Essa e a verdadeira cara da nossa Segurança Publica
segunda-feira, 12 de outubro de 2009
DF vai indenizar menor vítima de agressão policial
Terça-feira, outubro 14th, 2008
Assistido pela mãe, um menor vítima de agressão policial deve receber indenização no valor de 10 mil reais por danos morais. A decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública que condenou o DF foi baseada na Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6°, que diz: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
De acordo com o processo, no dia 3 de junho de 2003, o autor da ação estava numa parada de ônibus próxima ao Centro de Ensino Fundamental, no Guará, quando foi abordado por um policial militar em serviço que passou a agredi-lo fisicamente com tapas que causaram sangramento no nariz da vítima.
O juiz afirma na decisão que o policial agindo como agiu ofendeu a farda que ostenta e denegriu a imagem da corporação. O policial também respondeu a processo perante a Auditoria Militar da Circunscrição Judiciária de Brasília por crime de lesão corporal e injúria que o levou à condenação a pena de 9 meses de detenção, em regime aberto.
Nº do processo:16071-6
http://segurancapublica.net/?p=1161
Alguns pontos de vista:
WASNI Says:
outubro 16th, 2008 at 10:20 am
PMDF SEM MEDO DE PUNIR.
AO CONTRÁRIO DA PCDF QUE INGRESSA COM AÇÃO JUDICIAL VISANDO O ACOBERTAMENTO DE TORTURADORES!
“O policial também respondeu a processo perante a Auditoria Militar da Circunscrição Judiciária de Brasília por crime de lesão corporal e injúria que o levou à condenação a pena de 9 meses de detenção, em regime aberto.”
Só a título de esclarecimento:
- Se o indigitado PMDF foi condenado pela Auditoria Militar, pressupõe-se que o tal foi indiciado anteriormente através de um IPM, este presidido por um Oficial da PMDF.
É ASSIM QUE UMA CORPORAÇÃO POLICIAL DEVE AGIR. PORÉM, ACHO QUE A PENA FOI MUITO PEQUENA DO PONTO DE VISTA SUBJETIVO. DO PONTO DE VISTA OBJETIVO E DA LEI, INFELIZMENTE NÃO CABERIA PENA MAIS GRAVOSA QUE ESSA. DEPENDE MUITO DO REPRESENTANTE DO MP “in casu” E DO JUIZ QUE O SENTENCIOU!
FATO É QUE NÃO HOUVE IMPUNIDADE!
WASNI Says:
outubro 16th, 2008 at 11:03 am
CORREÇÃO:
DEPENDE MUITO DO REPRESENTANTE DO MP “in casu” E DO JUIZ QUE SENTENCIOU O POLICIAL!
observador Says:
outubro 16th, 2008 at 1:29 pm
É …,mas dessa vez não há como você colocar a culpa na PCDF. Bom a PMDF não deve agir após o ato criminoso, não é sua tarefa, deve prevenir, entretanto não consegue nem prevenir os delitos praticados pelos seus integrantes, quem dirá da sociedade. Houve o ato criminoso porque a prevenção falhou. Quem devia prevenir a delinqüência, delinqüiu !!! Essa foi pra acabar.
observador Says:
outubro 16th, 2008 at 1:34 pm
Não houve impunidade, porque houve a denuncia e o caso foi ao conhecimento da imprensa, que levou a público. Foi só por isso. Se não teria ficado como os 2.480 bandidos fardados (PMDF), IMPUNES.
WASNI Says:
outubro 20th, 2008 at 8:03 am
DESCONHECIMENTO
“…a PMDF não deve agir após o ato criminoso, não é sua tarefa,…”
Você devia consultar mais a legislação vigente no país, antes de sair por aí expondo equívocos!
Esse caso vertente não só foi apurado pela PMDF, portanto após o ato criminoso, como também foi aceito pelo judiciário local, por ter sido bem feito.
