OPERAÇÃO SAÚVA
STM mantém Ação Penal contra major acusado de corrupção
Só é possível acolher Habeas Corpus para trancar Ação Penal em situações específicas, como nos casos em que não há crime ou qualquer elemento que indique uma autoria. Por entender que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não se aplica à situação de um major do Exército, o Superior Tribunal Militar rejeitou o HC apresentado por ele em que era pedido o trancamento da Ação Penal que o acusa de corrupção em licitação. O oficial foi um dos envolvidos na operação saúva, deflagrada pela Polícia Federal em 2006 para apurar o esquema de corrupção e fraude em licitações.
O esquema envolveria empresários e diversos militares, incluindo alguns lotados no 12º Batalhão de Suprimentos, em Manaus, incluindo o major que apresentou o HC. Sua defesa alegou que não há motivo para a Justiça Militar receber a denúncia contra ele, uma vez que os fatos foram apresentados de forma genérica e superficial, sem fundamento em provas ou indício da prática dos crimes. Segundo a peça, o Ministério Público Militar não esclareceu a participação dele no esquema, levando à falta de justa causa para a Ação Penal e acarretando em constrangimento ilegal.
De acordo com os advogados, há grave prejuízo para o major por conta de sua situação sub judice, já que como consequência do recebimento da denúncia, ele não pode ser promovido, transferido para a reserva, movimentado e relacionado para cursos. Relator do caso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes citou a jurisprudência do STF para o trancamento de Ação Penal por Habeas Corpus, e disse que a AP em questão apresenta um conjunto de evidências que devem ser verificadas.
Ele citou a denúncia do Ministério Público Militar, em que o major é apontado como o beneficiário de propina paga na compra de uma embarcação para uso do Exército em 2003, tendo dividido o valor recebido com outros oficiais. O ministro afirmou não existir dúvida de que tais fatos “constituem, em tese, prática delituosa. De qualquer sorte, tudo está a exigir a conveniente apuração por intermédio do regular contraditório”, sem que existam elementos para definir, neste momento, se há justa causa para a Ação Penal, afirmou Lúcio Góes ao votar pelo recebimento da denúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2014, 9h53
Nenhum comentário:
Postar um comentário