDRE ALVES DA SILVA (vulgo “NIM”) e REGINALDO ROCHA DE SOUZA (vulgo “RÉGIS”), todos qualificados nos autos, foram pronunciados e libelados como incursos nos crimes previstos no artigo 121, § 2º (homicídio qualificado), incisos I (motivo torpe), IV (recurso que torne impossível a defesa do ofendido) e V (assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) do Código Penal, bem como no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90; artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha ou bando) c/c o artigo 8º da Lei nº 8.072/90 e artigo 8º, inciso I, da lei nº 4.319/64 (impedir ou tentar impedir o regular funcionamento de Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana).
Instalei a sessão às 9 horas do dia 02.05.2006.
O julgamento foi desmembrado em relação aos réus HILDEBRANDO PASCOAL, JOÃO SOUZA PINHEIRO E REGINALDO ROCHA DE SOUZA, uma vez que os seus defensores recusaram peremptoriamente jurados sorteados e aceitos pelos demais defensores e MPF. Por tal razão foi adiado o julgamento destes réus para o dia 14 de agosto de 2006, conforme registrado em ata, prosseguindo a sessão em relação aos demais acusados.
Os réus, ALEX FERNANDES BARROS, RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, RONALDO ROMERO, ALEXANDRE ALVES DA SILVA foram devidamente interrogados.
Após os interrogatórios, apresentei o relatório do processo.
Foi realizada a leitura de peças, como adrede requerido.
As testemunhas de acusação e defesa foram inquiridas, conforme registrado em ata.
As impugnações apresentadas pelas partes foram registradas e decididas nos termos constantes da ata.
Em plenário, o Ministério Público Federal sustentou integralmente os libelos-crime acusatórios relativos aos réus, ALEX FERNANDES BARROS, RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA e ALEXANDRE ALVES DA SILVA, tendo pugnado pela absolvição de RONALDO ROMERO. Os réus apresentaram suas teses de defesa, a saber: ALEX FERNANDES BARROS, RONALDO ROMERO, negativa de autoria; ALEXANDRE ALVES DA SILVA: homicídio simples, co-culpabilidade (art. 66 do CP), atenuantes (art. 65, III, c e d), incidência da causa de diminuição de pena. Já a defesa de RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA alegou, basicamente, negativa de autoria ou participação de menor importância (art. 29, § 2º do CP).
Reunido na sala secreta o Conselho de Sentença procedeu à votação dos quesitos, tendo produzido os seguintes resultados:
QUESITOS RELATIVOS AO RÉU ALEXANDRE ALVES DA SILVA (vulgo “NIM”)
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) os Jurados entenderam que na noite do dia 13 de setembro de 1.997, na saída da casa noturna Forró do Valdomiro, o réu ALEXANDRE ALVES DA SILVA, mediante emprego de revólver, efetuou disparos de arma de fogo contra SEBASTIÃO CRISPIM DA SILVA, atingindo-o com projéteis que lhe atingiram o tórax, o abdome, região carotidena, o braço e o escroto que provocaram as lesões descritas no laudo de fls. 22 e verso.
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que essas lesões foram a causa eficiente da morte da vítima SEBASTIÃO CRISPIM DA SILVA.
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que o homicídio foi praticado por motivo torpe (qualificadora do art. 121, § 2º, I, do CP).
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que o homicídio foi praticado por meio de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP).
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que o homicídio foi praticado para assegurar a impunidade de outro crime (qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP).
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que o pronunciado ALEXANDRE ALVES DA SILVA colaborou voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime (art. 14, da Lei 9.807/99).
- por 6 (seis) votos a 1 (um) entenderam que há circunstância atenuante militando em favor do réu ALEXANDRE ALVES DA SILVA.
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que ALEXANDRE ALVES DA SILVA confessou espontaneamente a autoria do crime (art. 65, III, d do CP).
- por 4 (quatro) votos a 3 (três) entenderam que o crime não foi cometido sob coação que podia resistir.
- por 4 (quatro) votos a 3 (três) entenderam que a sociedade civil não contribuiu para que ALEXANDRE ALVES DA SILVA cometesse os crimes que lhes são imputados.
- por 5 (cinco) votos a 2 (dois) entenderam que ALEXANDRE ALVES DA SILVA tentou impedir, mediante violência, o regular funcionamento de comissão de investigação instituída pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH).
QUESITOS RELATIVOS AO RÉU RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA (vulgo “RAIMUNDINHO”)
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que na noite do dia 13 de setembro de 1997, na saída da casa noturna Forró do Valdomiro, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, mediante emprego de revólver, não efetuou disparos de arma de fogo contra SEBASTIÃO CRISPIM DA SILVA, atingindo-o no tórax, abdome, região carotideana, braço e escroto, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 22 e verso.
- por 4 (quatro) votos a 3 (três) entenderam que essas lesões foram a causa eficiente da morte da vítima SEBASTIÃO CRISPIM DA SILVA.
- por 5 (cinco) votos a 2 (dois) entenderam que o pronunciado RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, com vontade livre e deliberada de matar SEBASTIÃO CRISPIM DA SILVA, concorreu para o homicídio descrito nos itens anteriores.
- por 5 (cinco) votos a 2 (dois) entenderam que a participação de RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA foi de menor importância (art. 29, § 1º do CP).
- por 6 (seis) votos a 1 (um) entenderam que o pronunciado RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA não colaborou voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime (art. 14, da Lei 9.807/99).
- por 5 (cinco) votos a 2 (dois) entenderam que o homicídio foi praticado por motivo torpe (qualificadora do art. 121, § 2º, I, do CP).
- por 5 (cinco) votos a 2 (dois) entenderam que o homicídio foi praticado por meio de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP).
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que o homicídio foi praticado para assegurar a impunidade de outro crime (qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP).
- por 4 (quatro) votos a 3 (três) entenderam que não há circunstância atenuante militando em favor do réu RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA.
