OMISSÃO FATAL
Estado é responsável por morte provocada por arma de ex-policial
Estado é responsável por ato ilícito cometido com arma de fogo de policial civil aposentado e morto. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o estado a indenizar os pais de uma estudante morta por um delinqüente que usou arma não recolhida de policial aposentado. A indenização foi fixada em 250 salários mínimos, mais as despesas com o funeral da estudante.
Segundo os autos, a arma encontrava-se com um inspetor da Polícia Civil desde 1979. Ele se aposentou em 1987, morreu em 1994, mas o instrumento não foi recolhido pelo estado.
“Mesmo que se possa levar em conta que os criminosos não tinham relação com o ente público, se tomaram posse da arma de maneira clandestina, foi em virtude da omissão culposa do réu”, declarou o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. Ele acrescentou que o homicídio causado por terceiro não teria ocorrido se não houvesse a falta de prestação devida de serviço pelo estado.
O relator ressaltou que a doutrina e jurisprudência majoritárias defendem que a responsabilização estatal por conduta omissiva é objetiva. “No caso concreto, ainda que se possa entender que a responsabilidade estatal é subjetiva, o estado deve ser responsabilizado, pois restou comprovada a culpa concorrente do réu pelos danos causados à família da vítima.”
Em seu voto, o desembargador questionou o porquê da Polícia não ter recolhido a arma e afirmou que “tangencia as raias do absurdo” os argumentos da defesa do réu que expôs que a Polícia Civil interpreta, pelo disposto legal, não haver necessidade de arrecadar uma arma de sua propriedade.
Para ele, havendo mau funcionamento do serviço público, ainda que o evento danoso tenha sido praticado por terceiro, o estado deve responder civilmente pelo ato ilícito. “É o caso, por exemplo, em que há falta do dever de vigilância, ocorrendo, por via de conseqüência, fuga de preso que vem a praticar crimes.”
Processo: 70007308083
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2006, 07:00h
Nenhum comentário:
Postar um comentário