Essa e a verdadeira cara da nossa Segurança Publica

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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

A Perda dos Títulos dos Policiais Militares quando Condenados a Pena Privativa de Liberdade Superior a dois anos sob a ótica da CR/88

Autor: Wesley de Souza Soares
Período: Acadêmico do 10º Período de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara

Uma discussão recorrente no direito militar é acerca da competência para julgar a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando condenados na justiça comum a pena privativa de liberdade superior a dois anos.
Os policiais militares quando acusados de conduta criminosa são julgados pela justiça comum ou militar conforme a natureza do crime. Ao final do processo, quando condenado o militar por sentença ou acórdão transitado em julgado é necessário analisar a pena. Se a condenação for a pena privativa de liberdade superior a dois anos o Ministério Público poderá representar contra o policial militar condenado para que este seja submetido a processo de perda do posto e da patente ou da graduação.
A polêmica a respeito do assunto é: se o militar for condenado na justiça comum, pode esta julgar a perda do posto e da patente do oficial ou a graduação da praça? A resposta é não e será embasada legal e doutrinariamente.
A previsão constitucional da necessidade de os militares estaduais serem submetidos a julgamento de perda do posto e da patente ou da graduação está prevista nos arts. 142, §3º, VII e 42, §1º da CR/88.

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
[...]

Art.142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.                               
                                                      
[...]
                                         
§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
      
[...]

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (BRASIL, 1988)
                                                                        
Também é necessário expor as regras federais previstas no Código Penal Militar.

Art.99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
                                                               
[...]

Art.102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas. (BRASIL, 1969)

Por fim, a lei estadual 5.301 de 1969.

Art. 16 - O Oficial somente perderá o posto ou patente nos seguintes casos:

I - Em virtude de sentença condenatória restritiva da liberdade individual, por mais de 2(dois) anos e passada em julgado;

[...]

Art. 27 - A praça perde a condição de servidor público e o conseqüente direito à inatividade remunerada, nos casos previstos nos itens I e III do artigo 16, deste Estatuto, quando excluída disciplinarmente ou por incapacidade profissional, de acordo com o Regulamento Disciplinar da Corporação. (MINAS GERAIS, 1969)

Como visto na legislação citada não há dúvidas que ao ser condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos o policial militar deve ser submetido a processo de perda do posto e da patente ou da graduação. As discussões surgem a partir do momento em que se põe a questão da possibilidade da justiça comum, ao condenar um militar por crime comum, julgar ela mesma a perda supracitada.
A compreensão equivocada surge de um erro interpretativo da expressão “tribunal competente” presente no §4º do art. 125 da CR/88. O erro ocorre quando o intérprete entende que ao dizer que o tribunal competente vai julgar a perda do posto e da patente do oficial e da graduação da praça a Constituição quis dizer que a justiça competente para julgar o crime cometido pelo militar seria a competente para julgar aquela perda através de seu Tribunal. Ou seja, nessa interpretação se um policial militar for julgado e condenado na justiça comum a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos o próprio Tribunal de Justiça daquele Estado poderia julgá-lo para perder o posto, patente ou graduação mesmo que naquele ente haja Tribunal de Justiça Militar Estadual.
De acordo com essa interpretação inadequada a Justiça Militar em segunda instância só teria a competência para processar e julgar a multicitada perda quando o militar fosse condenado pelo cometimento de crime militar.
Tal entendimento é incorreto, pois o julgamento de policiais militares nessas situações exige uma justiça especializada capaz de entender as peculiaridades da profissão policial militar e as dificuldades enfrentadas por estes. Ao contrário do que alguns dizem, a Justiça Militar Estadual não é corporativista e tem altos índices de condenação. Ela se torna necessária e sua competência deve ser respeitada para que os militares estaduais possam ter um julgamento justo feito por quem possui conhecimento do cotidiano da atividade policial e sabe que a fronteira que separa o lícito do ilícito para esses profissionais é muito sutil.
Para tornar mais clara a correta interpretação da CR/88 e da legislação infraconstitucional é válido demonstrar como os mais variados autores defendem a competência da Justiça Militar para julgar a perda do posto e da patente do oficial e da graduação da praça.