- por 5 (cinco) votos a 2 (dois) entenderam que RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA tentou impedir, mediante violência, o regular funcionamento de comissão de investigação instituída pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH).
QUESITOS RELATIVOS AO RÉU RONALDO ROMERO
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que na noite do dia 13 de setembro de 1997, na saída da casa noturna Forró do Valdomiro, outra pessoa, mediante emprego de revólver, efetuou disparos de arma de fogo contra SEBASTIÃO CRISPIM DA SILVA, atingindo-o no tórax, abdome, região carotideana, braço e escroto, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 22 e verso.
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que essas lesões foram a causa eficiente da morte da vítima SEBASTIÃO CRISPIM DA SILVA.
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que o pronunciado RONALDO ROMERO não concorreu para o homicídio de que foi vítima SEBASTIÃO CRISPIM DA SILVA, descrito nos itens anteriores.
Em face do resultado supra, os demais quesitos restaram prejudicados.
QUESITOS RELATIVOS AO RÉU ALEX FERNANDES BARROS
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que na noite do dia 13 de setembro de 1997, na saída da casa noturna Forró do Valdomiro, outra pessoa, mediante emprego de revólver, efetuou disparos de arma de fogo contra SEBASTIÃO CRISPIM DA SILVA, atingindo-o no tórax, abdome, região carotideana, braço e escroto, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 22 e verso.
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que essas lesões foram a causa eficiente da morte da vítima SEBASTIÃO CRISPIM DA SILVA.
- por 5 (cinco) votos a 2 (dois) entenderam que o pronunciado ALEX FERNANDES BARROS, com vontade livre e deliberada de matar SEBASTIÃO CRISPIM DA SILVA, concorreu para o homicídio descrito nos itens anteriores.
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que o homicídio foi praticado por motivo torpe (qualificadora do art. 121, § 2º, I, do CP).
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que o homicídio foi praticado por meio de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP).
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que o homicídio foi praticado para assegurar a impunidade de outro crime (qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP).
- por 7 (sete) votos a 0 (zero) entenderam que não há circunstância atenuante militando em favor do réu em questão.
- por 5 (cinco) votos a 2 (dois) entenderam que ALEX FERNANDES BARROS tentou impedir, mediante violência, o regular funcionamento de comissão de investigação instituída pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH).
Em face do exposto, com base na soberana decisão do Conselho de Sentença:
1) ABSOLVO o réu RONALDO ROMERO da prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º (homicídio qualificado), incisos I(motivo torpe), IV (recurso que torne impossível a defesa do ofendido) e V (assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) do Código Penal, bem como no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90 e artigo8º, inciso I, da lei nº 4.319/64 (impedir ou tentar impedir o regular funcionamento de Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana), com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; e
2) CONDENO os réus ALEXANDRE ALVES DA SILVA, ALEX FERNANDES BARROS e RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA (vulgo “RAIMUNDINHO”), como incursos nos crimes previstos no artigo 121, § 2º (homicídio qualificado), incisos I (motivo torpe), IV (recurso que torne impossível a defesa do ofendido) e V (assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) do Código Penal, bem como no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90 e artigo 8º, inciso I, da lei nº 4.319/64 (impedir ou tentar impedir o regular funcionamento de Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana).
Nos termos do artigo 68 do Código Penal, passo ao cálculo das penas:
RÉU ALEXANDRE ALVES DA SILVA (vulgo “NIM”)
- DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO:
Considerando o artigo 59 do Código Penal, observo que a censurabilidade de sua conduta é elevadíssima, pois executou o delito de forma brutal, desferindo 5 tiros na vítima, revelando total desprezo pela vida humana. Além disso, demonstrou audácia desmedida ao praticar o homicídio em via pública, local de grande movimentação de pessoas. As conseqüências dos delitos são graves, pois aterrorizaram a população do Acre, reforçando o sentimento de medo e de impunidade que assolava o Estado. A vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Na linha da jurisprudência do Egrégio STJ, acolho as duas primeiras qualificadoras, reconhecidas pelo Corpo de Sentença, como circunstâncias judiciais, aproveitando apenas a terceira para efeito de aplicação da pena prevista no art. 121, § 2º do CP.
Ante o exposto, fixo a sua pena-base, relativa ao homicídio triplamente qualificado, em 19 (dezenove) anos de reclusão; que diminuo para 18 (dezoito) anos de prisão, em razão da atenuante da confissão espontânea relativa somente ao homicídio. Do resultado da operação, reduzo em 1/3 (um terço), em face da colaboração prestada pelo condenado na apuração dos fatos cometidos pela organização criminosa (Lei nº 9.807/99, art. 14), tornando-a definitiva em 12 (doze) anos de reclusão , a ser cumprida em regime fechado, conforme a orientação jurisprudencial recentemente adotada pelo STF.
Considerando a supramencionada análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Verifico a existência de circunstância atenuante também aplicada a esse crime, qual seja a confissão espontânea (CP art. 65, III, d), restando a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do § 2º, c, do artigo 33 do Código Penal.
O Juiz pode examinar, de ofício, quaisquer causas de extinção de punibilidade, assim, enfrento, desde logo, a prescrição da pena do referido crime, abstratamente considerada, porquanto a pena ora concretizada ainda não está apta a regulá-la, posto que não há o trânsito em julgado para a acusação e, nesse sentido, a causa extintiva da punibilidade não se verifica, tendo em vista a ocorrência das causas legais de interrupção da prescrição previstas no art. 117 do CP, que impediram o transcurso de prazo superior a quatro anos.
Tenho, pois, que em razão de que um dos núcleos do tipo descrito pela expressão “tentar impedir”, prevista no art. 8º, Ida Lei nº 4.319/64, não há como entender-se por aplicar a pena do crime na forma qualificada, força que não há como fracionar o tipo da citada lei especial, para ora acolher a pena do caput, ora a pena da forma qualificada do crime previsto do art. 329 do Código Penal.
Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas a ALEXANDRE ALVES DA SILVA totalizam 13 (treze) anos e 03 (três) meses de prisão.
