Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (extraído pelo JusBrasil) - 3 anos atrás
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Adiada para a próxima sessão da 3ª Seção Cível, em razão de pedido de vista do Des. Rubens Bergonzi Bossay, a conclusão de julgamento do mandado de segurançainterposto por F.L.S.C. contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, o qual o excluiu do serviço público a bem da disciplina.
Consta nos autos que o impetrante era 3º Sargento da Polícia Militar e foi excluído das fileiras por decisão proferida pelo Comandante Geral mediante processo administrativo que correu perante o Conselho de Disciplina, por estar enquadrado no comportamento mau, após haver sofrido várias punições disciplinares, sem que isso surtisse qualquer efeito em sua conduta. Inconformado, F.L.S.C. entrou na justiça alegando que sua exclusão deveria decorrer de decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça, como explicita o art. 125, § 4º.
No Mandado de Segurança, o autor argumenta que o art. 125, § 4º rege que compete à Justiça Militar estadual, processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Todavia, o relator do processo, Des. Josué de Oliveira, pondera que em particular, a Lei Complementar Estadual nº 53, de 1990, Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, prevê de forma expressa a competência do Comandante Geral para aplicar ao policial militar a pena de exclusão a bem da disciplina.
O relator analisa que a conclusão da exclusão de F.L.S.C. foi de que ele não pôde permanecer na Polícia Militar por ter violado preceitos da hierarquia militar e por ter praticado vários atos que o desabonam, devendo ser-lhe aplicada a penalidade administrativa de exclusão da Polícia Militar a bem da disciplina.
Assim, o relator concluiu em seu voto que encontram-se devidamente demonstradas tanto a competência do Comandante Geral da Polícia Militar para aplicar a pena administrativa de exclusão da praça a bem da disciplina, quanto à regularidade do procedimento que resultou na exclusão do impetrante, de sorte que não há falar em violação a qualquer direito líquido e certo do ex-militar. Com isso, foi denegada a segurança, ficando revogada a liminar inicialmente concedida.
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