sábado, 29 de maio de 2010
Movimentação / Transferência de servidor militar estadual
Vou falar nesta postagem sobre movimentação (transferência) de servidor militar estadual e algumas de suas nuances, fazendo uma abordagem sobre questões legais, éticas e morais.
Para começo de conversa, é bom ressaltar que a movimentação de servidor militar trata-se de um ato administrativo e, como tal, só é válida se preencher estes cinco requisitos: Sujeito competente, motivo, objeto, finalidade e forma. Tal exigência jurídica é derivada da Lei nº 4.717/65:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Faz-se importante frisar dois requisitos:
Motivo - Há que existir um motivo plausível para a transferência do servidor. Por exemplo, se a movimentação se der por "necessidado do serviço", é preciso verificar se realmente existia claro na Unidade/Fração de destino.
Finalidade - Continuando com o mesmo exemplo, mesmo se existir claro na Unidade/Fração de destino, é preciso verificar se a movimentação se deu realmente por esse motivo ou se foi por algum atrito entre o servidor movimentado e algum superior. Se isso acontecer, o ato é inválido, pois desviou-se do real objetivo, que é sempre o interesse público, e não o interesse pessoal.
Igualmente, o ato da movimentação deve obedecer aos princípios da Administração Pública estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual:
Constituição Federal, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
Constituição Estadual, Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.(princípio da motivação)
Cabe falar sobre alguns desses princípios.
Impessoalidade - Significa que o ato da movimentação não pode ser praticado visando interesses pessoais, por perseguição ou para prejudicar ou privilegiar quem quer seja. A finalidade do ato administrativo é sempre o interesse público, e não o desta ou daquela pessoa.
Moralidade - Significa que o ato deve não somente seguir a lei como também ter caráter ético, de boa-fé e de respeito para com os administrados/servidores e para com a própria instituição. O servidor não pode ser tratado como uma máquina; ele tem família, vida social, etc., e uma movimentação indesejada interfere não só em sua vida profissional, como também e principalmente na vida pessoal, não só dele, como também na dos seus familiares, sem falar nas implicações financeiras.
Razoabilidade e Proporcionalidade - Significa que o ato deve ser praticado com bom -senso, razoabilidade e de forma proporcional. Vamos a um exemplo. Imaginemos que um soldado com nove anos de efetivo serviço fosse movimentado para destacamento X por necessidade do serviço. Nada incorreto, exceto se, 07 dias após, formasse uma turma de soldados, sendo que um deles poderia ir para tal destacamento em vez do soldado mais antigo. Concordam que foge do bom-senso?
Motivação - Significa que a autoridade deve explicitar de forma lógica, objetiva e plausível o ato da movimentação, expondo o fundamento legal, o fato que o originou ou que o desencadeou e o fim que se busca, o qual, como já dissemos, é sempre o interesse público. O princípio da motivação existe justamente para evitar que a vontade do agente público prepondere sobre a Lei e o Direito. Do Estado absolutista, em que preponderava a vontade pessoal do monarca, evoluímos para o Estado de Direito, onde só impera a vontade impessoal das normas jurídicas. Ao menos assim se espera que seja.
Acerca da necessidade de serem respeitados os princípios da Administração Pública, cito como jurisprudência trecho da ementa daApelação Cível AC 4571 RS 2004.71.02.004571-0:
(...)
- A movimentação de militar é ato discricionário, em que a autoridade que o exerce tem uma certa liberdade pessoal quanto à conveniência e oportunidade,contudo, quando tal mudança de um lugar para outro não se mostra em consonância com as regras do próprio administrador e com os princípios da administração pública, o ato fica exposto à pena da nulidade. (grifo nosso)
Ressalta-se que a violação aos princípios da Administração Pública constitui ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429/92, cabendo inclusive a perda do cargo público.
Lei nº 8.429/92, Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
(...)
Em vista do princípio da legalidade, via de regra a movimentação de servidor encontra-se prevista em lei, normalmente em estatutos, como, por exemplo, o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei nº 5.301/69):
TÍTULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais e Definições
Art. 165 - A movimentação do pessoal tem por fim regular a passagem dos oficiais e praças pelas diferentes funções policiais-militares, de modo a satisfazer as necessidades do serviço e distribuir eqüitativamente os ônus e vantagens dele decorrentes:
I - proporcionando a todos o indispensável e perfeito conhecimento da tropa e do serviço policial-militar e completo desenvolvimento do hábito de comandar e ser comandado e da capacidade de instruir e administrar;
II - assegurando a presença constante, nos Corpos de Tropa, Serviços e Estabelecimentos, de um quadro mínimo indispensável à manutenção de sua continuidade administrativa, da atividade de diferentes órgãos e da eficiência do serviço policial militar.
Art. 166 - Entende-se por movimentação:
I - classificação: movimentação para o Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço do oficial recém promovido;
II - Transferência: movimentação do oficial ou praça, de um para outro Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço;
III - Nomeação: movimentação do oficial para comissão prevista nos quadros de efetivo ou nos regulamentos;
IV - Designação: movimentação do oficial ou praça, dentro de um Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço, de uma para outra Repartição e de uma para outra Seção.CAPÍTULO II
Da Movimentação dos Oficiais
Art. 167 - A movimentação dos oficiais tem por finalidade:
I - completar os efetivos dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Serviços;
II - regularizar a situação do oficial, tendo em vista as condições impostas pelas leis e regulamentos;
III - atender aos interesses da disciplina;
IV - atender aos interesses individuais ou da saúde do oficial ou de pessoa de sua família.
