18 de novembro de 2011
Militar consegue se livrar de pagar indenização após suposta infidelidade
Rio - Um militar que havia sido condenado a pagar R$ 20 mil de indenização à ex-namorada porque teria ficado noivo de outra mulher em outro estado conseguiu reformar a decisão na 2ª instância. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio entendeu que não cabe o pagamento por dano moral.
Para o desembargador André Ribeiro, relator do processo, ainda que se comprovasse a traição e a violação ao dever de fidelidade decorrente de união estável, que, segundo ele, inclusive inexistiu no caso, isso não geraria o dever de indenizar.
No processo, a denunciante alegou que conheceu o ex quando tinha 16 anos, manteve um namoro por nove anos e ele residiu em sua casa com moradia e alimentação gratuitos. Disse ainda que quando réu soube da sua transferência para outro estado, por conta de uma promoção na Marinha, a pediu em casamento, comunicando a todos que iria à sua cidade organizar a festa de noivado. Porém, segundo ela, ao chegar à nova residência do noivo, teria se surpreendido com uma festa de noivado sua com outra moça e teria sido ofendida pelo militar.
Em sua defesa, o acusado da traição afirmou que a ex sabia que ele possuía outra namorada no Piauí e que jamais prometeu casamento à mesma ou pediu que ela solicitasse demissão do emprego. Disse ainda que a viagem ao local foi de iniciativa da própria autora e que foi ela quem o agrediu fisicamente e verbalmente, além de ter danificado seu automóvel.
Segundo o desembargador André Ribeiro, os dois mantiveram relação de namoro, não havendo provas que ratifiquem a narrativa exposta no processo, no sentido de que ela e o réu viveriam em união estável e que o rompimento da relação foi constrangedor e humilhante. Ainda de acordo com o magistrado, o casal teria se relacionado entre 2000 e 2006 e Hermano teria morado apenas por um curto período na casa da namorada.
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