ARGUMENTOS CONTRA A PEC 51 – DESMILITARIZAÇÃO DAS PM // Bruno Fontenele Cabral - Delegado da Polícia Federal
O primeiro argumento contra a aprovação da PEC 51 é que a desmilitarização da Polícia Militar geraria um cenário de falta de controle, de desordem pública, o que permitiria a práticas de inúmeros excessos por parte de uma polícia ostensiva sem as amarras de controle do Código Penal Militar. Assim, a desmilitarização da Polícia Militar ocasionaria uma forte instabilidade institucional, uma vez que haveria o enfraquecimento da hierarquia e disciplina do aparato repressivo do Estado. Ora, a polícia ostensiva fardada existe em todos os países democráticos do mundo. Ou seja, mesmo nas democracias mais avançadas, há a necessidade de existir uma polícia ostensiva, responsável pelo controle dos cidadãos, uma vez que apenas o Estado detém o monopólio do uso legítimo da violência e da força coercitiva.
O segundo argumento contra a aprovação da PEC 51 é que a unificação entre a Polícia Civil e a Polícia Militar é totalmente inviável do ponto de vista prático. As carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar são tão diferentes entre si que seria praticamente impossível estabelecer a união das duas instituições completamente distintas numa única só. Por exemplo, a carreira da Polícia Civil é formada pelo cargo de Delegado de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista e Perito Criminal, entre outros. Já a carreira da Polícia Militar é organizada em patentes nos moldes das Forças Armadas, com a existência de cargos de oficiais e não oficiais.
O terceiro argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51 é que proposta é incoerente, uma vez que propõe a unificação entre a polícia civil e a polícia militar. No entanto, no âmbito federal, mantém a existência da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal. Ou seja, a proposta é casuística para atender a interesses exclusivos das carreiras de suboficiais e de agentes de polícia. É interessante destacar que a PEC 51/2013 prevê a manutenção da praticamente inexistente Polícia Ferroviária Federal, ao invés de regulamentar a Força Nacional de Segurança, que funciona ao arrepio da CF/88.
O quarto argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51 é que ela traz embutida um conceito completamente errôneo e equivocado de “ciclo completo de polícia”. Ora, num estado democrático de direito, é inclusive recomendável a existência de múltiplas instituições policiais, de forma a não se concentrar todo o aparato de repressão estatal nas mãos de um único órgão.
Assim, o denominado “ciclo completo” não passa de uma ficção jurídica que não existe em nenhuma moderna organização policial e não policial do mundo. Ora, todas as áreas do conhecimento são caracterizadas pela especialização de conhecimento e pela existência de cargos de diferentes níveis de complexidade. Por exemplo, num hospital, há os cargos de nível básico, os cargos de nível intermediário e os cargos de nível superior. Assim, um enfermeiro, possuidor de diploma de nível superior, por mais experiente e capaz que seja, nunca será promovido para ocupar o cargo de médico. Em suma, a exigência de concurso público e a formação profissional específica são essenciais para que os profissionais atinjam o ápice de qualquer instituição, seja ela de caráter público ou privado. Isso porque a Constituição Federal de 1988 decidiu valorizar a meritocracia, ao invés da subjetiva “experiência profissional”, para combater justamente os denominados “concursos internos para contratação da apadrinhados”.
O quinto argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51 é que a proposta não prevê, em nenhuma hipótese, a possibilidade da chamada “entrada lateral” na carreira policial. Dessa forma, ao propor que todos os novos policiais ingressem sempre no nível mais baixo e de menor remuneração da carreira, inevitavelmente haverá enorme prejuízo para a instituição policial na busca e na contratação de quadros mais qualificados. Isso ocorre porque as pessoas mais qualificadas não se sujeitarão a ingressar em um cargo baixo e de menor remuneração. Dessa maneira, as pessoas mais qualificadas farão concursos para outras carreiras jurídicas, tais como Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Procuradores e Defensores Públicos, ao invés de se direcionar para a área de investigação policial, em razão do baixo salário para a futura entrada na carreira policial, caso a PEC 51/2013 fosse aprovada.
O sexto argumento contra a aprovação da PEC 51/2013 é que a proposta viola o princípio da isonomia e do concurso público, ao prever o ressurgimento de vetustos institutos do passado, banidos pela Constituição Federal de 1988, tais como os famigerados “concursos internos para provimento derivado de cargos” e a chamada “ascensão funcional”. A instituição da progressão vertical entre os diversos cargos do Departamento de Polícia Federal sem a realização de concurso público violaria a jurisprudência consolidada e pacificada pelo STF desde a Constituição Federal de 1988 no sentido da proibição da progressão derivada vertical sem a realização de concurso público.
O sétimo argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2013 é que a proposta não inclui o Ministério Público. Ora, com o crescente movimento do Ministério Público no sentido de realizar investigações criminais, mesmo que ao arrepio do art. 144, §1º, IV, da CF/88, não seria lógico que, se o Ministério Público pode investigar, ele não deveria ser o ápice da carreira de investigação criminal?
