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terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Vítima de agressão policial será indenizada

Extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - 05 de Outubro de 2012





O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao autor o valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a um cidadão que foi vítima de agressões físicas efetuadas por policiais militares da ROCAM em 2004, na Praia do Meio.
O autor informou na ação que em meados de 2004 deslocava-se de sua residência para a Praia do Meio, quando foi surpreendido por policiais militares da ROCAM que, de forma abusiva e truculenta, passaram a lhe espancar e torturar em plena via pública, durante cerca de vinte minutos.
Alegou que apanhou muito dos policiais militares, tendo sofrido tapas no rosto, socos, murros, pontapés e coronhadas com as armas, golpes de cassetetes, que causaram fratura no membro superior esquerdo e fratura da diáfise do úmero, além de ter recebido agressões em sua cabeça, as quais quase causaram traumatismo craniano, tendo sofrido graves transtornos que perduram até hoje.
Afirmou que, diante disto, os policiais interromperam as agressões e chamaram uma viatura policial para levar o autor ao Pronto-Socorro Clóvis Sarinho. Argumentou que sofreu traumas físicos e psicológicos, que resultaram em sequelas na fala e na coordenação motora, tendo que passar por tratamento cirúrgico ortopédico para inserir uma Placa DCP Larga de 4,5 cm com 7 parafusos em seu braço e, mesmo assim, ele teria perdido parte dos movimentos do braço, submetendo-se a várias sessões de fisioterapia, ficando impossibilitado de trabalhar.
Além das lesões físicas, o autor acrescentou, ainda, que adquiriu vários transtornos psicológicos em virtude das agressões sofridas, estando atualmente sob cuidados de psiquiatra e utilizando medicamento controlado. Informou que o inquérito policial militar constatou a conduta dolosa dos Policiais Militares agressores do autor, estando o processo criminal de nº 001.05.002148-7 aguardando prolação de sentença.
Quando analisou o caso, o magistrado notou que, o que se tem de concreto é que o autor sofreu fratura no braço em decorrência da ação policial. Porém, não há elementos para reconhecer a existência de danos materiais. Para ele, a ação policial com abuso e excesso ao efetuar a prisão é que consiste no comportamento ilícito por parte do Estado do Rio Grande do Norte, a ensejar reparação por dano moral.
O juiz verificou estarem presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, consistindo a conduta ilícita do Estado no excesso e abuso no momento da prisão do autor ao efetuarem os policiais as lesões no braço do autor. Esta ação tem nexo causal direto com o sofrimento que o autor passou em decorrência deste fato; os danos morais são inerentes ao sofrimento pelo qual passou o autor, daí se presumindo o dano moral e psicológico. (Processo nº 0032672-51.2008.8.20.0001)




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