Publicado por JurisWay (extraído pelo JusBrasil) - 3 anos atrás
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Sérgio Lima foi condenado por repassar informações a comparsas que assaltaram correntista Uma decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), tomada durante sessão realizada nesta quarta-feira (10), manteve a pena-base da sentença proferida pelo juiz da 10ª Vara Criminal da Capital, que condenou o policial militar Sérgio de Oliveira Lima pela prática do crime de roubo qualificado.
De acordo com a acusação, Sérgio Lima, articulado com mais dois homens, mediante informação privilegiada, noticiou aos comparsas que a vítima estaria saindo da agência do Banco do Brasil localizada à rua do Livramento, no Centro de Maceió, com a quantia de R$ 19 mil em dinheiro, caracterizando o famoso crime da saidinha do banco. Com armas de fogo, os homens assaltaram a vítima, mas foram posteriormente capturados e presos em flagrante pela Polícia Militar de Alagoas (PM/AL).
Em interrogatórios, os dois homens afirmaram que Sérgio Lima obteve a informação sobre o saque a partir de ameaças dirigidas à família de Wagner Benigno, seu colega de faculdade e empregado da instituição financeira.
O juiz de 1º grau, ao julgar procedente a ação penal pública, condenou o militar à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e mais multa, pelo crime de roubo, com o concurso de mais pessoas e com uso de violência e emprego de arma de fogo.
A defesa de Sérgio Lima impetrou a Apelação Criminal objetivando a absolvição sumária do militar, alegando ausência de materialidade e indícios de autoria, ou, em se mantendo a condenação, a diminuição da pena, mormente pela valoração equivocada no momento da dosimetria.
Materialidade do delito
Para o desembargador Sebastião Costa Filho, relator da apelação, neste caso, a materialidade do delito pela prisão dos acusados no momento em que foram flagrados pelos policiais, além de testemunhos semelhantes, servem como provas da materialização do delito.
Em depoimento, o gerente coagido afirmou que Sérgio Lima estava ameaçando-o de morte, como também à sua família, e que estudava na mesma sala com o acusado, sendo algumas vezes ameaçado até dentro da própria faculdade.
O levantamento do histórico de ligações entre celulares do gerente coagido e Sérgio Lima, segundo Sebastião Costa, comprova a existência de ligação psicológica entre os agentes para o cometimento do crime. Importa destacar, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, disse.
Finalizando seu voto, o desembargador Sebastião Costa pontua: a desabonadora conduta social, mormente pela condição de policial militar, que deveria, ao contrário da prática de delitos, servir à sociedade na condição de guardião, além da reprovável circunstância do crime, cuja execução ocorrera em plena luz do dia, em flagrante coação à gente de instituição bancária.
Conclusão
Concluindo, a Câmara Criminal manteve a pena-base de oito anos de reclusão, bem como as demais fases da aplicação da pena, para fixar pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, devendo ser computado na pena o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente, mantendo ainda a multa fixada.
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