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quarta-feira, 18 de junho de 2014

Justiça manda estado indenizar vítima de prisão ilegal

INOCENTE PRESO



O Estado tem dever de indenizar vítima de prisão ilegal. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram a administração do Rio Grande do Sul, por prender indevidamente um motorista sob a acusação de falsificar a Carteira Nacional de Habilitação.
O Tribunal de Justiça gaúcho fixou indenização em R$ 28,8 mil pelos danos morais. A intenção do motorista era receber R$ 90 mil. Ainda cabe recurso. A informação é do TJ-RS.
O episódio ocorreu durante uma blitz da Policia Militar, na cidade de Cachoeirinha. Após consultar o sistema informatizado, os policiais verificaram que não existia o registro da CNH do motorista. Preso em flagrante, o homem foi encaminhado à delegacia de policia, sem oferecer resistência. No mesmo dia, foi levado ao Presídio Central.
A vítima chegou a pedir às autoridades que confirmassem os dados junto ao Detran. A sugestão não foi aceita. Ele ficou em cárcere 24 horas, até o procurador se certificar de que sua CNH era autêntica e a falha estava no cadastro do Detran. O inquérito foi arquivado, o motorista foi liberado e entrou com ação por danos morais.
O relator do processo, juiz-convocado Antonio Vinícius Amaro da Silveira, acolheu os argumentos do motorista. “Os prepostos do Estado agiram de modo temerário e negligente ao efetuar o flagrante, pois sequer certificaram se as informações do homem eram verídicas. A prisão ilícita, por evidente, caracteriza dano moral. Houve violação às mais elementares garantias constitucionais”, observou.
O juiz-convocado avaliou que os danos suportados pelo motorista foram causados pela falha do sistema de informática estadual, além de negligência da Polícia Militar. “Ele experimentou prejuízos estimados em cerca de R$ 720, relacionados às despesas com multa, guincho e diárias no depósito de veículos em Cachoeirinha além claro, da situação vexatória”, explicou.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Leo Lima e Umberto Guaspari Sudbrack.
Processo 70009150376
Leia a íntegra do acórdão
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. COMPENSAÇÃO.
Configurada a falha do serviço público, pela atuação incauta dos policiais que lavraram o auto de prisão em flagrante sem diligenciar minimante a fim de saber se era válida a Carteira de Nacional de Habilitação do autor, reconhecido resta o dever de indenizar. Até porque não resistira o autor quanto à prisão e pedira que fosse contatado com a delegacia de origem do documento para esclarecer sobre sua validade, o que não foi feito. Assim, é inarredável o dever de indenizar do Estado, porquanto ordenada e cumprida a prisão de pessoa que não cometera qualquer infração penal e que sequer dispunha de antecedentes criminais. A responsabilidade aqui é objetiva e o dano moral decorrente do recolhimento ao presídio por 24 horas é assente. A quantificação, considerando a gravidade do ato, suas nefastas repercussões, bem como a situação econômica de ambas as partes, está bem posta e desmerece minoração. Tendo em vista a ausência de dilação probatória, vai acolhido o apelo no ponto em que pugna pela redução do percentual relativo aos honorários da sucumbência, os quais vão arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apelo adesivo que visava à majoração da verba indenitária, improvido. Viável a pretensão quanto à compensação de honorários, ante o entendimento reiterado do 3º Grupo Cível e o teor da Súmula 306 do STJ.
APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
APELO ADESIVO IMPROVIDO.
SENTENÇA, ADEMAIS, CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO — QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70009150376 — COMARCA DE CACHOEIRINHA
JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA — APRESENTANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
TALES XAVIER DE SOUZA — RECORRENTE ADESIVO/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo do réu e desprover o recurso adesivo do autor. Ademais, confirmaram a sentença em reexame necessário.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes SenhoresDES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2004.
DR. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA,
Relator.
RELATÓRIO
DR. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA (RELATOR)
Cuida-se de apreciar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por TALES XAVIER DE SOUZA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Revista Consultor Jurídico, 02 de setembro de 2005, 16:36h

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