Informativo 537 do STJ
"suspensão cautelar do porte de arma de policial que responde a processo criminal."
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Polícia Militar pode, por decisão administrativa fundamentada, determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que responde a processo criminal.
Embora o artigo 6º da Lei 10.826/06 (Estatuto do Desarmamento) conceda direito ao porte de arma aos servidores militares das forças estaduais, os ministros entendem que essa medida não é absoluta.
De acordo com os ministros, “a suspensão do porte de arma está amparada pela legalidade, uma vez que o Estatuto do Desarmamento possui regulamentação no art. 33, § 1º, do Decreto 5.123/2004, que outorga poderes normativos às forças militares estaduais para restringir o porte de arma de seu efetivo.”
Diante disso, a Turma decidiu que não há que se falar em atentado ao princípio constitucional da presunção de inocência. A decisão consta no informativo 537 do Superior Tribunal de Justiça. RMS 42.620-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014
http://rededemocraticapmbm.com.br/suspensao-cautelar-do-porte-de-arma-de-policial-que-responde-a-processo-criminal/
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