RÉU RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA (vulgo “RAIMUNDINHO”)
- DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO:
Considerando o artigo 59 do Código Penal, observo que constam dos autos diversos registros criminais em desfavor do acusado, inclusive condenação por narcotráfico em primeira instância e homicídio qualificado, com trânsito em julgado. Tais fatos demonstram que o mesmo possui personalidade voltada para a prática de crimes. A censurabilidade de sua conduta é elevadíssima, pois revelou total desprezo pela vida humana. Além disso, demonstrou audácia desmedida ao concorrer para o homicídio de vizinho seu, comparecendo, inclusive, ao sepultamento da vítima para prestar suposta solidariedade à família. As conseqüências dos delitos são graves, pois aterrorizaram a população do Acre, reforçando o sentimento de medo e de impunidade que assolava o Estado. A vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Na linha da jurisprudência do Egrégio STJ, acolho as duas primeiras qualificadoras, reconhecidas pelo Corpo de Sentença, como circunstâncias judiciais, aproveitando apenas a terceira para efeito de aplicação da pena prevista no art.121, § 2º do CP.
Ante o exposto, fixo a sua pena-base, relativa ao homicídio triplamente qualificado, em 18 (dezoito) anos de reclusão, a qual, em face do acolhimento pelo Corpo de Sentença da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º do CP, considerando a menor participação do réu no fato, diminuo a reprimenda em 1/3 (um terçol), tornando-a definitiva em 12 (doze) anos de reclusão , a ser cumprida em regime fechado, conforme alhures fundamentei.
Considerando a supramencionada análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão , que torno definitiva a ser cumprida em regime aberto, nos termos do § 2º, c, do artigo 33 do Código Penal.
O Juiz pode examinar, de ofício, quaisquer causas de extinção de punibilidade, assim, enfrento, desde logo, a prescrição da pena do referido crime, abstratamente considerada, porquanto a pena ora concretizada ainda não está apta a regulá-la, posto que não há o trânsito em julgado para a acusação e, nesse sentido, a causa extintiva da punibilidade não se verifica, tendo em vista a ocorrência das causas legais de interrupção da prescrição previstas no art. 117 do CP, que impediram o transcurso de prazo superior a quatro anos.
Tenho, pois, que em razão de que um dos núcleos do tipo descrito pela expressão “tentar impedir”, prevista no art. 8º, Ida Lei nº 4.319/64, não há como entender-se por aplicar a pena do crime na forma qualificada, força que não há como fracionar o tipo da citada lei especial, para ora acolher a pena do caput, ora a pena da forma qualificada do crime previsto do art. 329 do Código Penal.
Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas a RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA totalizam 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de prisão.
RÉU ALEX FERNANDES BARROS
- DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO:
Considerando o artigo 59 do Código Penal, observo que há diversos registros criminais em sua folha penal, já tendo contra si condenações em primeira instância, inclusive por homicídio qualificado. Tais registros revelam que o acusado possui uma personalidade voltada para a prática de crimes. Além disso, a reprovabilidade de sua conduta é por demais elevada, pois tratava-se de Sargento da Polícia Militar do Acre. Tinha, portanto, o dever de zelar pelo cumprimento da lei e pela segurança das pessoas, em razão de sua condição de policial militar. As conseqüências dos delitos são graves, pois aterrorizaram a população do Acre, reforçando o sentimento de medo e de impunidade que assolava o Estado. Por fim, constato que a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Na linha da jurisprudência do Egrégio STJ, acolho as duas primeiras qualificadoras, reconhecidas pelo Corpo de Sentença, como circunstâncias judiciais, aproveitando apenas a terceira para efeito de aplicação da pena prevista no art.121, § 2º do CP.
Ante o exposto, fixo a sua pena-base, relativa ao homicídio triplamente qualificado, em 16 (dezesseis) anos de reclusão , a qual, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou causas de diminuição ou aumento da pena, torno definitiva, a ser cumprida em regime fechado, pelas mesmas razões já ditas em relação aos demais réus ora condenados.
Considerando a supramencionada análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão , que torno definitiva a ser cumprida em regime aberto, nos termos do § 2º, c, do artigo 33 do Código Penal.
O Juiz pode examinar, de ofício, quaisquer causas de extinção de punibilidade, assim, enfrento, desde logo, a prescrição da pena do referido crime, abstratamente considerada, porquanto a pena ora concretizada ainda não está apta a regulá-la, posto que não há o trânsito em julgado para a acusação e, nesse sentido, a causa extintiva da punibilidade não se verifica, tendo em vista a ocorrência das causas legais de interrupção da prescrição previstas no art. 117 do CP, que impediram o transcurso de prazo superior a quatro anos.
Tenho, pois, que em razão de que um dos núcleos do tipo descrito pela expressão “tentar impedir”, prevista no art. 8º, Ida Lei nº 4.319/64, não há como entender-se por aplicar a pena do crime na forma qualificada, força que não há como fracionar o tipo da citada lei especial, para ora acolher a pena do caput, ora a pena da forma qualificada do crime previsto do art. 329 do Código Penal.
Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas a ALEX FERNANDES BARROS totalizam 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de prisão.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados.
Custas pelos condenados.
Recomendem-se os réus ALEXANDRE ALVES DA SILVA, ALEX FERNANDES BARROS e RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA na prisão onde se encontram, pois ainda persistem os elementos que ensejaram a custódia cautelar dos mesmos, decretada por decisão fundamentada cuja cópia encontra-se às fls. 2201/2209.
O réu ora absolvido, RONALDO ROMERO, deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver sob custódia.” (fls. 3269/3380).
Pretendem os apelantes ALEX FERNANDES BARROS e RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, em síntese, a reforma da sentença de fls. 3250/3257, sob o argumento de ter sido a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Aprecio os recursos.
Inicialmente, saliento que o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da CF, não afasta a recorribilidade de suas decisões, significando apenas a impossibilidade de revisão do mérito.
