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sábado, 26 de abril de 2014

STM AUTORIZA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE SUBOFICIAL ACUSADO DE AGIOTAGEM NA BAHIA

22 de novembro de 2011

JMU autoriza quebra de sigilo bancário de militar que cobrava até 50% de juros

O Superior Tribunal Militar (STM) deferiu, nessa quinta-feira (17), mandando de segurança impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM), contra decisão do juiz-auditor de Salvador (BA), que negou a quebra de sigilo bancário do suboficial da Aeronáutica A.J.S.J. Ele é investigado em Inquérito Policial Militar (IPM) por cobrar juros concedidos a militares do seu quartel, com taxas acima dos índices previsto em lei, chegando até 50% do valor emprestado.
Segundos os autos, o militar emprestava dinheiro aos subordinados, exigindo deles o fornecimento do cartão magnético e senhas bancárias, de modo a controlar os saldos de suas vítimas. Em poder do acusado, foram apreendidos vários cartões magnéticos, extratos bancários, anotações de senhas e agendamento de transferências. De acordo com dados apurados no IPM, instaurado pelo Comandante da Base Aérea de Salvador, a maioria dos militares tomadores de empréstimos alegaram que não tinham crédito junto às entidades bancárias e viam-se obrigados a recorrer ao suboficial.
O MPM requereu a quebra do sigilo bancário ao juiz-auditor de Salvador, informando ser imprescindível para a configuração do crime. Com as informações, a intenção da procuradoria era verificar se a movimentação bancária do acusado era compatível com os seus vencimentos e ter dados detalhados sobre as transações efetivadas entre ele e os tomadores de empréstimo.
O juiz-auditor negou o pedido de quebra de sigilo bancário requerido pelo MPM. Salientou que o requerimento era genérico e não especificava, por exemplo, o número da conta-corrente nem o período das ocorrências.
Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que o artigo 267 do Código Penal Militar (CPM) é norma penal em branco. Ao tratar do crime de usura, o artigo prevê, como elementar do tipo, lei ou ato oficial que fixa taxa de juros. De acordo com o juiz, sem essa condição não é possível confirmar se a norma tem ou não eficácia jurídica ou social, sob pena de quebra dos princípios da legalidade e da taxatividade.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Marcus Vinicius Oliveira, informou que é admissível ao Ministério Público, no exercício de suas funções, requerer ao Poder Judiciário a quebra do sigilo bancário. Segundo o ministro, a lei confere ao órgão acusador o poder investigatório, podendo para tal requisitar diligências, informações e documentos aptos a instruir procedimentos investigativos para a formulação da opinião criminal.
Segundo o relator, no caso, verifica-se o crime, em tese, de usura pecuniária e o MPM bem fundamentou o pedido. “O sigilo bancário não constitui direito absoluto, podendo ser afastado em casos excepcionais, em razão de interesse público”, afirmou.
Ainda de acordo com o relator, a quebra do sigilo é essencial ao MPM, até porque o investigado negou que emprestasse dinheiro a juros.
O ministro rebateu a argumentação do magistrado de primeiro grau, dizendo que o pedido do Ministério Público contém o período especificado - entre 1º de janeiro de 2010 e 29 de agosto de 2011. Marcus Vinicius também informou que o artigo 267 não é norma penal em branco, pois encontra amparo no parágrafo primeiro, do artigo 161, do Código Tributário Nacional e nos artigos 406 e 591 do Código Civil.
Ainda segundo o relator, também deve prevalecer o princípio da melhor prova, que leva em conta que não é admissível se contentar com qualquer prova se é possível adquirir outra de caráter superior. Segundo ele, a LC 105/2001 autoriza que a quebra de sigilo bancário poderá ser decretada quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.
STM



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