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Essa e a verdadeira cara da nossa Segurança Publica
quinta-feira, 16 de abril de 2026
POLÍCIA INVESTIGA SE PM MATOU COLEGA AO TENTAR FORJAR CENA DE CRIME
FLÁVIO DINO CRITICA PENSÃO RECEBIDA POR PARENTES DE MILITARES AO PROPOR PEC
A pensão vitalícia para filhas de militares consome de R$ 5 a R$ 7 bilhões por ano dos cofres públicos brasileiros
Flávio Dino, tem atuado para restringir benefícios e "penduricalhos" no serviço público, o que inclui propostas que afetam o regime de previdência militar e pensões.
Com base nas informações mais recentes de 2026, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, tem atuado para restringir benefícios e "penduricalhos" no serviço público, o que inclui propostas que afetam o regime de previdência militar e pensões.
- PEC 125/2026 e o Fim de Pensões: Flávio Dino apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que busca acabar com a aposentadoria compulsória como punição para militares, juízes e integrantes do Ministério Público (MP). A proposta, aprovada na CCJ do Senado em abril de 2026, também visa encerrar o pagamento de pensões a filhos de militares que forem expulsos ou excluídos da instituição por condenação criminal.
- Crítica à "Pensão por Morte Presumida": Dino criticou a prática onde, se um militar pratica ato ilícito e é expulso, presume-se que "morreu" para que a pensionista (filha/viúva) receba o benefício, chamando essa prática de erro e uso indevido da lei.
- Suspensão de "Penduricalhos" (2026): Em fevereiro de 2026, o ministro determinou a suspensão de pagamentos de auxílios e adicionais (verbas indenizatórias) que ultrapassam o teto constitucional em todos os poderes, visando o corte de vantagens sem base legal clara.
- Restrição a Candidatos com Filhos (STF): Em julgamento no STF (2025), Dino questionou normas do Estatuto dos Militares que restringiam o ingresso de pessoas com filhos em cursos de formação, chamando a regra de contraditória.
Pensão de filhas de ex-combatentes concedida antes da Constituição de 1988 é inacumulável com outras rendas pagas pelo erário
Tese defendida pela AGU prevaleceu em julgamento da Turma Nacional de Uniformização
Publicado em 28/03/2023
As filhas de ex-combatentes das Forças Armadas não poderão acumular a pensão especial que recebem com base na Lei nº 4.242/63 com quaisquer outros proventos pagos pelos cofres públicos. A tese, defendida em juízo pela Advocacia-Geral da União (AGU), prevaleceu em julgamento realizado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), ligada ao Conselho da Justiça Federal (CJF).
Com a decisão, o entendimento deve agora ser seguido pelas turmas recursais dos juizados especiais federais, que até então registravam jurisprudências conflitantes sobre o mesmo tipo de processo. O processo deve agora retornar à origem para rejulgamento, com base na tese vencedora.
O êxito foi possível graças a um recurso apresentado pela AGU contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que em 2018 havia reconhecido o direito de uma pensionista a acumular o benefício com outros proventos – como aqueles pagos pela Previdência Social.
A pensão especial às filhas dos ex-combatente da Segunda Guerra Mundial foi estabelecida pela Lei nº 4.242/63, a qual reconhecia o pagamento àqueles que “participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros”.
A beneficiária, entretanto, tentava aplicar à pensão percebida por ela as mesmas regras definidas em outra lei, que também trata de proventos especiais devidos a ex-membros da Força Expedicionária Brasileira, que podem ser estendidos aos dependentes. Definida pela Lei nº 8.059/90, ela alcança, primordialmente, pensões estabelecidas nos casos em que a morte do ex-combatente ocorreu após a data promulgação da Constituição Federal de 1988. Esta lei permite a cumulação com benefícios previdenciários.
Mas a AGU lembrou que, como o óbito do pai da autora ocorreu em 1967, e ela já era maior de 21 anos, aplicava-se ao caso dela os requisitos para concessão previstos na lei de 1963, vigente à época, conforme jurisprudência já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este rito, explicou, está, inclusive, previsto no Art. 17 da Lei nº 8.059/90, o qual reconhece que “os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo”.
Regimes jurídicos
“Há uma tentativa de realizar uma espécie de confusão dos regimes jurídicos das pensões de ex-combatentes da Lei nº 4242/63 com a pensão prevista na Lei nº 8.059/90, que são benefícios submetidos a regimes jurídicos diferentes”, aponta o advogado da União Roberto Gomes, da Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares.