“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
(...)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”
Julio Fabbrini Mirabete, em comentário ao art. 593 doCódigo de Processo Penal, traz a seguinte nota:
“Não há ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF/88, a aplicação do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, quando o Tribunal ad quem determina, em casos de decisão contrária à prova dos autos, que o réu se submeta a novo julgamento. Inexistência de ferimento à soberania do Júri, em casos que tais.” (JSTJ 7/211) (In Código de Processo Penal Interpretado, Julio Fabbrini Mirabete, 7ª Edição, 2000, p. 1253).
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela sem qualquer apoio na prova produzida, sendo certo que se a mesma estiver baseada em uma das versões apresentadas nos autos, não há que se falar na ocorrência do vício apontado.
Transcrevo, nesse diapasão, alguns precedentes do STF:
“Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. JÚRI - VEREDICTO - SOBERANIA. A recorribilidade das decisões do Júri, considerado o permissivo da alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal - decisão manifestamente contrária à prova dos autos - exsurge no campo da excepcionalidade. Entendimento diverso implica subversão de valores, sobrepondo-se ao constitucional o legal. Existentes duas versões, não há campo à admissibilidade do recurso. Isso ocorre quando o corpo de jurados, sopesando a prova dos autos, conclui de forma negativa quanto à autoria .” (HC 75072/SP, Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 27-06-1997) (grifo nosso).
“Tribunal do Júri. Nulidade de acórdão que mandou o paciente a novo Júri. Ausência de decisão manifestamente contraria à prova dos autos. Artigo 593, III, d, do CPP. Ofensa à soberania do Tribunal Popular, artigo 5º inciso XXXVIII daConstituição Federal. Homicídio. Vítima que intentou desarmar o paciente, seu irmão, segurando-o pelo braço, quando este se desavinha com terceiro, ocasião em que ocorreu o disparo da arma de fogo. Desclassificação, pelo Júri, da infração do crime contra a vida de doloso para culposo. Acórdão que mandou o paciente a novo Júri, por ser a decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos. Submetido a novo julgamento, veio a ser condenado por homicídio doloso. A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos desse Tribunal. Precedentes: HC 68.658. Desde que a decisão do Tribunal do Júri se ampare em alguns elementos de prova e se fundamente numa das varias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão . A Jurisprudência do STF , embora não admita versão inverossímil ou arbitrária, sem apoio em elementos de convicção idôneos, assegura ao Tribunal Popular a opção por uma das linhas plausíveis de interpretação para o fato : HC 68.047, RE 71.879, RE 78.312, HC 59.287, RE 99.344, RE 104.938, RE 113.789, RE 104.061. Razoabilidade da versão adotada pelo Júri, que se viu diante de fatos conflitantes, de teses opostas e de uma prova duvidosa, opinando por uma solução com a independência que lhe deve ser reconhecida . Concedida a ordem de"habeas corpus", para anular o acórdão que remeteu o paciente a novo julgamento perante o Júri e os atos conseqüentes, ficando restabelecida a decisão do Tribunal Popular, que desclassificou o delito praticado para homicídio culposo, e a sentença do juízo monocrático, que condenou o paciente como incurso nas penas do artigo 121par.3º do Código Penal. (HC 70129 / RJ, Min. Paulo Brossard, Segunda Turma, DJ de 17-06-1994) (grifos nossos).
Nesse mesmo diapasão é o entendimento do STJ:
“(...)
1. É inegável que à instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República, é assegurada a soberania de seus veredictos.
2. O artigo 593, inciso IV, alínea d, do Código de Processo Penal, todavia, autoriza que, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, é de ser anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
3. De tanto, resulta que, oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstitua a opção do Tribunal do Júri – porque manifestamente contrária à prova dos autos – sufragando, para tanto, tese contrária.
4. Extraindo-se, de forma evidente, do interrogatório do réu, da prova testemunhal, bem como do acórdão impugnado, a existência nos autos de duas vertentes alternativas da verdade dos fatos submetidos aos jurados, que, com fundamento no conjunto da prova, optaram pela inexistência de participação do recorrido no evento criminoso, não há falar em ofensa ao disposto no artigo 593, inciso III, alínea d, doCódigo de Processo Penal.
5. Recurso especial improvido.” (Resp 622129/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 28.11.2005 – grifos nossos)
“(...)
1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados, no exercício da soberania que lhes cometeu a Constituição Federal, optam por uma das versões apresentadas pela defesa.
2. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.” (HC 33632/RJ, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 03.10.2005).
APELAÇÃO DE ALEX FERNANDES BARROS
A defesa deste apelante ao alegar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, argumentou, em síntese, que não existe indicação de sua participação no homicídio de Crispim.
Não merece acolhida essa alegação. No presente caso, a decisão dos jurados está em harmonia com os elementos probatórios dos autos, conforme passarei a demonstrar.
Restou demonstrado que o homicídio de SEBASTIÃO CRISPIM DA SILVA foi cometido pelo réu ALEXANDRE ALVES DA SILVA, vulgo “NIM”, tendo os demais réus concorrido na prática do homicídio, como forma de impedir que a vítima denunciasse pessoas ligadas ao“esquadrão da morte”, liderado pelo acusado Hildebrando Pascoal. É o que se conclui dos depoimentos de testemunhas, no Plenário do Júri, que passo a transcrever:
Ao ser interrogado, em juízo, o réu ALEXANDRE ALVES DA SILVA confessou a prática do homicídio de que tratam estes autos, tendo, na ocasião, informado que “quando se necessitava para matar alguém, quem adotava todas as providências necessárias era o Sgt. ALEX” (fl. 3186). Entretanto, no mesmo depoimento, o acusado levantou dúvidas quanto à participação do réu ALEX, ao afirmar que“em relação ao crime tratado no presente feito, não sabe dizer qual tenha sido a participação do Sgt. ALEX, posto que o interrogando foi convidado para comparecer até a casa do co-réu HILDEBRANDO, lá determinando a prática do homicídio narrado” (fl. 3186).
