Flagra dos colegas
Deve ser exonerado
Um policial militar que responde processo administrativo por ter feito sexo com um homem em um parque pode ser exonerado. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que se a Administração, após sindicância, concluiu que a conduta do impetrante não condiz com a ética e a moral policial-militar, o ato de licenciamento é plenamente válido, já que, em estágio probatório, o Poder Público pode decidir pela manutenção ou não de um servidor dentro de seus quadros, desde que observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu no caso.
O PM, após ter sido flagrado por outros soldados, foi levado à corregedoria e confessou ser homossexual. O órgão instaurou a sindicância e o policial apresentou sua versão e se defendeu por escrito. Concluído o processo, o comandante-geral da PM, por recomendação do corregedor-geral, licenciou o policial por conveniência do serviço público, sob o fundamento de infringência à ética policial-militar.
Para o policial, o licenciamento caracterizou discriminação em relação a sua orientação sexual. Ele alegou que sua conduta não estaria listada no Código Penal Militar e que seria, no máximo, atentado violento ao pudor (artigo 233 do Código Penal). Também sustentou que, ainda que fosse punido, poderia receber uma pena de advertência, jamais a exclusão da corporação.
O PM disse que “sempre honrou com zelo o nome da instituição e em momento algum procedeu de maneira vergonhosa; sua opção sexual sequer é de conhecimento dos demais soldados; seus atos sexuais são feitos fora do comando, sem uniforme e sem nenhum objeto que o identifique como policial”. Também afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás seria igualmente discriminatória.
O Tribunal de Justiça de Goiás concluiu na decisão que: “não obstante sua discrição familiar e em meio aos seus colegas militares, quanto à sua opção sexual, em nada era discreto fora destes ambientes, pois escolher um bosque público, freqüentado por crianças e cidadãos que buscam um lazer sadio é o cúmulo da insolência, da imprudência. Indaga-se por fim, existe conveniência em se manter o impetrante nos quadros da polícia militar? Não a vejo.”
Para o comandante-geral da PM goiana, o fato de o policial ter sido flagrado por soldados da própria polícia praticando sexo oral com outro rapaz em local afastado dentro de um bosque, por volta das 15h30, constituiria ao mesmo tempo ilícito penal e transgressão disciplinar.
O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que o tribunal estadual julgou o Mandado de Segurança contra a decisão da PM do ponto de vista técnico jurídico e não embasado na opção sexual do impetrante, conforme alegado.
Para o ministro, o policial teria infringido o artigo 27 da Lei 8.033/75 que diz que “o sentimento do dever, o denodo policial-militar e o decoro da classe impõe, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar: IX- ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; XIII- proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XVI- conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar”.
Segundo Arnaldo Esteves Lima, a dispensa do policial não se deu por discriminação da sua opção sexual. “Tivesse o impetrante sido flagrado em ato obsceno com uma mulher, em idênticas condições do presente caso, penso que o desatar dos fatos não levaria a resultado diferente”, afirmou.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que se a Administração, após sindicância, concluiu que a conduta do impetrante não condiz com a ética e a moral policial-militar, o ato de licenciamento é plenamente válido, já que, em estágio probatório, o Poder Público pode decidir pela manutenção ou não de um servidor dentro de seus quadros, desde que observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu no caso.
O PM, após ter sido flagrado por outros soldados, foi levado à corregedoria e confessou ser homossexual. O órgão instaurou a sindicância e o policial apresentou sua versão e se defendeu por escrito. Concluído o processo, o comandante-geral da PM, por recomendação do corregedor-geral, licenciou o policial por conveniência do serviço público, sob o fundamento de infringência à ética policial-militar.
Para o policial, o licenciamento caracterizou discriminação em relação a sua orientação sexual. Ele alegou que sua conduta não estaria listada no Código Penal Militar e que seria, no máximo, atentado violento ao pudor (artigo 233 do Código Penal). Também sustentou que, ainda que fosse punido, poderia receber uma pena de advertência, jamais a exclusão da corporação.
O PM disse que “sempre honrou com zelo o nome da instituição e em momento algum procedeu de maneira vergonhosa; sua opção sexual sequer é de conhecimento dos demais soldados; seus atos sexuais são feitos fora do comando, sem uniforme e sem nenhum objeto que o identifique como policial”. Também afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás seria igualmente discriminatória.
O Tribunal de Justiça de Goiás concluiu na decisão que: “não obstante sua discrição familiar e em meio aos seus colegas militares, quanto à sua opção sexual, em nada era discreto fora destes ambientes, pois escolher um bosque público, freqüentado por crianças e cidadãos que buscam um lazer sadio é o cúmulo da insolência, da imprudência. Indaga-se por fim, existe conveniência em se manter o impetrante nos quadros da polícia militar? Não a vejo.”
Para o comandante-geral da PM goiana, o fato de o policial ter sido flagrado por soldados da própria polícia praticando sexo oral com outro rapaz em local afastado dentro de um bosque, por volta das 15h30, constituiria ao mesmo tempo ilícito penal e transgressão disciplinar.
O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que o tribunal estadual julgou o Mandado de Segurança contra a decisão da PM do ponto de vista técnico jurídico e não embasado na opção sexual do impetrante, conforme alegado.
Para o ministro, o policial teria infringido o artigo 27 da Lei 8.033/75 que diz que “o sentimento do dever, o denodo policial-militar e o decoro da classe impõe, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar: IX- ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; XIII- proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XVI- conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar”.
Segundo Arnaldo Esteves Lima, a dispensa do policial não se deu por discriminação da sua opção sexual. “Tivesse o impetrante sido flagrado em ato obsceno com uma mulher, em idênticas condições do presente caso, penso que o desatar dos fatos não levaria a resultado diferente”, afirmou.
Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2005
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