Essa e a verdadeira cara da nossa Segurança Publica

Essa e a verdadeira cara da nossa Segurança Publica

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Responsabilidade civil do Estado


Agressão praticada por policiais militares.

Lesões corporais. Danos morais.

Fonte | Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Segunda Feira, 30 de Agosto de 2010


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2009.047704-0, da Capital

Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz

Responsabilidade civil DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS.

"Não se discute que o policial militar, na condição de agente da Administração Pública, deve exercer sua atividade de forma preventiva e repressiva, no sentido de garantir a segurança da população e a incolumidade física das pessoas, mas não lhe é dado o direito de agir da forma que bem entender. Há leis e direitos a serem respeitados. Assim, não é razoável que o policial militar, no cumprimento de seu dever, viole direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, como os previstos no art. 5º, "caput", da Constituição Federal de 1988, agredindo-os fisicamente, sem qualquer motivo que justifique o exercício regular do direito." (AC n. 2009.057552-8, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos).

Dano Moral. Equidade e razoabilidade.

A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação que repercute na esfera imaterial, causando angústia, aflição e desequilíbrio, constitui sim, dano moral, ponderado conforme as circunstâncias e aquilatado com o bom senso, de tal forma não seja irrisório a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerado, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.

A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o percentual de 10% a título de honorários advocatícios é o mais apropriado na hipótese de ser vencida a Fazenda Pública.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.047704-0, da comarca de Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apte/apdo Dário José Souza Filho, e apdo/apte Estado de Santa Catarina:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, decidiu conhecer e prover parcialmente o recurso do autor e conhecer e desprover o apelo do réu. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Dário José de Souza Filho ajuizou ação indenizatória em face do Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de que, no dia 21.02.2004, ao transitar pela rua Conselheiro Mafra, flagrou policiais militares desferindo "tapas" e "pontapés" em transeunte, e quando interpelados a respeito dos motivos daquela atitude, passou também a ser violentamente agredido pelos agentes públicos em plena via, situação que lhe acarretou significativo prejuízo a sua integridade física e moral. Afirmou que na ocasião estava se recuperando de intervenção cirúrgica no fêmur, inclusive fazendo uso de muleta, e mesmo assim foi jogado ao chão, recebendo "socos", "chutes" e "cacetadas", além de ser humilhado com palavras de baixo calão, particularidades que reforçam a arbitrariedade da conduta e o dever de indenizar. Após tecer outras considerações, arrematou postulando o acolhimento da pretensão (fls. 02-08).

Citado, o réu contestou, argüindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, defendeu, em síntese, ausência de nexo causal. Por fim, contrariando os valores pleiteados, instou pela improcedência da súplica (fls. 31-33).

Após a réplica (fls. 31-33), consignando o Representante do Ministério Público a desnecessidade de sua intervenção (fls. 45-46) e saneado o feito (fl. 48), foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas (fls. 57-60). Na seqüência, apresentadas as alegações finais (fls. 61-63), sobreveio a r. sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais (fls. 65-68).

Irresignadas, as partes apelaram. O autor pleiteou a majoração da verba indenizatória e advocatícia. O Estado de Santa Catarina, por sua vez, repisou suas teses defensivas, dando ênfase a redução do valor fixado no decisum (fls. 70-74 e 75-81).

Sem as contrarrazões (certidão - fl. 85), ascenderam os autos a esta Corte, deixando de serem remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, por força dos Atos n. 103/04 e 089/05 emanados pelo Conselho Superior do Ministério Público, bem como dos enunciados interpretativos deles decorrentes.

É o relatório.

VOTO

No dia 21.02.2004, por volta das 23h30min., Dário José de Souza Filho, transitava pela rua Conselheiro Mafra, nesta Capital, quando flagrou policiais militares desferindo "tapas" e "pontapés" em transeunte. Interpelados a respeito dos motivos daquela conduta arbitrária, os agentes públicos passaram também a lhe agredir violentamente com "socos", "chutes" e "cacetadas", golpes que o lançaram ao chão, acarretando-lhe gravíssimos danos a sua integridade física e moral. Importa frisar que no dia dos fatos o autor encontrava-se debilitado, portando muletas, em razão de cirurgia, a qual foi submetido para tratamento de lesão no fêmur.

Roboram essa narrativa o Laudo Pericial n. 1396/04 (fl. 14), bem como a memória testemunhal (fls. 40, 58-59), circunstâncias que confortam o excesso, exagero e abuso de poder por parte dos policiais militares no cumprimento de seu dever legal, assumindo, portanto, o risco do resultado negativo.

Elucidativos, a respeito, são os testemunhos:

A depoente viu o autor dentro do Posto Policial perto da Alfândega, antes do Koerich, [...] o autor estava deitado no chão com as mão e os pés amarrados; os policiais deram chutes e xingaram de "vagabundo, bêbado" e mandavam o autor calar a boca, por que eles eram autoridades; o autor esta quieto, não ouviu falar nada; o autor estava amarrado com um lençol pelo que se recorda; o autor não reagiu em momento nenhum; [...] o autor não aparentava embriaguez; não viu as muletas do autor, mas sabia que ele as utilizava, porque sofreu acidente; [...] no local dos fatos tinha uns quatro ou cinco policiais xingando e agredindo; os fatos ocorreram a noite; o Posto Policial era num prédio e pela porta deste prédio é que a depoente viu o autor sendo agredido; a depoente viu o autor por curiosidade, pois quando passou tinham pessoas no local olhando o incidente; o autor foi levado numa viatura pelos policiais; [...] o autor estava calmo; os policiais levaram o autor erguido do chão até a viatura, pois os pés do autor estavam amarrados. (Luíza de Jesus, fl. 58).

[...] o depoente viu os fatos que ocorreram na frente da Alfândega no carnaval de 2004 por volta da meia noite. Chegou ao local e avistou o autor no interior do Posto Policial [...]; o autor estava com as pernas e os braços amarrados com um pano ou camisa; o autor estava berrando muito e os policiais estavam agredindo o autor; o autor estava deitado no chão com os pés e os braços para trás; os policiais davam chutes nas pernas e nas costas, em toda a parte do corpo e xingavam também o autor; que o depoente tentou falar com os policiais, avisando-os que o autor tinha feito uma cirurgia e poderia ficar machucado, mas os policiais continuaram agredindo o autor; que o depoente estava com sua esposa e filha de seis meses no colo e também foi empurrado; que por essa razão foi embora, pois não tinha mais como ajudar o autor; o autor tinha feito uma cirurgia na perna ou bacia, tinha colocado uma platina e estava usando muleta; [...] que não sabe quais lesões causadas pelos policiais no autor, mas sabe que agravaram as que o autor já tinha, retardando uns três meses a recuperação do autor. [...] o autor não tinha condições de reagir pois estaca amarrado; eram en torno de dez ou doze policiais na ocasião dos fatos, sendo que alguns deles ficavam ao redor, outros xingavam e alguns agrediam [...]. (Rene dos Santos, fl. 59).

Do ilícito resultaram as conseqüências, comprovadas por meio do do exame de corpo delito (fl. 14), que atesta com nitidez as lesões experimentadas pela vítima, quais sejam: "Esquimose arroxeada na orelha esquerda, no couro cabeludo e na região infra-orbitária direita. Escoriações no punho esquerdo, cotovelo esquerdo e na língua. Perda da prótese dentária superior." O Laudo Pericial confirmar ainda que a ofensa foi produzida por ação contundente (energia de ordem mecânica).

Nesse encadeamento de fatos, tem-se que os atos praticados pelos agentes públicos contra o autor, foram mesmos desarrazoados e ilegais. Não se descura que a função precípua da Policia Militar é de manter a ordem pública, prevenindo e reprimindo crimes. Todavia o cumprimento de tal mister, esta intimamente ligado à observância dos preceitos legais e morais e deles não podem jamais se afastar, sob pena de afrontar direitos fundamentais, como à vida e à integridade física do cidadão.

Veja-se:

Não se discute que o policial militar, na condição de agente da Administração Pública, deve exercer sua atividade de forma preventiva e repressiva, no sentido de garantir a segurança da população e a incolumidade física das pessoas, mas não lhe é dado o direito de agir da forma que bem entender. Há leis e direitos a serem respeitados. Assim, não é razoável que o policial militar, no cumprimento de seu dever, viole direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, como os previstos no art. 5º, "caput", da Constituição Federalde 1988, agredindo-os fisicamente, sem qualquer motivo que justifique o exercício regular do direito. (AC n. 2009.057552-8, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 22.10.2009).

Como visto, a responsabilidade do Estado, sobressai exatamente do dever de fiscalizar a atuação de seus agentes, a fim de que prestem serviço adequado, eficiente e seguro a população, pois, em caso de descumprimento, será compelido a reparar os danos que a conduta arbitrária ocasionar a terceiros.

A respeito, comenta Yussef Said Cahali:

Dispondo o Estado de verbas expressivas extraídas da arrecadação tributária, aos organismos policiais cometidos da função de segurança pessoal e coletiva se impõe, à sua conta e risco, o correto recrutamento daqueles que, para o seu desempenho, são paramentados com uma farda representativa da milícia ou recebem uma arma de fogo para a sua utilização necessária.

Presuntivamente preparadas as corporações para o exato desempenho daquelas funções, toda forma de violência à integridade física ou mental dos cidadãos faz gerar para o Estado a responsabilidade civil indenizatória pelos danos causados. (Responsabilidade Civil do Estado. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2007. p. 411-412).

De se registrar ainda, que "A natureza da atividade estatal impõe aos seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros.

"Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver dano a terceiro, a responsabilidade civil." (Marçal Justen Filho. A Responsabilidade do Estado. In: Responsabilidade civil do estado. Freitas, Juarez (org). Malheiros, São Paulo, 2006. p. 233).

O debate, já se vê, direciona-se ao comando do § 6° do art. 37 da CRFB/88, que contempla a teoria do risco administrativo, pela qual o Poder Público tem o dever de indenizar os danos que suas atividades, serviços e inações causarem a particulares, bastando, para tanto, a comprovação do efetivo prejuízo e sua relação causal com a conduta da administração.

Da lição de Carvalho Filho ressalta-se:

Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: o primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva atribuída ao Poder Público. [...]

O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.

O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. (Manual de Direito Administrativo. 15 ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2006. p. 458).

Tais razões é que sustentam a responsabilização pelos danos morais sofridos pelo autor, ainda mais porque o Estado não demonstrou qualquer causa elisiva da conduta que lhe é imputada, visto que "Em todos os casos em que o Estado é chamado a ressarcir prejuízos decorrentes de conduta omissiva, bem como nas comissivas, poderá ele defender-se demonstrando quaisquer das circunstâncias excludentes da responsabilidade." (João Agnaldo Donizete Gandini et al. A Responsabilidade Civil do Estado por Conduta Omissiva. Disponível em www.cjf.gov.br/rev/numero23/artigo. Acesso em 07.03.2007).

A propósito:

O Estado tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. A responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º) e dela somente se exonera o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior. (TJSC - AC n. 2004.030753-5, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

E nem se há falar em parcela de culpa da vítima, vez que os supostos insultos e resistência a prisão, não restaram devidamente comprovados nos autos. Na verdade, do conjunto probatório observa-se exatamente o oposto. Sim porque, é difícil crer que o autor na condição física em que se encontrava, após ter sido submetido a intervenção cirúrgica e fazendo uso de muletas, pudesse representar qualquer perigo à policiais bem treinados e experientes, a ponto de necessitarem, praticamente de um destacamento para conter a sua fúria. Mesmo se esta fosse a realidade fática, a conduta foi desproporcional, não justificando os atos de extrema brutalidade cometidos pelos agentes públicos contra a vítima, mormente quando já se encontrava dominada, com os pés e mãos amarrados.

De mais a mais, "responde o Estado pela Morte (ou lesões) de delinqüente suspeito, ou simples infrator de posturas administrativas, ao ser perseguido pelos agentes policiais; a diligência, ainda eventualmente necessária, visaria à detenção do perseguido, não compreendendo possíveis desatinos da autoridade que possam pôr em risco a integridade física daquele que se pretende capturar." (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2007. p. 413).

Como é cediço, "não é razoável que a autoridade policial, no cumprimento de seu dever, viole direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, como os previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, agredindo verbalmente e fisicamente cidadãos, expondo-os de forma vexatória e constrangedora diante de seus familiares e de pessoas que também foram abordadas na blitz. (AC n. 2008.073808-6, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23.10.2009).