Ocorre que, não obstante a dúvida levantada pelo co-réu ALEXANDRE, a participação do acusado ALEX restou demonstrada nos autos pelo depoimento de MARCOS FIGUEIREDO GONÇALVES, que confirmou a participação do Sgt. ALEX como mentor intelectual do crime, afirmando, ainda, na ocasião, que o encontro em que se planejou a morte de CRISPIM deu-se na casa do Sgt. ALEX, depoimento esse corroborado pela testemunha MÁRIO JORGE FERREIRA DE ARAÚJO, quando do julgamento em Plenário.
Por oportuno, transcrevo trecho dos depoimentos:
Marcos Figueiredo Gonçalves, quando inquirido no Plenário do Tribunal do Júri, afirmou:
“QUE confirma ter dito que tomou conhecimento dos fatos dois dias após a morte da vítima, através do cabo Paulino, que se encontra preso em Brasília; que o cabo Paulino ter sido a morte de CRISPIM encomendada por HILDEBRANDO sob a forma de queima de arquivo, que confirma também ter dito: pois a vítima deveria depor perante o Presidente do Tribunal e teria sido visto naquele órgão por um policial cujo nome do depoente não foi informado; que confirma que a morte de CRISPIM foi muito abafada, pois ninguém queria falar sobre o assunto; que o acusado Alexandre Alves o NIM é seu cunhado; que não gostava do NIM por não aceitar seu namoro com sua irmã; que na época a maioria dos crimes eram atribuídos a Raimundinho, embora não fosse ele, sendo que o mesmo sempre confirmava tais fatos, posto que de alguma forma ele participava ou sabia do modus operandi da conduta; que retifica seu depoimento anterior para afirmar que o autor do homicídio perpetrado contra CRISPIM foi Alexandre Alves, o NIN e não Raimundinho; que Raimundinho queria cometer o crime, que estaria escalado para tanto; que, mas em razão da vítima morar em gente à sua casa foi aconselhado a não participar de tal evento criminoso; que o co-réu Raimundinho juntamente, com J Souza forneceu toda a rotina do soldado CRISPIM; que forneceu a ALEX e ROMERO os verdadeiros mentores intelectuais do crime; que, obteve tais informações de Paulino, depois de Raimundinho de depois do próprio NIM, já ao tempo em que este virou colaborador da Justiça: que nos, dias que antecedera as mortes de AYALA e CRISPIM viu HILDEBRANDO se deslocando por duas vezes até a casa de Raimundinho; que uma das vezes, viu HILDEBRANDO estacionando em frente a casa de Raimundinho que era em um beco sem saída; que outra vez viu HILDEBRANDO já na pista principal ao beco referido; que não se aproximou para averiguar a situação por receio: que quem pilotou a motocicleta que conduziu Alexandre até o local onde perpetrou o crime foi o soldado REGINALDO; que participou do evento criminoso J Souza; que o papel de J Souza na execução do crime, deu-se da seguinte forma: J Souza tiraria a vítima de dentro do local, onde estaria sendo executada musica ao vivo, local que não sabe o nome e que quando estivesse fora da casa noturna referida então poderia chegar o NIM e desferir os tiros fatais; que o cabo J Souza agiu exatamente como narrado pela testemunha; que também foi alvejada outra pessoa acidentalmente; que a participação de J Souza foi narrada pelo NIM e por Raimundinho. DADA A PALAVRA AO MPF, às perguntas respondeu: Que o nome da testemunha e de outras pessoas foi relacionado ao suposto esquadrão da morte e por tal razão foram afastadas do COE; que um PM por nome Lauro, nome que não tem certeza, dizendo apenas que se tratava de um PM, informou a HILDEBRANDO, que os policiais CRISPIM e AYALA haviam comparecido ao TJ, para esclarecer sobre os homicídios perante o Presidente do Tribunal de Justiça; que ainda não estava solucionado; que CRISPIM era pessoa de confiança de HILDEBRANDO; que não tem certeza se CRISPIM participou da morte do filho de Baiano; que alguns detalhes poderiam conduzir a essa conclusão; que todavia o fato de ora estar no quadro da PM e em outro estar no quadro dos bombeiros, tal fato leva a testemunha a concluir pela participação dele na morte do filho do Baiano, opinião também comungada pela sociedade acreana, assim como seus colegas PM’s; que fazia parte das buscas ao Hugo, suposto assassino do irmão de HILDEBRANDO e por isso sabe dizer que CRISPIM também fazia parte da operação passou alguns dias sumido da cidade e que a esse tempo já estava lotado no corpo de bombeiro do Acre; que a testemunha indaga o que fazia um bombeiro em uma operação dessa natureza; que CRISPIM em tal busca estava em companhia de Pedro Pascoal; que em Rio Branco todos sabem que não há um só crime perpetrado por Raimundinho ou Alexandre, o NIM, que não tenha participacão de ALEX e ROMERO como mentores intelectuais; que antes da morte de CRISPIM o encontro em que se planejou a morte de CRISPIM se deu na casa do sargento Alex; que participaram do encontro J Souza, Nim, Romero e Alex; que tal fato soube por intermédio de Raimundinho; que a testemunha indaga se Raimundinho teria participado do referido encontro e ter participado do homicídio; que em outra reunião ALEX declarou que AYALA e CRISPIM deveriam morrer, que tal informação obteve junto a Raimundinho; que Alex participou do seqüestro de CLARISMAR e seu papel foi de vigiar a vítima; que já teve condenação em Braziléia pela morte de um boliviano; que Raimundinho participou do referido crime; que foi condenado por associação ao tráfico mas obteve perdão judicial; que há 4 anos ingressou no programa de proteção a testemunha, mas deseja abrir mão de participar do referido programa, por crer que o Estado do Acre é outro Estado; que fez acordo como MP estadual que lhe foi prometido apenas o que estaria acobertado por lei; que não fez acordo com o MPF e nem com a justiça federal; que a retirada da testemunha do Estado do Acre se deu para segurança de sua vida; que o COE tinha por finalidade combater o crime organizado e que era composto por 80 homens entre oficiais e praça e sua função era de inteligência a paisana; que dentre os acusado apenas ALEX fazia parte do COE e que Raimundinho, mesmo sem fazer parte do COE, quase todos os dias estava no quartel onde estava localizado o referido pelotão; que a finalidade do pelotão era combater o crime organizado, mas que o crime organizado se instalou dentro do COE (...)” (sic) (fls. 3207/3209).