O oitavo argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2013 é que a ideia de “carreira única”, ou melhor, as ideias de “cargo único” e a ideia de “ciclo completo” sugeridas pela PEC nº 51/2013 seriam uma construção inédita nas modernas organizações policiais do mundo e genuinamente brasileira, assim com a jaboticaba e a caipirinha.
O segundo argumento contra a aprovação da PEC 51 é que a unificação entre a Polícia Civil e a Polícia Militar é totalmente inviável do ponto de vista prático. As carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar são tão diferentes entre si que seria praticamente impossível estabelecer a união das duas instituições completamente distintas numa única só. Por exemplo, a carreira da Polícia Civil é formada pelo cargo de Delegado de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista e Perito Criminal, entre outros. Já a carreira da Polícia Militar é organizada em patentes nos moldes das Forças Armadas, com a existência de cargos de oficiais e não oficiais.
O terceiro argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51 é que proposta é incoerente, uma vez que propõe a unificação entre a polícia civil e a polícia militar. No entanto, no âmbito federal, mantém a existência da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal. Ou seja, a proposta é casuística para atender a interesses exclusivos das carreiras de suboficiais e de agentes de polícia. É interessante destacar que a PEC 51/2013 prevê a manutenção da praticamente inexistente Polícia Ferroviária Federal, ao invés de regulamentar a Força Nacional de Segurança, que funciona ao arrepio da CF/88.
O quarto argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51 é que ela traz embutida um conceito completamente errôneo e equivocado de “ciclo completo de polícia”. Ora, num estado democrático de direito, é inclusive recomendável a existência de múltiplas instituições policiais, de forma a não se concentrar todo o aparato de repressão estatal nas mãos de um único órgão.
Assim, o denominado “ciclo completo” não passa de uma ficção jurídica que não existe em nenhuma moderna organização policial e não policial do mundo. Ora, todas as áreas do conhecimento são caracterizadas pela especialização de conhecimento e pela existência de cargos de diferentes níveis de complexidade. Por exemplo, num hospital, há os cargos de nível básico, os cargos de nível intermediário e os cargos de nível superior. Assim, um enfermeiro, possuidor de diploma de nível superior, por mais experiente e capaz que seja, nunca será promovido para ocupar o cargo de médico. Em suma, a exigência de concurso público e a formação profissional específica são essenciais para que os profissionais atinjam o ápice de qualquer instituição, seja ela de caráter público ou privado. Isso porque a Constituição Federal de 1988 decidiu valorizar a meritocracia, ao invés da subjetiva “experiência profissional”, para combater justamente os denominados “concursos internos para contratação da apadrinhados”.
O quinto argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51 é que a proposta não prevê, em nenhuma hipótese, a possibilidade da chamada “entrada lateral” na carreira policial. Dessa forma, ao propor que todos os novos policiais ingressem sempre no nível mais baixo e de menor remuneração da carreira, inevitavelmente haverá enorme prejuízo para a instituição policial na busca e na contratação de quadros mais qualificados. Isso ocorre porque as pessoas mais qualificadas não se sujeitarão a ingressar em um cargo baixo e de menor remuneração. Dessa maneira, as pessoas mais qualificadas farão concursos para outras carreiras jurídicas, tais como Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Procuradores e Defensores Públicos, ao invés de se direcionar para a área de investigação policial, em razão do baixo salário para a futura entrada na carreira policial, caso a PEC 51/2013 fosse aprovada.
O sexto argumento contra a aprovação da PEC 51/2013 é que a proposta viola o princípio da isonomia e do concurso público, ao prever o ressurgimento de vetustos institutos do passado, banidos pela Constituição Federal de 1988, tais como os famigerados “concursos internos para provimento derivado de cargos” e a chamada “ascensão funcional”. A instituição da progressão vertical entre os diversos cargos do Departamento de Polícia Federal sem a realização de concurso público violaria a jurisprudência consolidada e pacificada pelo STF desde a Constituição Federal de 1988 no sentido da proibição da progressão derivada vertical sem a realização de concurso público.
O sétimo argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2013 é que a proposta não inclui o Ministério Público. Ora, com o crescente movimento do Ministério Público no sentido de realizar investigações criminais, mesmo que ao arrepio do art. 144, §1º, IV, da CF/88, não seria lógico que, se o Ministério Público pode investigar, ele não deveria ser o ápice da carreira de investigação criminal?
O oitavo argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2013 é que a ideia de “carreira única”, ou melhor, as ideias de “cargo único” e a ideia de “ciclo completo” sugeridas pela PEC nº 51/2013 seriam uma construção inédita nas modernas organizações policiais do mundo e genuinamente brasileira, assim com a jaboticaba e a caipirinha.
Visualizar Ternuma em um mapa maior
Nenhum comentário:
Postar um comentário