Sobre competência da Polícia Judiciária Militar, para apurar(óbvio) infrações penais, dê uma olhada no que diz o Art. 82 do CPPM(Código de Processo Penal Militar) e CF/88 em seu Art. 144 § 4º este eu colaciono aqui: – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, EXCETO AS MILITARES.(Grifo meu).
Para seu conhecimento, o único crime militar que deixou de ser de competência exclusiva da Polícia Judiciária Militar, é o CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PERPETRADO POR POLICIAL MILITAR. Ainda assim, permanece a exclusidade quando não houver impedimento ao paralelo inquérito pela Polícia Civil. Isso é o que ficou decidido pelo STF na ADIn(Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 1.494, que teve como Relator originário o Ministro Celso de Mello, e Relator do Acórdão o Ministro Marco Aurélio.
Ainda sobre apuração de infrações penais, que se dá via Inquérito Policial, o CPP(Código de Processo Penal) em seu Art. 4º e parágrafo único mostra claramente mais uma vez, além do que diz a CF/88 Art. 144 § 4º, que A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS NÃO É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS CIVIS.
Por fim, a Lei 9.299 de 07/08/96 que altera dispositivos dos Decretos-leis n° s 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente, fixou o seguinte:
CPPM – “Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do INQUÉRITO POLICIAL MILITAR à justiça comum.”(Grifo meu).
observador Says:
outubro 20th, 2008 at 8:05 am
O QUE SERÁ INSERVÍVEL?
Inservível, imoral, imperdoável, inacreditável, inconseqüente, irresponsável é manter nos quadros da PMDF 2.480 bandidos fardados, acusados e muitos deles já julgados pela prática de diversos crimes que vão de um simples furto a homicídio qualificado.
Dois mil, quatrocentos e oitenta bandidos que ainda vestem a farda da PMDF!!!
É ou não é pra ACABAR? Tem que desinfetar e passar o rodo.
Tanto na PCDF como na PMDF há delinqüentes. A diferença é que na PCDF é no varejo e a PMDF é por ATACADO!!!
WASNI Says:
outubro 20th, 2008 at 8:06 am
CORREÇÃO:
“Ainda assim, permanece a exclusidade QUANDO (não) HOUVER impedimento ao paralelo inquérito pela Polícia Civil.
WASNI Says:
outubro 20th, 2008 at 8:08 am
E não são só as PMs que realizam inquéritos, as Forças Armadas também.
Um bom exemplo para ilustrar e corroborar o que digo, ocorreu em março de 2006, quando bandidos invadiram quartel do Exército, no Rio de Janeiro, e roubaram alguns fuzis. A diligente e eficaz ação do Comando do Exército para recuperar o armamento subtraído foi pautada segundo o Código de Processo Penal Militar, o qual estabelece que cabem às AUTORIDADES POLICIAIS MILITARES a atribuição de investigar os crimes militares federais sob sua responsabilidade. Cabe lembrar que o roubo de armas pertencentes às Forças Armadas é um exemplo de crime previsto no Código Penal Militar. A AUTORIDADE POLICIAL MILITAR, no decorrer da investigação criminal e com fundamento no Código de Processo Penal Militar, OBTEVE DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO para que pudessem ser realizadas diligências nos locais onde existiam fundadas suspeitas de as armas estarem escondidas. Despertou a atenção de muitos, naquela oportunidade, a quantidade de militares envolvidos no cumprimento das diligências.
WASNI Says:
outubro 20th, 2008 at 8:29 am
UMA MINIATURA DE DITADOR
…Se não teria ficado como os 2.480 bandidos fardados (PMDF), IMPUNES…
Você sabia que a partir da CF/88, mais conhecida como a CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, ficou estabelecido em seu Art. 5 LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
EX POSITIS, eis a razão do porque não só as instituições estão abarrotadas de inquéritos, processos administrativos e apurações diversas, assim como está o judiciário.