Referidas declarações coadunam-se com as prestadas pela testemunha MÁRIO JORGE FERREIRA DE ARAÚJO, quando do julgamento em Plenário, oportunidade em que a declarou:
“Que no dia em que foi morto Sebastião Crispim, estava trabalhando como motorista de táxi; QUE seu táxi estava estacionado a aproximadamente 250m do local onde ocorreu a morte de Crispim; QUE não viu a execução do crime; QUE estava com seu táxi parado em frente o forró da Arlete; QUE no local em que seu veículo estava estacionado chegaram Régis e Nim; QUE Régis chegou a entrar no forró da Arlete mas saiu depois; QUE Alexandre, o Nim, permaneceu junto à moto; QUE a motocicleta que os transportava era uma Honda NX 150; QUE foi deixar um passageiro em outro bairro; QUE ao chegar ao forró da Arlete, verificou que as pessoas corriam para a frente do forró do Valdomiro; QUE deslocou-se para o referido local e no caminho foi avisado que um policial havia sido morto naquele local; QUE no trajeto até o forró do Valdomiro encontrou o carro que transportava a vítima e em seu interior também estava o cabo J. Souza que o segurava; QUE J. Souza trabalhava no forró do Valdomiro como segurança; QUE logo depois de deixar o passageiro, retornando para o forró da Arlete, encontrou Régis e Nim que voltavam do local do crime; QUE em frente ao forró não tinha carros estacionados; QUE normalmente ficavam carros particulares e táxis bem em frente ao forró do Valdomiro, mas que no dia do crime não havia carros estacionados; QUE conhecia a vítima, Sebastião Crispim; QUE na tarde em que ocorreu o crime a testemunha esteve com a vítima; QUE avítima bebia muito; Que na conversa mantida com a testemunha a vítima revelou que estava assustada porque uma motocicleta o seguia; QUE a vítima trabalhava para Hildebrando Pascoal, não sabendo dizer exatamente em que atividade; QUE depois ficou sabendo que outra pessoa fora baleada; QUE nunca trabalhou para Hildebrando Pascoal; QUE o namorado de sua irmã era um capitão do exército médico; QUE sua irmã disse a testemunha que seu namorado foi morto por Itamar, Hildebrando Pascoal e outra pessoa da família que não se recorda o nome; QUE o comentário na cidade era que o mandante da morte de Crispim seria Hildebrando Pascoal. DADA A PALAVRA AO MPF, às perguntas respondeu: Que Crispim era pessoa que falava muito; QUE Crispim chegou a convidar à testemunha para participar das buscas a Hugo; QUE Crispim passou uns dias sem contato com a testemunha; QUE foi reencontrá-lo na véspera de sua morte; QUE Crispim não comentou com a testemunha ter participado da morte de Baiano; QUE depois que Crispim deixou o local onde estava bebendo com a testemunha, meia hora depois passou a motocicleta Honda NX 150, transportando Régis e Nim; QUE salvo engano, a testemunha afirma que J. Souza teria avisado a irmã da vítima que iriam matar a vítima; QUE no domingo posterior à morte de Crispim passou em frente a casa de Alex e viu no local Nim limpando um revólver e Alex sentado em uma cadeira de embalo e viu ainda em um pára-peito outra arma que não consegue oferecer detalhes quanto à marca ou tipo; QUE distanciando da mesma (casa do sargento Alex) já no local chamado cassino pôde ver a mesma moto estacionada em frente a casa do Alex; QUE a casa de Alex está localizada em uma rua que não tem saída para carros; QUE foi buscar um baralho em uma casa situada na mesma rua do Alex e para tanto não utilizou seu táxi, deixando estacionado em frente ao cassino (...)” (fls. 3213/3214).
Assim, pelo que se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas, é possível se convencer da participação do réu ALEX na trama que resultou no homicídio de que tratam estes autos e, conseqüentemente, que a decisão dos jurados está em harmonia com as provas dos autos.
DA APELAÇÃO DO RÉU RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
Sustenta este apelante que, embora a defesa tenha levantado, alternativamente, a tese de menor participação, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, a prova dos autos é a de não participação do apelante no crime que se discute nestes autos. Afirma, ainda, que os depoimentos dos co-réus isentam totalmente o apelante de qualquer participação na prática do homicídio pelo qual foi condenado.
Não é, contudo, o que se conclui da análise das provas colacionadas aos autos.
Para a análise da participação do réu RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, cumpre, inicialmente, registrar que, com relação ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou a Teoria Monista, também conhecida como Teoria Unitária, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Segundo essa teoria, existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes.
O concurso de pessoas pode realizar-se por meio da co-autoria e da participação.
Co-autor é quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito.
O partícipe não comete a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a realização do delito.
Há, na participação, uma contribuição causal, embora não totalmente indispensável ao delito, e também a vontade de cooperar na conduta do autor ou co-autores.
No caso do réu RAIMUNDO, embora não tenha se prestado a participar diretamente do homicídio de que trata estes autos, indubitavelmente participou do delito praticado pelos co-réus.
