Essa e a verdadeira cara da nossa Segurança Publica

Essa e a verdadeira cara da nossa Segurança Publica
Mostrando postagens com marcador Agressão policial Estado deve indenização por dano moral. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Agressão policial Estado deve indenização por dano moral. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 20 de março de 2018

Agressão policial: Estado deve indenização por dano moral

O estado deve reparar o dano moral decorrente da agressão policial, mesmo não havendo causa excludente da responsabilidade. 

Estado indeniza agressão policial
O episódio ocorreu na cidade de Xaxim, em Janeiro de 2004, em ocasião que pai e filho dirigiam-se de moto para o trabalho quando foram abordados por policiais não-uniformizados. Acreditando tratar-se de assalto, ambos tentaram fugir. Nesse momento um dos policiais reagiu atirando, acertando o pai com um tiro no pé. 
A Polícia Civil, em defesa própria, alegou que realizava uma operação baseada em denúncia. Na qual investigada a passagem de traficantes pelo local em uma moto com as mesmas características da utilizada por pai e filho. O policial reforçou tal argumento ao afirmar que o disparo ocorreu em razão da tentativa de fuga, atribuindo a culpa exclusivamente as próprias vítimas e alegando ter agido no cumprimento de seu dever legal. 
Analisando o caso, o relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, reconheceu a atuação do policial. Porém, compreendeu a atitude dos autores da ação em tentar fugir baseados na crença de ser vítimas de um assalto, afastando a responsabilidade do polícial mas mantendo o dever do Estado de indenizar. 
“Por certo, o erro não afasta a responsabilidade para efeito de indenização ao terceiro prejudicado, mas em se tratando de direito regressivo, ou de indenização direta ao funcionário público, a culpa há que ser manifesta e grave. Noutros termos, é necessário que o proceder do servidor seja totalmente estranho à conduta que dele poderia se esperar no caso concreto. Nas situações fáticas em que o evento lesivo resulta dos riscos normais próprios das atividades desenvolvidas pelo servidor, não se pode, para efeito de ação regressiva ou de indenização direta, responsabilizá-lo pelos danos decorrentes”, registrou o desembargador. 
Comprovada a agressão física, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a obrigação do Estado indenizar em R$ 35 mil pai e filho.

Apelação Cível 2011.093212-7

Veja a postagem original do conjur.com.br


Caso deseje conhecer melhor a atuação da Engel e Rubel Advoacia, por favor, clique aqui.