Essa e a verdadeira cara da nossa Segurança Publica

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segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Artigos

Descisão: Habeas Corpus concedido ao paciente para poder apelar em liberdade, de sentença condenatória recorrível. Princípio da presunção de inocência.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
Flavio Flores da Cunha Bierrenbach
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 
Habeas Corpus n.º 2002.01.033727-0/RS HABEAS CORPUS – PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE – AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE – MAUS ANTECEDENTES – ORDEM CONCEDIDA.Os maus antecedentes e a perda da primariedade dos Pacientes não são elementos suficientes para negar-lhes o direito de apelar em liberdade, por afrontar o princípio de não-culpabilidade. 
A prisão processual, recepcionada pela ordem constitucional vigente, exige a demonstração de sua necessidade, sendo que singela referência à perda de primariedade e maus antecedentes não satisfazem o requisito de sua validade. 
Os Pacientes, ademais, responderam ao processo em liberdade, nada ocorrendo que justifique o decreto de prisão. 
Ordem concedida. V.U. Relator: FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. 
Pacientes: M.J.R., ex 3º Sgt Ex e CLÁUDIO BLINI DA SILVEIRA, ex-Cb Ex, condenados por Sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, nos autos do Processo nº 10/99-9, alegando estarem sofrendo constrangimento ilegal por parte do citado Conselho, impetram o presente “Habeas Corpus”, pedindo, liminarmente, a concessão da Ordem para que sejam postos em liberdade. 
Impetrantes: Drs. Daniel Mourgues Cogoy e André Dias Pereira, Defensores Públicos da União. Vistos, etc ... Defensores Públicos da União atuantes junto à 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar impetram o presente Habeas Corpus em favor de M.J.R. e C.B.S., ex-3º Sargento e ex-Cabo do Exército Brasileiro, condenados a penas de 10 (dez) anos de reclusão o primeiro, e 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão o segundo, como incursos no artigo 251 do Código Penal Militar, em continuidade delitiva. Alegam que a ordem de prisão, proferida pelo Conselho de Justiça, na sessão de julgamento do dia 02 de maio, negando-lhes o direito de apelar em liberdade (artigo 527 do Código de Processo Penal Militar), é ato ilegal e arbitrário, apontando as garantias constitucionais que seriam infringidas pela decisão. A ata da sessão foi juntada para instruir o pedido. O pedido entrou nesta Corte em 13 de maio (embora esteja com data do dia 06) e concedi medida liminar no dia 14, nos seguintes termos (fl. 20/21): “...A prisão decorrente do advento de sentença condenatória, nos termos do artigo 527 do Código de Processo Penal Militar, deve ser relativizada em decorrência da presunção de não-culpabilidade inscrita no artigo 5º, LVII, da Constituição da República. Assim está firmada a jurisprudência do STF e do STJ. Portanto, para o seu decreto, devem concorrer os requisitos do periculum in mora e do fumus bonis iuris, devendo ser observado o dever constitucional do magistrado de fundamentar a decisão. 


Tendo os pacientes respondido a todo o processo em liberdade, sem que qualquer fato novo justifique a prisão cautelar, desprovida ainda de fundamentação, não vislumbro a presença do requisito do perigo da demora da prestação jurisdicional. Defiro, portanto, a liminar para restabelecer a liberdade dos Pacientes.”Esta decisão foi comunicada ao juízo a quo e cumprida no dia 15. Acerca do seu cumprimento, dedicarei um tópico de meu voto. As informações prestadas pela Juíza-Auditora foram apresentadas com inúmeros documentos (fls. 32 a 162). Com vistas, a Procuradoria-Geral da Justiça Militar interpôs Agravo Regimental contra a minha decisão de conceder liminar para restabelecer a liberdade dos Pacientes até julgamento final do writ, recurso julgado em 04 de junho, não conhecido pela Corte. Com novas vistas, o custos legis, em seu parecer de fls. 207/209, opinou pela denegação da ordem, por falta de amparo legal. 


É o relatório. A ordem de prisão atacada está fundamentada, na sentença de fls. 84/155, da seguinte forma:“In casu, como já se disse, os denunciados BLINI e ROSBAQUE foram condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, perdendo a condição de primariedade. 

Com relação aos bons antecedentes, exigidos para a concessão do direito de apelar em liberdade, verifica-se que os réus em questão, também, não preenchem esse requisito, pois, às fls. 4611, 4612, 4633 e 4640, constam antecedentes policiais e judiciais, com mais de um registro para cada um, afastando a possibilidade de apelar em liberdade. 



Ressalve-se, ainda, que o fato de haverem os acusados respondido ao processo em liberdade, não lhes garante o direito de apelar em liberdade sem se recolherem à prisão, pois é a sentença quem (sic) vai reconhecer a existência de bons antecedentes ou a primariedade e, faltando qualquer um desses requisitos, não poderão os réus apelarem soltos.”(fl. 148) A primariedade, os antecedentes e a liberdade dos Pacientes, no curso da instrução processual, serão analisados separadamente.


