O estado deve reparar o dano moral decorrente da agressão policial, mesmo não havendo causa excludente da responsabilidade.
O episódio ocorreu na cidade de Xaxim, em Janeiro de 2004, em ocasião que pai e filho dirigiam-se de moto para o trabalho quando foram abordados por policiais não-uniformizados. Acreditando tratar-se de assalto, ambos tentaram fugir. Nesse momento um dos policiais reagiu atirando, acertando o pai com um tiro no pé.
A Polícia Civil, em defesa própria, alegou que realizava uma operação baseada em denúncia. Na qual investigada a passagem de traficantes pelo local em uma moto com as mesmas características da utilizada por pai e filho. O policial reforçou tal argumento ao afirmar que o disparo ocorreu em razão da tentativa de fuga, atribuindo a culpa exclusivamente as próprias vítimas e alegando ter agido no cumprimento de seu dever legal.
Analisando o caso, o relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, reconheceu a atuação do policial. Porém, compreendeu a atitude dos autores da ação em tentar fugir baseados na crença de ser vítimas de um assalto, afastando a responsabilidade do polícial mas mantendo o dever do Estado de indenizar.
“Por certo, o erro não afasta a responsabilidade para efeito de indenização ao terceiro prejudicado, mas em se tratando de direito regressivo, ou de indenização direta ao funcionário público, a culpa há que ser manifesta e grave. Noutros termos, é necessário que o proceder do servidor seja totalmente estranho à conduta que dele poderia se esperar no caso concreto. Nas situações fáticas em que o evento lesivo resulta dos riscos normais próprios das atividades desenvolvidas pelo servidor, não se pode, para efeito de ação regressiva ou de indenização direta, responsabilizá-lo pelos danos decorrentes”, registrou o desembargador.
Comprovada a agressão física, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a obrigação do Estado indenizar em R$ 35 mil pai e filho.
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