NTERPRETAÇÃO LITERAL
Eventuais agressões físicas e verbais ou mesmo abuso de autoridade na prisão não podem ser considerados tortura se os responsáveis em nenhum momento exigem que os agredidos confessem delitos, façam declarações ou passem informações. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao absolver dois delegados, três investigadores e um escrivão acusados de torturar pessoas em 2003.
Um dos réus era o deputado estadual Delegado Olim (PP), o que levou a ação penal ao colegiado máximo do TJ-SP, formado por 25 desembargadores. Ele e os colegas foram acusados de causar sofrimento a quatro pessoas, inclusive um casal que teve a casa utilizada para cativeiro — dias antes, um homem sequestrado havia conseguido fugir, identificando o local posteriormente.
O casal foi preso sem mandado judicial ou flagrante, mesmo afirmando que o quarto havia sido alugado a um terceiro, e relatou ter sofrido violência física na abordagem policial. Uma vizinha relatou que foi ameaçada por ter insistido em acompanhar a cena. Grávida de três meses, ela sofreu um aborto dias depois e atribuiu a morte do feto ao episódio.
Outro suspeito do crime, abordado no mesmo dia, disse que foi agredido com a própria muleta e submetido a sprayde pimenta na detenção da Divisão Antissequestro. Segundo o Ministério Público, autor da denúncia, Olim deu permissão para todos os atos.
Abuso prescrito
O relator do caso, desembargador João Negrini Filho, reconheceu que houve “alguns excessos” na ação policial, “caracterizadores de abuso de autoridade e eventuais lesões corporais leves”. O problema, segundo ele, é que essas condutas já prescreveram.
O relator do caso, desembargador João Negrini Filho, reconheceu que houve “alguns excessos” na ação policial, “caracterizadores de abuso de autoridade e eventuais lesões corporais leves”. O problema, segundo ele, é que essas condutas já prescreveram.
Negrini disse ainda que não houve comprovação concreta de tortura, “pois os laudos de exame de corpo de delito não apontaram o resultado material das agressões”. Embora a mulher presa tenha sido diagnosticada com abalo psicológico, o desembargador considerou o quadro “perfeitamente compreensível, dada a situação pela qual passou (uma prisão sem o devido mandado e por um crime que ela não praticou e/ou participou)”.
O relator focou as atenções para a tipificação fixada na Lei 9.455/97. O texto só considera tortura “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”.
Ele avaliou ainda que os relatos de agressão dentro da Divisão Antissequestro, como uso de gás de pimenta, envolve policiais civis não identificados, sendo impossível atribuir tal conduta aos policiais que estiveram na residência do casal. E o aborto sofrido pela vizinha, afirmou, também não pode ser relacionado diretamente ao episódio, pois ela tinha hipertensão arterial.
O voto foi seguido por unanimidade. O vice-presidente do TJ-SP, desembargador Ademir Benedito, afirmou que “o tipo penal atribuído aos réus é aberto, mas exige o dolo, consistente na vontade de infringir sofrimento físico ou psicológico à vítima com o objetivo de obter confissão, informação ou delação”.
Segundo ele, o MP não apresentou nenhuma prova nesse sentido, pois “nem as próprias vítimas disseram ter havido espancamento ou pressão emocional por parte dos policiais com a exigência de que confessassem ou informassem algo”.
Para o advogado Gustavo Neves Fortes, que representa Olim, o TJ-SP foi além da interpretação restritiva da lei, pois constatou falta de materialidade sobre os relatos de agressões físicas. O criminalista, que integra o escritório Castelo Branco Advogados Associados, afirmou em sustentação oral que exames de corpo de delito não identificaram lesões nas supostas vítimas.
Ele aponta ainda que o juízo de primeiro grau já havia rejeitado a denúncia antes do delegado ganhar prerrogativa de foro, mas a ação penal voltou a tramitar depois de recurso do Ministério Público.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0009789-04.2015.8.26.0000
* Texto atualizado às 18h30 do dia 19/9/2017 para acréscimo de informações.
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2017, 8h20
COMENTÁRIOS DE LEITORES
10 comentários
É...
Palpiteiro da web (Investigador)
É incrível como o pensamento da rede esgoto de televisão - GLOBO - faz a cabeça de muita gente, a ponto de achar que a polícia é uma máquina de torturar pessoas.
Pessoal que gosta de criticar os honrados policiais, quando vocês estiverem sendo assaltados não liguem para o 190. Façam o favor de ligar para o Batman, Superman ou Chapolin Colorado que a corporação agradece.
Pessoal que gosta de criticar os honrados policiais, quando vocês estiverem sendo assaltados não liguem para o 190. Façam o favor de ligar para o Batman, Superman ou Chapolin Colorado que a corporação agradece.
FICO IMAGINANDO...
José Advogado (Outros)
Se, com o julgamento de crimes contra civis praticados pela polícia são decididos dessa forma pela Justiça Comum, como seria o julgamento desses crimes praticados por militares pela Justiça Militar?
Seria mais honesto intelectualmente e mais econômico do ponto de vista processual editar uma Súmula talvez com os seguintes dizeres: "EM NENHUMA HIPÓTESE CONFIGURA CRIME A MORTE DE CIVIS POR POLICIAIS, SOBRETUDO SE FOREM DA PERIFERIA".
Seria mais honesto intelectualmente e mais econômico do ponto de vista processual editar uma Súmula talvez com os seguintes dizeres: "EM NENHUMA HIPÓTESE CONFIGURA CRIME A MORTE DE CIVIS POR POLICIAIS, SOBRETUDO SE FOREM DA PERIFERIA".
INTERPRETAÇÃO LITERAL?
Patricia Ribeiro Imóveis (Corretor de Imóveis)
o título da matéria parece equivocado; sugere que para absolver o hoje Deputado Olim houve uma interpretação literal, como se isso fosse um defeito...
O tipo exige para adequação a finalidade específica de que a violência seja provocada para extrair algum dado do investigado.
Ora, se o mote é outro, pode até subsistir algum outro crime, mas seguramente não seria o de tortura... Parece óbvio...
O tipo exige para adequação a finalidade específica de que a violência seja provocada para extrair algum dado do investigado.
Ora, se o mote é outro, pode até subsistir algum outro crime, mas seguramente não seria o de tortura... Parece óbvio...
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