Isso se dá em razão do Estado de Direito. Antes da CF/88, POLICIAIS ERAM EXPULSOS SEM MAIORES PROBLEMAS E SEM QUAISQUER DIREITOS DE DEFESA. NÃO TINHA CHORO NEM VELA.
Existem processos administrativos de exclusão que levam até 10 anos ou mais, em razão dos inúmeros recursos disponíveis àqueles que os sabem usar e deles se valer.
Ademais, no caso vertente, é preciso entender que, apesar do MPDF ser um órgão que considero O FIEL DA BALANÇA ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, ainda assim é preciso ressaltar que este órgão na figura do Promotor Militar local, se houve imprudente para não dizer leviano, ao TRATAR COMO CRIMES GRAVES TODOS OS PROCESSOS EM ANDAMENTO NA COREGEDORIA DA PMDF.
Fui verificar. Está comprovado que não chega 10% os casos que podem ser considerados graves do total de 2.480, que são em sua maioria, casos relativos a infrações disciplinares. FORAM LEVIANOS O MPDF E A IMPRENSA. OCORRE QUE NEM O MPDF, NEM A IMPRENSA JAMAIS SE RETRATARÃO!
observador Says:
outubro 20th, 2008 at 11:25 am
É PRA LÁ DE ESTRANHO…
Causa a mim estranheza, o MP se preocupar como faltas administrativa/disciplinares na PMDF ou em qualquer outra instituição. Não é a sua função e nem seu objetivo.
Por isso que digo há atualmente 2.480 bandidos (precisa atualizar esses números) pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro.
A investigação é função da Polícia Civil (judiciária). Só nos crimes de natureza militar é que serão apurados pelo IPM..
Para exemplo:
Se o policial militar cometer abuso de autoridade na execução do serviço de policiamento ostensivo, a apuração do fato é de atribuição da polícia civil e o julgamento da justiça comum.
Veja;
Súmula n.º 172 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.
ORA SABICHÃO;
Você tem que acabar com essa mania de “misturar alho com bugalho”.
bservador Says:
outubro 20th, 2008 at 3:03 pm
CUIDADO (cada macaco no seu respectivo galho)
Sabichão é bom que tenha entendido, pois do contrario você pode se dá mal, e cometer o crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Tipificação
É um crime permanente e comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por FUNCIONÁRIO que exerce a função que não lhe compete. (deu pra entender que a PM não pode fazer o trabalho da PC?)
Segundo Damásio; a conduta típica é a de quem, indevidamente,assume uma função pública e passa a realizar atos inerentes ao ofício,ou pelo menos, um ato oficial.
WASNI Says:
outubro 20th, 2008 at 8:41 pm
O DESCONHECIMENTO É O COMBUSTÍVEL DOS IGNORANTES!
É SIMPLESMENTE IMPOSSÍVEL CONTINUAR DEBATENDO COM UM IGNARO, QUE ACHA QUE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR É USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, UM CRIME INEXISTENTE!
É NA VERDADE UM CRIME, A PERMANÊNCIA NA SUA IGNORÂNCIA E DESCONHECIMENTO!
VÁ ESTUDAR E SE DESVENCILHE DA SUA IGNORÂNCIA!
FIQUE À VONTADE NESSE ESPAÇO DEMOCRÁTICO!
ALÉM DO QUE JÁ INFORMEI SOBRE A LEGISLAÇÃO QUE DÁ COMPETÊNCIA PARA AS PMS ATUAREM COMO POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR,
VC FICARÁ MAIS ATORDOADO AINDA, AO SABER QUE OFICIAIS DA PMDF, PMMG, PMSP, PMPR, PMRS E OUTRAS EXERCEM ALÉM DA FUNÇÃO INVESTIGATIVA NA PERSUCAÇÃO PENAL, TAMBÉM A FUNÇÃO JUDICANTE NOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DESSES ESTADOS E NO DF.