Art. 168 - Para atender às prescrições do artigo anterior, os oficiais serão movimentados por:
I - necessidade do serviço;
II - conveniência da disciplina;
III - interesse próprio.
§ 1º - A movimentação "por necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens I e II do artigo anterior.
§ 2º - A movimentação "por conveniência da disciplina" será feita por solicitação documentada, do Comandante ou Chefe do Serviço ao Comandante Geral, e, em princípio, quando o Oficial for punido com prisão.
§ 3º - A movimentação "por interesse próprio" só será efetuada quando motivada por solicitação do interessado, em requerimento dirigido à autoridade competente para fazê-la; no caso de o motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá instruir o requerimento com parecer médico.
Art. 169 - O oficial não permanecerá por mais de 3 (três) anos consecutivos afastado dos Corpos de Tropa ou Serviço da Polícia Militar.
Art. 170 - Atingido o prazo fixado no artigo anterior, deve o oficial ser movimentado para servir no Corpo de Tropa, ou Serviço, durante o prazo mínimo de 1 (um) ano.
Art. 171 - Nenhum oficial dos quadros técnicos ou dos serviços de saúde ou engenharia poderá servir em função estranha à sua especialidade.
Art. 172 - Não poderão servir adidos aos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Serviços, para efeito de arregimentação, os oficiais agregados ou em comissão fora da Corporação.
Art. 173 - Ao Oficial que, por qualquer circunstâncias, não tenha ainda satisfeito as exigências de arregimentação, cabe solicitar a movimentação, na forma prevista no item II do artigo 167 deste Estatuto.
Parágrafo único - Nenhuma reclamação poderá ser feita pelo oficial que, não tendo cumprido a obrigação imposta por este artigo, venha a sofrer restrições em seu acesso hierárquico.CAPÍTULO III
Da Movimentação de Praças
Art. 174 - A movimentação de praças tem por finalidade:
I - completar ou nivelar os efetivos dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Serviços e Destacamentos;
II - promover o desenvolvimento da instrução, através da matrícula em escolas e cursos de formação ou de aperfeiçoamento;
III - atender aos interesses do serviço;
IV - beneficiar a saúde da praça ou de pessoa de sua família.
Art. 175 - Para atender às prescrições contidas no artigo anterior, as praças serão movimentadas por:
I - necessidade do serviço;
II - conveniência da disciplina;
III - interesse próprio.
§ 1º - A movimentação "por necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens I e II do artigo anterior.
§ 2º - A movimentação "por conveniência da disciplina" será feita por solicitação do Comandante ou Chefe de Serviço da praça.
§ 3º - A movimentação "por interesse próprio" só será efetuada mediante requerimento motivado do interessado, devidamente informado e instruído pelo Comandante ou Chefe com todos os dados que motivaram o pedido e quando não ocorrer prejuízo para o serviço e a disciplina. No caso de o motivo
alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá o requerente instruir o pedido com parecer médico.
Art. 176 - Nenhuma praça especialista ou artífice poderá ser designada para função estranha à sua especialidade.
Art. 177 - Compete ao Comandante do Corpo de Tropa ou Chefe de Serviço ou de Estabelecimento designar a função correspondente às graduações e especialidades da praça movimentada, de acordo com os regulamentos e quadros de efetivo.
Art. 178 - A praça promovida terá sua movimentação feita no mesmo boletim que publicar sua promoção.
Parágrafo único - Se a praça for promovida e transferida para outra Unidade, ficará adida à Unidade de origem, no exercício de função compatível com a nova graduação, até a data do desligamento.
Art. 179 - A praça movimentada para outra Unidade será excluída do estado efetivo da Unidade de origem, no mesmo boletim que publicar sua movimentação, passando à situação de adida, até o seu desligamento para o novo destino.CAPÍTULO IV
Da Competência para Movimentação
Art. 180 - A movimentação na Polícia Militar será feita:
I - pelo Governador do Estado:
a)classificação e transferência de oficiais;
b)designação de Coronéis para os cargos do Quartel General;
II - pelo Comandante Geral:
a) designação de oficiais;
b) transferência de praças;
III - pelos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços Autônomos:
- designação de praças nas respectivas Unidades.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
"Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu. Como não sou judeu, não me incomodei.
No dia seguinte vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista. Como não sou comunista, não me incomodei.
No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico. Como não sou católico, não me incomodei.
No quarto dia, vieram e me levaram; já não havia mais ninguém para reclamar".Martin Niemöller
"Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem; pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada.
Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada."Maiakovski
Saiba mais em:
Sgt Mello
gostaria se saber, após publicação em boletim, quanto tempo o praça tem para se apresentar na nova unidade? e se o o comandante da antiga unidade pode segura-lo até vir outro para seu lugar?