DEVER DE VIGIAR
Tem direito a indenização........
Estado é responsável por vigiar as ações daqueles que o representam, como os policiais civis. O entendimento é do juiz Émerson Luis Pereira Cajango, da comarca de Mirassol D'Oeste (MT), que condenou o estado de Mato Grosso a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma mulher vítima de agressão policial enquanto estava presa. Cabe recurso.
“Estamos diante da chamada Responsabilidade Objetiva ou Extracontratual, onde o Estado será responsabilizado pela ‘culpa in vigilando’, isto é, pelo não cumprimento do dever que ele tinha em 'vigiar' aqueles que o representa, agindo em seu nome”, afirmou o juiz. Segundo ele, esse tipo de agressão é realizado “às escuras”, sem testemunhas.
Émerson Cajango se baseou no relato da vítima e nos depoimentos das testemunhas que a visitaram enquanto foi mantida presa. Para o juiz, a palavra da vítima tem grande relevância, “mormente, quando as circunstâncias e os fatos apresentados nos autos levam-nos a crer que suas alegações são verdadeiras”.
Apesar de a vítima ter feito o exame de corpo delito, que constatou as lesões, sete dias após a sua prisão, o juiz considerou que o quadro probatório leva a crer que agressões foram realizadas durante a prisão. “Percebe-se que a autora restou presa, e quando lá estava, sofreu agressões físicas, o que é inaceitável em nosso ordenamento jurídico, gerando inegáveis constrangimentos”, afirmou o juiz, fundamentando a sentença quanto ao dano moral.
Segundo os autos, a vítima estava na BR 174 à espera de uma carona para seguir viagem até a cidade de Cáceres (MT), na companhia de outra pessoa, quando foram abordados por policiais civis. A vítima alegou que sem nenhum motivo justificado, os dois foram presos sob a acusação de formação de quadrilha.
Além da prisão ilegal, a mulher afirmou que foi agredida fisicamente pelos policiais. A vítima alega ainda que foi obrigada, por meios escusos de coação e selvageria, a assinar um termo de interrogatório, na forma e versão policial.
Na defesa, o estado argumentou que só há prova da existência de lesões corporais, mas isso não comprova que elas foram praticadas pelos agentes policiais, funcionários do Estado.
Processo 185/2003 – 12.733
Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2008
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