VIDE:
- OFICIAIS PMDF EM ATIVIDADE JUDICANTE NO TJDFT -
JUÍZES MILITARES – ART 39 DA LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008, QUE ESTRUTURA E DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
É LEI, RAPAZ! NÃO TEM NADA DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA NÃO!
VÁ LÊ, PESQUISAR…
observador Says:
outubro 21st, 2008 at 3:37 am
SABICHÃO BATE EM RETIRADA…
Ignorância é quando um suposto SABICHÃO não sustentando os seus frágeis argumentos passa para a agressão verbal descabida.
SABICHÃO você devia pelo menos lê a Constituição Federal. No seu art. 144, com relação às funções das Polícias Militares, e das Polícias Civis; é o mínimo que se espera de um integrante de uma das duas instituições policiais, principalmente você SABICHÃO.
Veja;
§ 4.º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5.º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Deu pra vê quantas “abobrinhas” você SABICHÃO postou acima?
Eu sabia que bateria em retirada, é uma ação normal dos que são derrotados em batalha. O que não sabia é que você SABICHÃO, ao fugir iria deixar no campo de batalha o seu odor insuportável.
observador Says:
outubro 21st, 2008 at 9:29 am
SABICHÃO, UM POUCO MAIS SOBRE AS FUNÇÕES DAS POLÍCIAS
POLÍCIAS MILITARES – São denominadas polícias militares no Brasil as forças de segurança pública de cada uma das unidades federativas que têm por função primordial a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos Estados brasileiros e no Distrito Federal (artigo 144 da Constituição Federal de 1988). Subordinam-se, juntamente com as polícias civis estaduais, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal (art. 144 § 6º da Constituição Federal de 1988). São forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro e integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro.Seus integrantes são chamados de militares dos Estados (artigo 42 da CRFB), assim como os membros dos corpos de bombeiros militares. Cada Polícia Militar estadual é comandada por um oficial superior do posto de coronel, chamado de Comandante-Geral.
POLÍCIAS CIVIS – Instituída em 1808 no Rio de Janeiro e depois implantadas em todos os estados brasileiros, são chefiadas por Delegados-Gerais de Polícia ou Chefes de Polícia, que comandam, por sua vez, os Delegados de Polícia circunscricionais, dirigentes de cada unidade chamada de delegacia ou Distrito Policial. Cabe à Polícia Civil dos Estados, também, responsável pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144, caput, da CRFB), atuar como Polícia Judiciária, ou seja, praticar atos de auxílio ao Poder Judiciário na aplicação da Lei, nos crimes de competência da Justiça Estadual, investigar tais delitos (excepcionalmente poderá apurar infrações penais de competência da Justiça Federal, caso não haja unidade da Polícia Federal no local), instaurar o inquérito policial e desenvolver ações de inteligência policial. (Enciclopédia Livre)
Então SABICHÃO, as PCs podem fazer o trabalho das PMs (grifo; Cabe à Polícia Civil dos Estados, também, responsável pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ,artigo 144, caput, da CRFB). Mas as PMs não podem fazer o trabalho das PCs, porque é ILEGAL, e não tem competência, e o mínimo de conhecimento dos trabalhos da Polícia Judiciária, que são mais complexos.
Compreendo SABICHÃO, que é normal o derrotado se retirar do campo de batalha. Porem ao fugir, devia manter a compostura, a serenidade.
UM CONSELHO; volte às faxinas.
WASNI Says:
outubro 21st, 2008 at 10:36 am
SABICHÃO 2
VEJA
ART 144 CF/88
§ 4.º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, EXCETO AS MILITARES.
VOCÊ SABE O QUE QUER DIZER “EXCETO”?
EXCETO quer dizer: afora, menos etc.
Portantoas infrações definidas como CRIMES MILITARES, cabem à PMDF no caso vertente apurá-las!
ANALFABETISMO FUNCIONAL TEM CURA!
AGORA O RESTO DESSA DISCURSAO ESTA NO ENDEREÇO ORIGINAL..
http://segurancapublica.net/?p=1161
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