ESTATUTO DA ADVOCACIA
Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade no dispostivo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo diante da aprovação em Exame de Ordem.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial “não se presta a fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia”. Segundo ele, “cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas”.
No entanto, diz Toffoli (foto), o legislador pretendeu vedar a prática simultânea das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício das funções. “Não é novidade. Já estava no antigo estatuto”, afirmou.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). Nela, a entidade questionava o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). A Cobrapol alegava que a norma impugnada violaria o princípio da isonomia, porque impede o exercício da advocacia pelos policiais civis que possuem o diploma de bacharel em Direito, enquanto outros servidores públicos têm a possibilidade do exercício da advocacia.
A confederação sustentou ainda que o fato de outros servidores públicos, como procuradores e auditores, poderem exercer a advocacia, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública, fere o Estado de Direito, em razão do tratamento diferenciado dado aos servidores que merecem tratamento idêntico. Por isso, o inciso V do artigo 28 do Estatuto violaria o artigo 5º (cabeça e incisos II, XIII, XLI, LIV, e o parágrafo 1º do inciso LXXVIII) da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2014, 13h27
COMENTÁRIOS DE LEITORES
GERSON
PIADA?
ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA
Mesmo tendo argüido o vício da capacidade postulatória do "advogado-servidor" e a despeito de em tais casos não existir "direito adquirido" - conforme remansosas jurisprudências do STJ, STF e até mesmo do Conselho Federal da OAB, pelo fato de a OAB não ter recolhido o cartão nem ter suspenso a inscrição, os juízes não dão a mínima atenção para aquilo que lhes seria obrigatório atentar.
Por essa razão, também tenho recurso perante o Excelso STF, com o qual espero que solucione essa questão.
Com este volumoso preâmbulo, pretendi aduzir que se as inscrições dos advogados-policiais não for suspensa e recolhidos seus cartões, certamente continuarão advogando e criando embaraços para si mesmos e para aqueles ex-adversos que os identifiquem como incompatíveis – o que além de dar um trabalho enorme os expõe à nulidade dos atos praticados.
Registre-se que, cessando a causa da incompatibilidade, os incompatíveis podem reclamar o restabelecimento da habilitação para o exercício profissional - a teor do que preconiza a Ementa 034/99/PCA, julgamento: 08.03.99, por unanimidade, DJ 01.04.99, p. 13, S1 do CFOAB.
Confiram.