▼
quinta-feira, 7 de março de 2013
DITADURA NO 20º BPM – COMANDANTE QUER RASGAR A LEI
Comandante do 20º Batalhão da Polícia Militar representa na OAB contra advogado defensor de praça.
Recebemos diuturnamente denúncias de violações e desrespeito as prerrogativas profissionais de advogados constituídos por policiais e bombeiros militares oficiais ou praças, para atuarem em processos administrativos e judiciais, o que acaba sendo uma ação de natureza intimidativa e com claro intuito de e constranger os defensores que somente usam de suas prerrogativas e de sua imunidade material para exercer com zelo a defesa de seus clientes.
Parece que estes comandantes faltaram a aula de Direito Constitucional no CFO, pois o Artigo 133 da CR/88 é clara ao afirmar de forma imperativa: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ora, que lei seria essa? A Constituição se refere a Lei 8906 de 04 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que em seu artigo 2º §2º prevê que no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
“A inviolabilidade prevista na Constituição e nas leis extravagantes existem porque o advogado, sem sombra de dúvida, cumpre o salutar (e imprescindível) papel de lutar pelos direitos e garantias, sobretudo constitucionais e internacionais, contra o arbítrio, principalmente do Estado. Sabe-se que pelo seu significado constitucional e prático a jurisdição ocupa a posição de" garantia das garantias "(porque é ela que faz das outras uma realidade). Mas sem a intervenção do advogado essa garantia seria drasticamente reduzida (ou anulada), isto é, não passaria de uma promessa vã sem qualquer possibilidade de concretização. Se de um lado é certo que o advogado não deve nunca defender privilégios, não menos verdadeiro é que jamais deve evitar esforços para que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais contemplados no ordenamento jurídico vigente”. (LUIZ FLÁVIO GOMES - Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). GOMES, Luiz Flávio. Limites da inviolabilidade do advogado - Lei nº. 11.767 /2008. (Disponível em http://www.lfg.com.br - 21 maio. 2009)
O Ex-Comandante do 20º BPM transferiu um militar da cidade de Pouso Alegre para a cidade de Borda da Mata. Acontece que o militar descontente com a transferência procurou um advogado que impetrou mandado de segurança contra o ato do então Comandante.
O Artigo 5º da Constituição da República em seu Inciso XXXV diz: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito’. Ou seja, é direito do militar buscar o judiciário contra ato que julgar indevido.
O Tribunal de Justiça anulou a decisão de transferência do militar e determinou seu retorno a Cidade de Pouso Alegre. Acontece que o comandante não vinha cumprindo a decisão judicial, o que motivou o advogado do militar a peticionar o Exmo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca, que intimou o Comandante Geral da Polícia Militar a cumprir a decisão judicial
Após isso, o Comandante publicou em um mesmo Boletim a anulação da transferência do militar em razão da decisão judicial e no mesmo Boletim uma nova transferência desta vez explicando a motivação do ato.
O Comandante então representou junto a OAB contra o advogado por achar que este usou termos descortês e pejorativos contra o oficial.
Ora, como a peticionar contra um ato administrativo considerado em tese, ilegal, sem questionar a atitude da autoridade? Se o ato é ilegal, logo os termos do ato também o serão.
Para os que ainda acreditam que bater o pé e usar de sua pseudo autoridade militar, para intimidar advogados, é preciso adverti-los que quando manejam tal expediente, é imprescindível que haja o nexo de causalidade entre as ofensas rogadas e a discussão da causa, e no presente caso tal medida apresenta-se como ação de retaliação e intimidação.
O Advogado em questão é o procurador de um militar de Pouso Alegre que no exercício de sua profissão defendeu o militar e obviamente fez criticas a atitude da administração pública que desejava punir um militar ao nosso ver indevidamente.
O advogado da subseção da OAB de Pouso Alegre jamais se furtará em exercer seus direitos, dentre os quais os de impetrar ação regressiva, tanto na esfera penal como administrativa, pois é como imputar ao defensor, o que na verdade está sendo imputado a autoridade que abusa deste expediente disciplinar para amedrontar e intimidar defensores constituídos dos policiais militares.
O jurista Paulo Luiz Netto Lobo, em interpretação lapidar, assim expressa:
“Os atos e manifestações do advogado, no exercício profissional, não podem ficar vulneráveis e sujeitos permanentemente ao crivo da tipificação penal comum. O advogado é o mediador técnico dos conflitos humanos, e às vezes, depara-se com abusos de autoridades, prepotências, e exacerbar de ânimos. O que, em situações leigas, possa considerar-se uma afronta, no ambiente do litígio ou do ardor da defesa devem ser toleradas. (Comentários ao estatuto da advocacia, Brasília Jurídica, 2ª ed.,p.52).
Não se pode admitir que atos editados em desconformidade com o direito e as normas em vigor, sejam rechaçados com expediente nitidamente abusivo para tentar difundir terror psicólogico e temor reverencial, mesmo porque os operadores do direito e sua entidade representativa, a Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais, não se quedará inerte a tão grave ameaça que vez ou outra ronda os defensores que atuam em processos judiciais e procedimentos administrativos, e que agem no cumprimento de seu dever profissional, e dentro dos preceitos da ética.
Não basta conhecer o direito para se defender ou atacar, é preciso acima de tudo que haja o respeito e o cumprimento de normas, pois é assim que devem agir os administradores públicos, e nesta seara estão inseridos os comandantes nos mais diversos níveis, pois estão vinculados ao que determina a lei, e não o humor ou orgulho ferido de cada um.
Eu poderia acrescentar a este artigo várias jurisprudências que mostram que o advogado tem imunidade profissional, mas parece definitivamente que alguns comandantes não sabem ler, ou melhor, não querem ler o que não os agrada, pois a Constituição Federal é o freio do Estado. Ela dita os limites de atuação Estatal para que o Estado e seus asseclas não façam o que bem querem ou entendem. Frear significa impor limites.
O Estado totalitário podia fazer o que bem entendesse: matar, sequestra, prender sem qualquer motivação, cassar direitos; mas Graças a Deus estamos em uma democracia, onde o Estado tem sim limites.
A não ser que Pouso Alegre não esteja no Brasil, ou seja um pedaço da China ou da Coréia do Norte. Enquanto Pouso Alegre for parte do Brasil, seus Comandantes são obrigados a cumprir a Constituição da República.
VIVA A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA,
CHAMADA CIDADÃ.
CHAMADA CIDADÃ.
Júlio Cesar Gomes dos Santos
Deputado Estadual - PMDB
Cabo BM QPR
Advogado Inscrito na OAB/MG nº 136.363
Pós Graduado em Ciências Penais
Mestrando em Direito Público
Um comentário: