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sexta-feira, 6 de julho de 2018

STJ mantém condenação de policiais militares de Imbituba por tráfico e associação ao tráfico de drogas

por Administrador •  24-02-2018 •  há 4 mêses •  2575vious
STJ mantém condenação de policiais militares de Imbituba por tráfico e associação ao tráfico de drogas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, nesta quarta-feira (21), e não acolheu a tese defensiva  mantendo a condenação dos policiais militares de Imbituba por tráfico e associação ao tráfico, crimes cometidos em 2011. Penas dos servidores somam mais de 20 anos. 
O processo aguarda o trânsito em julgado para que sejam expedidos os mandados de prisão em desfavor dos policiais Mário Luiz de Ávila, hoje aposentado, e Luiz Carlos Cardoso (na ativa), inclusive com a perda do cargo público de Cardoso. Assim, eles podem ser presos a qualquer momento. A notícia foi publicada na noite desta sexta-feira (23), no Portal Notisul, de Tubarão.
Os acusados,  apresentaram recurso ao STJ, que manteve a condenação dos PMs. Em 2011, os policiais militares da Guarnição Especial de Imbituba (Geib), à época responsáveis pela Agência de Inteligência (P2), foram investigados e presos pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Naquele ano, o comando da Geib era do então major PM, José Evaldo Hoffmann Júnior.
Segundo os autos, os policiais e um grupo repassavam drogas (maconha e cocaína) a dois comparsas, os quais tinham por incumbência vendê-las na comarca de Imbituba e região, onde fixaram residência, mais precisamente na Praia do Rosa.
O caso isolado, acontecido há quase sete anos, nem de longe não reflete a realidade  da Geib que, abrangendo o policiamento ostensivo de Imbituba, Garopaba e Imaruí, e Paulo Lopes, desde o ocorrido não registrou mais denúncias desta natureza contra seus policiais.

O que diz o inquérito

Antes de firmar a associação com os demais, os denunciados (comparsas) também se associaram de forma estável e permanente com os policiais militares Mário Luiz e Luiz Carlos para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Prevalecendo-se da função pública (policiais militares) atuantes no serviço de inteligência da PM de Imbituba (P2), permitiam que os comparsas vendessem livremente a droga recebida de um terceiro e seu bando criminoso na Praia do Rosa e região.
Segundo a Justiça, eles também investigavam e apreendiam traficantes concorrentes, sendo que parte das drogas apreendidas não era apresentada na Delegacia de Polícia quando da lavratura do flagrante, mas sim desviadas em proveito do bando. De acordo com o inquérito, o entorpecente apreendido e desviado era vendido pelos próprios denunciados: Ávila e Luiz Carlos e, não raras às vezes, entregue à dupla comparsa para que eles comercializassem, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O dinheiro arrecadado com a atividade ilícita era rateado entre eles.
Assim, foi que depois de quatro meses de investigação e da descoberta do modo de operação da organização criminosa, no dia 3 de março de 2011 os policiais Gaeco de Criciúma, após tomarem conhecimento (interceptação telefônica autorizada judicialmente) de que os comparsas foram até Florianópolis para buscar droga (cocaína) com os demais integrantes da organização criminosa, por volta das 17h30 abordaram-nos na praça do pedágio, na BR-101, em Palhoça, e apreenderam uma porção de aproximadamente 73g de cocaína, a qual estava acondicionada na bolsa de um dos comparsas, que eles transportavam e traziam consigo, sem autorização e determinação legal ou regulamentar, para futura comercialização na região de Imbituba, com a ajuda e apoio dos policiais militares citados.

Prisão dos traficantes

Expedidos mandados de busca e apreensão, o Gaeco, no dia 4 de março de 2011, durante os períodos matutinos e vespertinos, iniciou o cumprimento da ordem judicial. Por volta das 11h, ingressaram na casa de um homem conhecido como Ceará, na Estrada Geral da Ibiraquera, na Praia do Rosa, e apreenderam uma balança portátil e um invólucro de plástico branco, que continha 34,3g de maconha, que ela tinha em depósito e guardava, para futura comercialização, com o apoio dos policiais, sem autorização ou determinação legal ou regulamentar.
Os policiais também cumpriram o mandado de busca e apreensão na casa de uma denunciada, companheira de outro homem envolvido no esquema, onde apreenderam um invólucro plástico, na cor verde, com 58,9g de cocaína com características idênticas àquela apreendida no dia anterior em poder de Ceará e de outro homem, que eles tinham em depósito e guardavam, sem autorização ou determinação legal ou regulamentar, para futura comercialização. 
Além disso, a equipe policial apreendeu uma pistola calibre 9 mm, marca Jericho, de fabricação Israelense, modelo 941F, n. 95313766, carregada com 17 munições, além de um carregador sobressalente, contendo também 17 munições, os quais são de uso restrito, e um revólver calibre 38 especial, marca Taurus, de fabricação nacional, n. W250852, com cabo emborrachado, inoxidável, capacidade para cinco tiros, municiado, e com uma munição sobressalente, armas estas que a denunciada, a mando de seu companheiro, tinha em depósito e mantinha sob guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em decisão exarada nos autos da Ação Penal, o magistrado substituiu a prisão dos réus Luiz Carlos Cardoso e Mário Luiz Ávila, por medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para informarem e justificarem as atividades; não mudarem de endereço, sem prévia comunicação ao juízo; não saírem da comarca por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; manterem-se afastados, até decisão final, de qualquer atividade relacionada ao serviço de policiamento velado (P2).

Absolvição em primeira instância e condenação na superior

Mário Luiz foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. art. 40, II, da Lei 11.343/2006 às penas de dez anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de R$ 1.630 dias-multa, decretando, ainda, a perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal. Já Luiz Carlos foi absolvido em primeira instância das imputações da prática dos delitos previstos de tráfico e associação em razão da ausência de provas. 
Com o recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e condenou Luiz Carlos à pena de nove anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, II, todos da Lei 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal), decretando, ainda, a perda do cargo público por ele ocupado (art. 92, I, b, do Código Penal).
Os acusados apresentaram recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o julgou, nesta quarta-feira, e não acolheu a tese defensiva, mantendo a condenação dos policiais militares.


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