No processo, a Advocacia-Geral lembrou que o art. 30 da mesma lei de 1963 é claro sobre a impossibilidade de concessão da pensão àquele que possua meios de prover sua subsistência ou perceba qualquer importância dos cofres públicos. E como no caso da autora aplica-se este regime jurídico, ela não poderia acumular a pensão com outros proventos pagos pelo Erário
“Isto, pois, não há divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça, mas sim dois cenários jurídicos de pensão de ex-combatentes que são regidos por normas diversas. No caso da autora, regido pelo art. 30 da Lei nº 4.242/63, não há margem legal para a concessão da pensão, na qualidade de filha maior de ex-combatente, porquanto esta perceba benefício previdenciário do RGPS”, destacou a AGU, em memoriais entregues à Corte.
Por maioria de votos, a TNU acolheu os argumentos e fixou a tese de que "o direito à pensão especial à filha de ex-combatente, previsto no art. 30 da Lei n. 4.242/63, pressupõe a não percepção de quaisquer importâncias dos cofres públicos".
Ref: PEDILEF Nº 5001177-18.2019.4.02.5120
A desmilitarização da PM não é a solução!
Todo pesquisador que estudar o funcionamento do sistema de segurança pública no Brasil e no mundo, deixando de lado paixões corporativistas, interesses e posicionamentos ideológicos verá, nitidamente, que o problema de segurança passa ao largo da unificação e da desmilitarização das polícias militares.
As polícias militares existem e sempre existiram no mundo todo, com outros nomes, mas atuando como polícia ostensiva, preventiva e fardada. Temos no Chile, Argentina, Portugal, França, Espanha, Itália, México e em vários outros países, sem que a sua formação militar se oponha à atividade de policiamento.
No nosso país, as PM não são produto do Regime Militar (1964-1985). Elas antecedem no tempo. Apenas citando a Polícia Militar do Estado de São Paulo, cuja existência remonta a 1831, criada com efetivo de 100 homens a pé e 30 a cavalo, para efetuarem o policiamento na púbere cidade de São Paulo. São mais de 186 anos de serviços prestados ao povo paulista e brasileiro.
Tampouco as PM servem ao Estado, como querem alguns, ressaltando que isso advém da necessidade de controle sobre os cidadãos, remontando novamente ao período de exceção. Não verificam, contudo, que nos citados “anos de chumbo” coube à outra força policial, de natureza civil, executar atividades que ficaram comprovadas no relatório da comissão da verdade, de desrespeito aos direitos fundamentais. O DOPS era uma delegacia, não um quartel da PM.
Sequer se pode aceitar a aclamada incompatibilidade entre a temática de direitos humanos e o ensino-formação nas academias policiais-militares. A temática é abordada primeiramente no que podemos chamar de “Livro da Lei” da PMESP, que é o GESPOL – Sistema de Gestão da Polícia Militar – que tem como pilares doutrinários a Gestão pela Qualidade, a Polícia Comunitária e os Direitos Humanos. Segue ainda de forma transversal em todos os cursos da Polícia Militar (de soldado a coronel), sendo tema obrigatório e recorrente até mesmo nas instruções de tiro defensivo na preservação da vida – Método Giraldi – metodologia nascida na PMESP e reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha (que trata da temática de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário) como o melhor método de treinamento policial.
Em vez de falar em desmilitarização como solução para a segurança pública devemos investir num problema que, para alguns, é espinhoso, e que passa pelo chamado ciclo completo de polícia. Relatório produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública revela que menos de 10% dos inquéritos policiais chegam à autoria dos homicídios, e que, ainda, desses 10%, de reconhecimento de autoria do crime 80% são em casos de prisão em flagrante delito, na sua maioria conduzida por policiais militares. Portanto, não é a desmilitarização que vai destravar a segurança pública, mas sim a adoção do ciclo completo de polícia e a extinção do arcaico inquérito policial que, por sinal, só existe no Brasil e em outros dois países.
Com um pouco de pesquisa séria é possível encontrar um país da América do Sul exemplo de excelência, o Chile, em que os Carabineiros (instituição militar) exibem uma taxa de 95% de elucidação de crime. Para não sair do Brasil, veja a Polícia Militar de Santa Catarina que, atuando com o Termo Circunstanciado, vem apresentando resultados de excelência, sendo referencial para todas as polícias militares brasileiras e da Europa, pois tem exportado tecnologia para França e Espanha.
Portanto, se vamos realmente falar sobre a mudança da Segurança Pública, enfoquemos os reais problemas.
Coronel PM Elias Miler da Silva
Presidente da DEFENDA PM – Associação de Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar
Associação dos Oficiais Militares Estaduais do RN
Lutando por dignidade profissional
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