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terça-feira, 14 de agosto de 2018

Norma que proibe policial de atuar como advogado é válida

ESTATUTO DA ADVOCACIA


Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade no dispostivo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo diante da aprovação em Exame de Ordem.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial “não se presta a fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia”. Segundo ele, “cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas”.
No entanto, diz Toffoli (foto), o legislador pretendeu vedar a prática simultânea das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício das funções. “Não é novidade. Já estava no antigo estatuto”, afirmou.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). Nela, a entidade questionava o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). A Cobrapol alegava que a norma impugnada violaria o princípio da isonomia, porque impede o exercício da advocacia pelos policiais civis que possuem o diploma de bacharel em Direito, enquanto outros servidores públicos têm a possibilidade do exercício da advocacia.
A confederação sustentou ainda que o fato de outros servidores públicos, como procuradores e auditores, poderem exercer a advocacia, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública, fere o Estado de Direito, em razão do tratamento diferenciado dado aos servidores que merecem tratamento idêntico. Por isso, o inciso V do artigo 28 do Estatuto violaria o artigo 5º (cabeça e incisos II, XIII, XLI, LIV, e o parágrafo 1º do inciso LXXVIII) da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2014, 13h27

COMENTÁRIOS DE LEITORES

7 comentários

GERSON

Nicolás Baldomá (Advogado Associado a Escritório)
é evidente que não. Ele estaria praticando ato contra o interesse de seu patrocinado.

PIADA?

GERSON A NEVES (Advogado Autônomo)
A minha filha de 13 anos também perguntou: pai, o policial prende e depois entra com habeas corpus pedindo a soltura do preso? Isso não pode pai. Na sua simplicidade minha filha pode fazer um comentário desses. Quando o policial prende é porque alguém cometeu um ilíto, infringiu a lei e, qualquer um do povo povo prender, inclusive o advogado. Se o advogado prender alguém, ele não pode defender esse preso?

ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA

N. Abreu (Advogado Sócio de Escritório)
Contarei o milagre, mas não denunciarei o santo: atuo em causas nas quais, em dado momento, ingressou servidor do MPF (inscrito na OAB pouco antes da da Lei 11.415/2006 – que em seu artigo 21 veda a advocacia, e da posterior Resolução CNMP nº 27/2008 que a reforça), tornando-o absolutamente incompatível para a advocacia, mas mesmo assim a exerce, comparecendo a audiências até durante os horários em que deveria estar a serviço público.
Mesmo tendo argüido o vício da capacidade postulatória do "advogado-servidor" e a despeito de em tais casos não existir "direito adquirido" - conforme remansosas jurisprudências do STJ, STF e até mesmo do Conselho Federal da OAB, pelo fato de a OAB não ter recolhido o cartão nem ter suspenso a inscrição, os juízes não dão a mínima atenção para aquilo que lhes seria obrigatório atentar.
Por essa razão, também tenho recurso perante o Excelso STF, com o qual espero que solucione essa questão.
Com este volumoso preâmbulo, pretendi aduzir que se as inscrições dos advogados-policiais não for suspensa e recolhidos seus cartões, certamente continuarão advogando e criando embaraços para si mesmos e para aqueles ex-adversos que os identifiquem como incompatíveis – o que além de dar um trabalho enorme os expõe à nulidade dos atos praticados.
Registre-se que, cessando a causa da incompatibilidade, os incompatíveis podem reclamar o restabelecimento da habilitação para o exercício profissional - a teor do que preconiza a Ementa 034/99/PCA, julgamento: 08.03.99, por unanimidade, DJ 01.04.99, p. 13, S1 do CFOAB.
Confiram.

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