Veja-se, nesse passo, trecho do interrogatório judicial prestado pelo réu ALEXANDRE, autor do homicídio, que, ao ser inquirido no Plenário do Júri, afirmou que foi chamado por RAIMUNDINHO para matar CRISPIM, in verbis:
“Que foi o interrogando o autor da execução material do homicídio cometido contra a vítima Soldado-Bombeiro CRISPIM; QUE foi procurado pelo co-réu RAIMUNDINHO na sexta-feira trazendo o recado que HILDEBRANDO gostaria de falar com o interrogando; QUE, então, dirigiu-se à residência de HILDEBRANDO PASCOAL; QUE o co-réu HILDEBRANDO PASCOAL determinou que o interrogando matasse o policial bombeiro CRISPIM, que já tinha feito o levantamento a respeito do local onde estaria quando do momento da execução; QUE o co-réu HILDEBRANDO PASCOAL disse para o interrogando que a vítima estaria num clube de forró, chamado" FORRÓ DO VALDOMIRO "e lá estaria o Cabo J. SOUZA; QUE o interrogando ficaria nas proximidades do FORRÓ DO VALDOMIRO, que fica na beira da estrada, e que o Cabo J. SOUZA traria a vítima para fora do referido estabelecimento de diversão; QUE o Cabo J. SOUZA convidaria a vítima para fora do clube a pretexto de tomar uma cerveja; QUE não sabe dizer se o Cabo J. SOUZA era segurança do referido forró ou que tinha (sic) trabalhado lá, mas que estava no local; QUE na época dos fatos o Cabo J. SOUZA era segurança do co-réu HILDEBRANDO PASCOAL, que deste fato tem certeza; QUE o co-réu HILDEBRANDO PASCOAL disse ao interrogando que uma pessoa iria esperá-lo de moto, no posto do ROMEU DELILO; QUE o papel da referida pessoa era de pilotar a moto que conduziria o interrogando até o local, bem como para intentar fuga após o crime; QUE a pessoa mencionada que pilotaria a moto é o co-réu REGINALDO ROCHA, vulgo “RÉGIS” e também conhecido por “CAVERINHA”; QUE chegando ao posto ROMEU DELILO, deixou seu carro estacionado e seguiu como carona do co-réu REGINALDO ROCHA, o “RÉGIS”, até o FORRÓ DO VALDOMIRO; QUE passou uma primeira vez em frente ao FORRÓ DO VALDOMIRO em companhia do co-réu REGINALDO ROCHA e que a vítima ainda não estava em frente ao FORRÓ DO VALDOMIRO; QUE em uma segunda vez, retornando, ainda em companhia do co-réu REGINALDO, o" RÉGIS ", a vítima já estava (sic); QUE o co-réu REGINALDO estacionou a motocicleta NX, de cor que não se recorda, em um local pouco iluminado; QUE o co-réu REGINALDO, o" RÉGIS ", permaneceu no local em que estacionou a moto aguardando o interrogando até o momento em que desferisse os tiros e necessitasse sair do local rapidamente; QUE o co-réu J. SOUZA, que já estava sabendo, ficou ao lado da vítima, mais ou menos 3 metros; QUE não sabe dizer se a vítima estava armada, mas ainda pôs a mão na cintura; QUE disparou mais ou menos quatro tiros em direção à vítima; QUE o acontecimento foi bem rápido e mal atirou correu em direção à moto, onde REGINALDO ROCHA estava a lhe aguardar; QUE apenas com três dias soube que uma outra pessoa também fora baleada; QUE tinha alcunha de “JACARÉ”; QUE saindo do FORRÓ DO VALDOMIRO, onde praticaram a conduta narrada no tópico anterior, dirigiram-se até o posto onde estava estacionado o seu carro; QUE o seu carro era um Volkswagen Voyage; QUE apanhou seu veículo e foi para sua residência; QUE o co-réu REGINALDO entregou ao interrogando dois revólveres calibre 38; QUE utilizou apenas uma das armas para atingir a vítima Soldado-Bombeiro CRISPIM; QUE, no posto onde estava estacionado seu veículo, devolveu as duas armas referidas ao co-réu RÉGIS; QUE não sabe dizer o local para onde foi o co-réu RÉGIS após ter praticado a conduta anteriormente narrada; QUE quando se necessitava para matar alguém, quem adotava todas as providências necessárias era o Sgt. ALEX (...)” (sic) (fls. 3185/3186).
“QUE antes da morte de CRISPIM não houve qualquer conversa do interrogando com o acusado Alex, contudo ressalva que as mortes eram armadas pelo Sgt. Alex; Que Alex falou para o interrogando que Ayala e Crispim iriam entregar o co-réu Hildebrando para o Desembargador Gercino; Que na sexta-feira e nem no sábado, dia do crime, não teve qualquer conversa com o Sgt. Alex; Que Raimundinho trouxe um recado ao interrogando que deveria comparecer à casa do Cel. Hildebrando para que matasse o Soldado Crispim em razão de que já era bastante conhecido na área; Que na conversa com Hildebrando Pascoal ninguém mais estava presente; Que a participação de Alex era realizar levantamento e estratégia para que não houvesse suspeita e nem que alguém fosse preso; Que perguntado se fora indicado o Raimundinho para cometer o crime o interrogando disse “eu creio que sim”; Que quem apontou o local aonde ia encontra-se com RÉGIS foi o próprio co-réu Hildebrando Pascoal;” (fls. 3188/3189).
Nesse mesmo diapasão são as declarações da testemunha Marcos Figueiredo Gonçalves, de fls. 3207/3210, já transcritas.
Assim, não há como se negar que o réu praticou o delito em foco, em concurso de agentes, considerando que agiram unidos pelo liame subjetivo, levaram a efeito condutas relevantes dirigidas ao cometimento de uma mesma infração penal.
APELAÇÃO DO RÉU ALEXANDRE ALVES DA SILVA
Quanto ao apelante ALEXANDRE ALVES DA SILVA, argüiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 8º, I, da Lei n. 4.319/64. No mérito, alega que houve injustiça no tocante à aplicação da pena.
No que se refere à alegação da prescrição do crime previsto no art. 8º, I, da Lei n. 4.319/64, entendo que assiste razão ao apelante.