E também:

Ao policial civil ou militar, como agente da Administração Pública e responsável pela polícia preventiva e repressiva, cabe zelar pela ordem e sossego públicos e pela incolumidade física dos cidadãos. No exercício desse mister lhe são concedidas algumas franquias, como o uso de armas de fogo, algemas e outros apetrechos sem os quais não poderá bem cumprir o seu munus e combater a criminalidade. [...]

“Porém, não é detentor de salvo-conduto que lhe permita tudo, nem lhe foi concedido direito à indenidade. O exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder conferido.

“Se qualquer policial imputar fato ofensivo ao cidadão, com o intuito de molestá-lo, confundi-lo e humilhá-lo, gera a ele, direito à indenização por dano moral, consistente no constrangimento por ele sofrido, encontrando tal forma de reparação no art. 5o, inciso X, da Lex Mater, à luz do qual deve ser interpretado em consonância com o art. 186, da lei substantiva [...]” (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7790).

Policial militar que, mediante força física desproporcional, agride e lesiona cidadão após este ter-lhe chamado a atenção, gera obrigação ressarcitória para o Estado, por responsabilidade objetiva. (AC n. 2008.006999-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 30.05.2008). (original sem grifo).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AGRESSÕES FÍSICAS PERPETRADAS POR POLICIAIS MILITARES – EXAGERO NOS ATOS DE PODER DE POLÍCIA - REPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO – COMPROVAÇÃO DE CULPA DOS AGENTES PÚBLICOS

Se o agente público, por ação ou omissão, dolosas ou culposas, causar dano à Administração, deverá repará-lo, sendo responsabilizado civilmente. (AC n. 2007.004551-7, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 19.04.2007).

Partindo dessa conclusão, assentada a responsabilidade, resta aquilatar o quantum indenizatório que a ação policial acarretou, tendo-se que:

[...] O que se chama de 'dano moral' é, não um desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma. [...] dano moral é empregada com sentido traslado ou como metáfora: um estrago ou uma lesão (este o termo jurídico genérico), na pessoa mas não no patrimônio.[...] O dinheiro pago, por sua vez, não poderia recompor a integridade física, psíquica ou moral lesada. Não há correspondência nem possível compensação de valores. Os valores ditos morais são valores de outra dimensão, irredutíveis ao patrimonial. (Walter Moraes apud Rui Stoco. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 457-458).

Em relação ao equivalente que daí decorre, tarefa das mais tormentosas do julgador, pois ao tempo em que não pode ser considerado irrisório, a ponto de menosprezar a dor sofrida, também não pode dar margem ao enriquecimento ilícito.

Entre outros termos, o arbitramento há de levar em consideração "[...] a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Sergio Cavalleri Filho. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 81-82), a fim de que possa proporcionar a reparação mais abrangente possível.

A capacidade econômica das partes, como se percebe, constitui critério a ser observado na fixação da indenização, aspecto que merece especial distinção.

Do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se:

Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima." (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, DJ 17.06.02).

Nessa tessitura, diante das minudências do caso, revela-se adequado majorar o valor fixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, revestindo-se plenamente do caráter compensatório, pedagógico e punitivo.

Finalmente, no que tange à fixação dos honorários, esta Corte consolidou que o índice de 10% (dez por cento) é o mais apropriado na hipótese de ser vencida a Fazenda Pública, devendo a r. sentença ser mantida neste particular. (AC n. 2008.048081-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2008.040244-2, de Araranguá, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz e AC n. 2002.006981-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Nicanor da Silveira).

Sendo essa a solução da controvérsia, vota-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso do autor e pelo conhecimento e desprovimento do apelo do réu.

DECISÃO

Nos termos do voto da Relatora, a Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, decidiu conhecer e prover parcialmente o recurso do autor e conhecer e desprover o apelo do réu.

O julgamento, realizado no dia 27 de julho de 2010, foi presidido pelo Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Desembargador Wilson Augusto do Nascimento.

Florianópolis, 12 de agosto de 2010.

Sônia Maria Schmitz
Relatora



Nenhum comentário:

Postar um comentário