 Antes, contudo, destacarei a concessão de medida liminar e fatos ocorridos acerca de seu cumprimento. A LIMINAR – SEU CUMPRIMENTO Após a análise da petição inicial deste habeas corpus, como já dito, decidi conceder medida liminar para assegurar a liberdade aos Pacientes, por entender que não havia elementos para o decreto de prisão preventiva, por aparência de ilegalidade da prisão e, finalmente, por ausência de fundamentação. Essa decisão provocou a manifestação do representante do Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar que, indignado com a liminar, concedida antes mesma da leitura e publicação da sentença, pediu à Procuradora-Geral da Justiça Militar a interposição de agravo regimental, o que de fato foi feito. É verdadeira a alegação da Procuradoria-Geral, em seu recurso, de que o provimento liminar de concessão da ordem estaria lastreado unicamente na ata de julgamento, sem informação da autoridade coatora e antes mesmo da leitura da sentença. Aliás, sendo a ata de julgamento o relato fiel dos fatos e dela constando expressamente a ordem de prisão cuja ilegalidade é atacada pelo writ, fica óbvio que a decisão agravada só não se sustentaria – sob esse argumento – se estivesse desconforme a ata aludida. Não é o caso, já que a ata juntada pelo Impetrante corresponde àquela juntada pela Juíza-Auditora, em suas informações. Constato, ainda, pelas informações prestadas pela autoridade coatora, que os réus foram julgados em 02/05/02, quando tiveram suas prisões decretadas.

 A presente impetração entrou nesta Corte no dia 13 seguinte, sendo despachada por mim no dia seguinte, quando deferi a liminar, cumprida apenas no dia 15, por razões que serão discutidas a seguir. A leitura da sentença ocorreu apenas no dia 14. Ora, não é possível, na vigente ordem constitucional, que alguém seja preso e somente possa conhecer os fundamentos dessa decisão judicial doze dias depois de ter sua liberdade privada. Era obrigação da Juíza-Auditora fazer constar em ata de julgamento, ainda que de forma sumária, os fundamentos da prisão para que fosse atendido o comando do artigo 5º, LXI, da Constituição da República. Se o habeas corpus foi instruído apenas com a ata de julgamento, é porque a defesa dos Pacientes não possuía nada mais que pudesse juntar para justificar a impetração. Acerca do cumprimento da decisão liminar, ocorreu que a Juíza-Auditora, sob o argumento de que não fora determinada a expedição de alvará de soltura em favor dos Pacientes, recusou-se a restabelecer a respectiva liberdade, obrigando este Relator a proferir nova decisão (fl. 25) para que a ordem fosse executada incontinenti. A concessão da medida liminar é atribuição que a Constituição, a lei e o Regimento Interno dão ao Ministro-Relator, cabendo à autoridade coatora cumpri-la. No caso vertente, pela decisão de fl. 21, deferi a liminar para restabelecer a liberdade dos Pacientes, nesses exatos termos, de forma clara e precisa. Não cumprir de imediato essa decisão, sob o argumento de que não se determinou a expedição de alvará de soltura, é subterfúgio inaceitável, que ofende o Ministro no exercício de suas prerrogativas, frustra o alcance e a presteza da garantia constitucional do habeas corpus e agride o Tribunal de onde ela emanou. A PRIMARIEDADE 
Passo agora à análise do mérito da decisão impugnada.


É uma exigência do ordenamento jurídico que as normas sejam interpretadas em conformidade com o princípio da razoabilidade, evitando-se o constrangimento de decisões ilógicas. 
A respeito do princípio da razoabilidade, diz a doutrina: “...é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.” (Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo. Saraiva. 1998. P. 204). No caso vertente, atento ao estrito comando do artigo 527 do Código de Processo Penal Militar, decidiu o Conselho de Justiça negar aos Pacientes o direito de apelar em liberdade porque ausente o requisito da primariedade para sua concessão.


 É inquestionável que os réus perderam a condição de primariedade, fato decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado. E essa sentença foi proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Uruguaiana, condenando-os a duas penas restritivas de direitos, uma consistente na prestação de serviços à comunidade, e outra em prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos, em favor de entidade pública. Aplicou o magistrado, no caso, a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em conformidade com a permissão do artigo 46 do Código Penal. Essa decisão transitou em julgado para os réus, como está certificado à fl. 59, formando a coisa julgada (art. 5º , XXXVI, da Constituição). Aqui se enfrenta o choque do novo e do antigo. O Código Penal vem sendo sistematicamente reformado, sob os ditames principiológicos da Constituição da República e dos tratados internacionais de direitos humanos. O Código Penal Militar, por sua vez, mantém preservada sua configuração original, desde que outorgado em 1969, não admitindo substituição de pena restritiva de liberdade.