Com efeito, considerando que transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data da pronúncia (09/06/2000 – fl. 1588) e a data da sentença condenatória recorrível (05/05/2006 – fl. 3280), considerando que o réu Alexandre Almeida Silva, apesar de ter interposto recurso da sentença de pronúncia, obteve, posteriormente (fls. 1811/1812), homologação da desistência de seu recurso, – prescrita encontra-se a pretensão punitiva, tendo em vista a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão a que foi condenado, nos exatos termos dos arts. 107-IV, 109-V e 110, § 1º, todos do Código Penal, já que ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público da sanção aplicada em concreto.
Preliminar acolhida.
Quanto ao mérito, entendo não assistir-lhe razão.
Alega o apelante que a pena-base para o crime de homicídio foi fixada de forma exasperada, sem observância dos critérios legais, bem como que a circunstância legal de redução de pena, relativa à confissão espontânea, no que se refere ao crime de homicídio, foi operada de forma arbitrária, desprezando-se o sistema penal vigente. Ocorre que, no particular, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, nesses termos:
“Considerando o artigo 59 do Código Penal, observo que a censurabilidade de sua conduta é elevadíssima, pois executou o delito de forma brutal, desferindo 5 tiros na vítima, revelando total desprezo pela vida humana. Além disso, demonstrou audácia desmedida ao praticar o homicídio em via pública, local de grande movimentação de pessoas. As conseqüências dos delitos são graves, pois aterrorizaram a população do Acre, reforçando o sentimento de medo e de impunidade que assolava o Estado. A vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Na linha da jurisprudência do Egrégio STJ, acolho as duas primeiras qualificadoras, reconhecidas pelo Corpo de Sentença, como circunstâncias judiciais, aproveitando apenas a terceira para efeito de aplicação da pena prevista no art. 121, § 2º, do CP.
Ante o exposto, fixo a sua pena-base, relativa ao homicídio triplamente qualificado, em 19 (dezenove) anos de reclusão; que diminuo para 18 (dezoito) anos de prisão, em razão da atenuante da confissão espontânea relativa somente ao homicídio.” (fl. 3275).
Insurge-se, ainda, quanto à causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/99 e art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/90 (delação premiada), por entender que o magistrado reduziu a pena no mínimo, fazendo com que fosse irrelevante o fato de o recorrente ter colaborado com a Justiça. Igualmente não procede essa alegação, considerando que a pena foi reduzida em 1/3 (um terço), o que corresponde, no caso em tela, a 6 (seis) anos, não havendo, assim, que se falar que a redução foi irrelevante.
Alega, finalmente, que não foi reduzida da pena concretizada, quando do julgamento pelo Tribunal do Júri, o período de encarceramento compreendido entre 9 de junho de 2000 até maio de 2006, quando já se encontrava preso em razão do crime que se discute nestes autos.
Ocorre que, nesse particular, como bem salientou o douto Procurador Regional da República, “a detração poderá ser aplicada pelo juízo da execução oportunamente, não estando o juízo sentenciante obrigado a fazê-lo, de ofício, no momento em que fixa a pena-base imposta do tribunal do Júri” (fl. 3363).
Pelos fundamentos supra, ficou demonstrada, nos autos, a participação dos acusados, ora apelantes, na prática do homicídio, que teve por objetivo assegurar a ocultação e a impunidade dos crimes praticados pelo grupo liderado pelo réu Hildebrando Pascoal.
Desta forma, considerando que restou demonstrada a participação dos acusados na empreitada criminosa, bem como a materialidade do delito, pelo Laudo de Exame Cadavérico (fl. 22), o qual concluiu que a vítima SEBASTIÃO CRISPIM DA SILVA faleceu devido a lesões ocasionadas por projéteis de arma de fogo, tem-se que a decisão do Conselho de Sentença, condenando os réus como incursos nas penas dos arts. 121, § 2º (homicídio qualificado), inciso I (motivo torpe), IV (recurso que torne impossível a defesa do ofendido) e V (assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) do Código Penal, bem como no art. 1º, incisoI, da Lei n. 8.072/90; no artigo 288 do Código Penal(quadrilha ou bando), c/c o artigo 8º da Lei 8.072/90 e artigo 8º, inciso I, da Lei n. 4.319/64 (impedir ou tentar impedir o regular funcionamento de Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana) está em harmonia com o conteúdo probatório dos autos, não merecendo prosperar a irresignação destes apelantes.
Por fim, não merece acolhida o inconformismo dos réus quanto à dosimetria da pena. Com efeito, não merece censura a sentença, que, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, indica objetivamente os motivos e fundamentos pertinentes.
Por todas essas razões, dou parcial provimento à apelação do réu ALEXANDRE ALVES DA SILVA, tão-somente para declarar a prescrição no tocante ao crime previsto no art. 8º, inciso I, da Lei n. 4.319/64, mantendo a sentença no tocante aos demais crimes pelos quais fora condenado, e nego provimento às apelações de RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA e de ALEX FERNANDES BARROS.
É como voto.
Amplie seu estudo
- Tópicos de legislação citada no texto
Constituição Federal de 1988
Artigo 288 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Alínea "d" do Inciso III do Artigo 593 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Alínea "c" do Inciso III do Artigo 593 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Inciso III do Artigo 593 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Artigo 593 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Inciso V do Parágrafo 2 do Artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Inciso IV do Parágrafo 2 do Artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Inciso I do Parágrafo 2 do Artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Parágrafo 2 Artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Artigo 59 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Parágrafo 1 Artigo 29 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Artigo 29 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Parágrafo 1 Artigo 8 da Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990
Artigo 8 da Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990
Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990
Artigo 14 da Lei nº 9.807 de 13 de Julho de 1999
Lei nº 9.807 de 13 de Julho de 1999
Inciso I do Artigo 8 da Lei nº 4.319 de 16 de Março de 1964
Artigo 8 da Lei nº 4.319 de 16 de Março de 1964
Lei nº 4.319 de 16 de Março d