Não é pelo fato desta página dedicar especial atenção ao português formal que sustentamos a sua imposição. Seu rigor, do modo como chegou a nós, reflete a pretensão de escalonar a sociedade a partir de traços culturais, sendo a linguagem um desses traços.
terça-feira, 8 de outubro de 2013
O NOVO TRATAMENTO PROTOCOLAR PARA ADVOGADOS E DELEGADOS DE POLÍCIA
O tratamento dado aos delegados de polícia mudou depois da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, os quais deverão ser chamados de "excelência", mesmo tratamento dado aos defensores públicos, juízes e promotores de justiça.
Vejamos o que diz o artigo 3º da citada Lei:
"O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados."
Cabe observar, preliminarmente, que não se deve confundir o tratamento "excelência" com o título "doutor", tanto que a Lei em questão não faz menção a este último, razão por que, de acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, somente quem tem doutorado deve receber tal deferência.
Depreende-se da mesma Lei, especialmente por seu artigo 2º, que a ascensão protocolar em relação aos delegados de polícia se deve à importante função exercida pelos mesmos, chamada na Lei de "essenciais e exclusivas do Estado".
Dos profissionais relacionados à prática jurídica, tínhamos, tradicionalmente, o tratamento "excelência" concedido somente a juízes e promotores de justiça.
O artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público assim descreve:
"Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem".
Quanto aos defensores públicos, consta da Lei Complementar 80/94 o seguinte:
"Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça".
Merece destacar, em relação aos defensores públicos, que, mesmo diante dessa recomendação, diversos manuais de redação silenciam quanto a essa deferência, embora o dispositivo acima transcrito não comporte ambiguidades.
No tocante aos advogados, o mesmo tratamento protocolar encontra amparo pelo processo de analogia, dado que, pela Constituição Federal (Art. 133), "o advogado é indispensável à administração da justiça...", mesmo tratamento institucional dado à Defensoria Pública, descrita na Constituição (Art. 134) como "instituição essencial à função jurisdicional do Estado".
Não use "meritíssimo", pois é privativo de juízes de direito.
Não use "meritíssimo", pois é privativo de juízes de direito.
Nota: Quanto aos empregos das iniciais maiúsculas e minúsculas em títulos, axiônimos, pronomes de tratamento, cargos públicos, profissionais, etc., acesse a página na qual falamos detalhadamente sobre tais casos: Eis o link:
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Muito obrigado
Ocorre que os advogados não estão entre o que se classifica como "Altas autoridades", mesmo porque essa categoria considera apenas servidores públicos, o que não é o caso de todos os advogados.
Não se pode falar em analogia quando o advogado não se enquadra, simplesmente por não ser "autoridade" no conceito que se pretende atribuir a ele.
Não estou certo do que pretendeu o legislador, mas, o parágrafo em questão, justamente por incluir o advogado, não parece reportar à forma gramatical de tratamento, mas às providências protocolares a serem observadas no trato. Refiro-me a providências práticas, tais como a escolha da data de audiência da qual deve participar.
Ainda que o legislador quisesse reportar à forma de tratamento, de fato não o fez e, além disso, dificultou esse entendimento, justamente por mencionar o advogado.
O texto é, como geralmente ocorre, confuso.
É impossível interpretar o texto da forma como querem as autoridades policiais.