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domingo, 21 de dezembro de 2014

Major da PM agride mulher e recebe voz de prisão de manifestante

Publicado em 18 de jun de 2014 

Um grupo de aproximadamente 50 manifestantes que havia participado do ato "Não vai ter Tarifa", que ocorreu no dia 17 de Junho, estava concentrado na Candelária, centro do Rio, quando resolveu seguir para Copacabana onde torcedores acompanhavam o jogo Brasil e México no espaço FIFA FAN FEST. Para impedir o embarque dos manifestantes, a estação Candelária do Metrô fechou as portas.

 Ao tentar tomar um ônibus de forma pacífica o grupo foi retirado do coletivo pela PM. O Major Luis Carlos Segala que comandava a ação, tentou impedir o embarque de uma mulher que reclamava já ter pago a passagem.

 Após discussão entre ambos, o major visivelmente descontrolado partiu pra cima da cidadã dando voz de prisão. Durante o trajeto até a viatura outros manifestantes tentaram argumentar o erro cometido pelo oficial. Um deles chegou a dar voz de prisão para o Major utilizando o artigo 301 do Código do Processo Penal que diz: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."

 O Major ignorou a voz de prisão e seguiu com a manifestante detida para a delegacia. Vídeo produzido em uma parceria: CSF CINZA SEM FILTRO e Coletivo Mariachi




 que o oficial e completamente ignorante eu vou ajuda lo


Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Flagrante facultativo e compulsório: qualquer pessoa pode prender em flagrante quem se encontre em flagrante delito, inclusive a vítima do crime. Com base na redação do dispositivo, podemos dizer que a prisão pode ser efetuada, até mesmo, por quem não atingiu a maioridade, ou por quem se encontre com seus direitos políticos suspensos ou submisso a qualquer outra restrição legal. Ademais, levando-se em consideração a razão de existir da prisão em flagrante (veja, mais abaixo, o tópico “funções da prisão em flagrante”), não vemos razão para que a prisão não possa ser efetuada por estrangeiro, apesar de o dispositivo falar em “povo”. No entanto, trata-se de ato facultativo (o texto fala em “poderá”). Ou seja, se, ao presenciar um crime, o “membro do povo” não efetua a prisão em flagrante, não é possível puni-lo em virtude disso. Por outro lado, as autoridades policiais e os seus agentes (polícia civil, militar etc.) tem o dever legal de efetuar a prisão em flagrante (aqui, a redação fala em “deverão”), sob pena de responder criminal e administrativamente pelo descaso.

Legislação Comentada – Artigo 301 do CPP – Prisão em Flagrante | Leonardo Castro

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