Os juízes e Tribunais Militares também possuem expressa previsão na Constituição Federal, o que significa que somente esses órgãos do poder judiciário é que poderão decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. A natureza do ilícito, comum ou militar, previsto em lei especial, Código Penal Brasileiro, ou Código Penal Militar, não afasta a competência do Tribunal Militar para decidir sobre a perda do posto ou da patente do militar, federal ou estadual. (ROSA, 2009, p. 223)

A leitura do trecho acima não deixa dúvidas de que a natureza do crime não pode tirar da Justiça Militar sua competência conferida pela CR/88.
Tal entendimento é reforçado por outros autores que também defendem a competência da Justiça Militar Estadual de segunda instância para processar e julgar policiais militares para a perda de seus postos, patentes ou graduações.

Com base, pois, nesse dispositivo constitucional, as praças militares dos Estados se condenadas à pena definitiva superior a dois anos, só perderão a sua graduação, ou seja, serão excluídos da Corporação, por decisão do tribunal competente. Em Minas Gerais, pelo TJM, em processo próprio, e não mais automaticamente. (COUTINHO, 2005, p. 26)


Conclui-se então que, se a segunda parte do multicitado §4º do art. 125 da CF/88 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata como bem decidiu o STF não cabe dizer que somente se aplica o “procedimento específico perante o Tribunal de Justiça Militar Estadual, para decretar a perda do cargo público do policial militar, nos crimes militares definidos em lei (como diz a primeira parte do § 4º), mas sim em todo e qualquer tipo de infração penal, ainda que julgada na justiça comum”. (FANTECELLE, 2005, p. 30)


A competência para a decretação da perda do posto e d patente ou da graduação é exclusiva e originária do TJM. Admitir o contrário é aceitar que leis infraconstitucionais violem a competência funcional e absoluta determinada pela Constituição. A interpretação mais razoável que pode ser feita do § 4º do art. 125 da lei fundamental brasileira é que nos estados-membros em que não existir TJM a decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças poderá ser realizada pelo Tribunal de Justiça, observado o princípio do devido processo legal. (AZEVEDO, 2006, p. 27-28)


Isto quer dizer que a perda do posto e da patente somente pode resultar de um pronunciamento do Tribunal Militar e que, na qualidade de resultante desse procedimento específico, perde a natureza de acessoriedade em relação às penas ditas principais, para assumir a condição de sanção autônoma e constitucional. De mais a mais, o tratamento constitucional ab-roga o anunciado nesse art. 99, pois a perda do posto e da patente não mais resulta da condenação, como referido na norma. A condenação passa a ser apenas o fato gerador do procedimento especial na segunda instância. (SARAIVA, 2009, p. 196-197)


No trecho a seguir o autor Jorge Alberto Romeiro deixa bem claro que nesse aspecto não há discussão sobre a aplicabilidade da garantia constitucional também às praças. O autor ainda diz que o processo deve ser semelhante ao dos oficiais e não deixa prosperar qualquer entendimento contrario

Há de mister para que ocorra ou não a exclusão perante o Tribunal de Justiça ou , nos Estados, onde houver, o Tribunal de Justiça Militar, seja instaurado um especial processo de perda de graduação da praça, análogo ao da perda do posto e da patente dos oficiais. (ROMEIRO, 1994, p. 224)

Para não restarem dúvidas a respeito do assunto é importante demonstrar jurisprudência de um Tribunal Superior para que o entendimento seja reafirmado. Isso porque ainda existem os que insistam em defender a competência da justiça comum para julgar a perda do posto e da patente e da graduação, deixando de lado clara e expressa norma constitucional.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a julgar Habeas Corpus oriundo de Minas Gerais:

HABEAS CORPUS Nº 34.453 - MG (2004/0040159-1)
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MILITAR.  PEDIDO PARA  RECORRER  EM LIBERDADE.  TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PERDA DO OBJETO.
O crime de homicídio, cometido contra civil, ainda que praticado por policial militar, não atrai a competência da Justiça Castrense, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 9º, do Código Penal Militar, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.299/96. Só por decisão do tribunal competente é que as praças das polícias militares poderão perder sua graduação. (segunda parte do § 4º do artigo 125 da CF/88) O trânsito em julgado da decisão condenatória, faz perder o objeto da impetração que busca assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ordem concedida em parte para declarar a incompetência do juízo de primeiro grau do Tribunal Estadual para a decretação de perda do cargo ou função do militar. (BRASIL, 2006, p. 3)

Portanto, é cristalino que ao ser condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos com transito em julgado o policial militar, oficial ou praça, deverá ser submetido a processo de perda do posto e da patente pelo Tribunal de Justiça Militar onde ele existir (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul) e no Tribunal de Justiça nos outros estados da federação, sob pena de descumprimento de norma constitucional.




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