 A decisão do Juízo comum, transitada em julgado, excluindo a privação da liberdade da pena aplicada aos Pacientes, não pode mais ser modificada. Pelos crimes que lhes foram imputados, os réus já receberam a resposta estatal, a qual não prevê a prisão. É certo que perderam a primariedade, como é correto dizer que, por força daquela decisão, não podem ser recolhidos à prisão. Decorrência da garantia da coisa julgada é a ilegalidade da decisão atacada, negando aos Pacientes o direito de apelar em liberdade, determinando a sua prisão por força de sentença penal condenatória que não os condenou a penas de prisão! Disso resulta que o Conselho de Justiça ignorou decisão judicial válida e imutável, em afronta às mais elementares garantias dos Pacientes. Merece, por isso, ser cassada. OS ANTECEDENTES 
Segundo a denúncia, os Pacientes intermediavam a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação para militares e civis, aproveitando-se das funções que exerciam dentro do 22º Grupo de Artilharia de Campanha. Para Rosbaque são atribuídos 80 (oitenta) estelionatos, enquanto para Blini são imputados nada menos do que 32 (trinta e dois). 


Agiram desde 1997, e foram denunciados em Maio de 1999. Ao que consta, o inquérito policial militar que instruiu a denúncia resultou em outros focos de investigação, eis que os ex-militares cometeram também crimes comuns, como aquele em que foram definitivamente condenados na Justiça Federal. Os registros policiais a que se refere a decisão atacada por este writ são decorrentes de desdobramentos da investigação levada a cabo pela autoridade militar responsável pelo IPM. Assim, segundo o Ministério Público Militar, os réus possuem péssimos antecedentes, já condenados em crimes contra a fé pública, e estão sendo investigados pela prática de crimes contra os costumes, o patrimônio, a liberdade, dentre outros. Não há como prosperar a negação do direito de apelar em liberdade, sob o fundamento de registros policiais e processos penais ainda em andamento.

 A tese lançada na decisão impugnada encontra obstáculo no princípio da não-culpabilidade, garantia do cidadão consagrada pelo artigo 5º, LVII, da Carta Política (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), assegurando que apenas a sentença penal condenatória imutável pode afetar a liberdade do acusado. O Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, afirma o mesmo princípio em seu artigo 8º, n.º 2, disposição incorporada ao ordenamento jurídico nacional por força do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, também aplicável ao processo penal militar, em função do que dispõe o artigo 1º, § 1º, do CPPM (“Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas”). Já enfrentei essa questão no Habeas Corpus n.º 2001.01.033680-0 RJ, tendo a Corte, por unanimidade de votos, concedido a ordem. Diz a ementa: “Tendo a Paciente, a despeito de seus antecedentes criminais, respondido ao processo em liberdade, nada justifica seu recolhimento à prisão para que possa apelar de sentença condenatória, sob pena de inobservância da presunção de não-culpabilidade”.

 No Supremo Tribunal Federal, a questão dos antecedentes é interpretada em conformidade com a garantia constitucional: “Entendo, na linha de diversas decisões que já proferi nesta Suprema Corte (RT 690/390 – RT 698/452-454, v.g.), que a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais, ou a persecuções criminais instauradas em juízo, não basta – ante a exigência de condenação penal transitada em julgado – para justificar a afirmação de que o réu não possui bons antecedentes. Na realidade, a simples existência de situações processuais ainda não definidas revela-se insuficiente para legitimar a recusa jurisdicional de determinados benefícios legais que só podem ser negados àqueles que já sofreram condenação penal irrecorrível.(...) É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. Celso de Mello)”. (STF – HC 75.609-3 – Rel. Celso de Mello – despacho de 15.07.1997 – DJU 04.08.1997, p. 34.561). Não posso deixar de destacar, da decisão atacada, a seguinte afirmação: 
“Ressalve-se que a ordem de prisão, não significa que o réu já é considerado culpado, antes do trânsito em julgado. Trata-se, apenas, de condição de procedibilidade da apelação, que não foi derrogada pelo art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, que trata da presunção de inocência”I (fl. 147). Desde o consagrado Bill of Rights, da Declaração da Virgínia, em 1776, que a liberdade é um direito garantido em toda e qualquer declaração de direitos do homem. Na atual Constituição da República, está tutelado logo no caput do artigo 5º, após o direito à vida e antes do direito à igualdade, à segurança e à propriedade. Nos incisos do referido artigo há outras inúmeras disposições para tutelá-la, definindo com exatidão a forma de restringi-la. É, assim, um bem da maior importância. Aliás, no mesmo sentido, o ordenamento constitucional brasileiro consagra o direito à liberdade desde a Constituição de 1891 e o instituto do habeas corpus, como instrumento de tutela desse direito (artigo 72, § 22), também é estatuído no direito constitucional brasileiro desde 1891. Restringir a liberdade, sob o fundamento de que se trata de mera condição de procedibilidade, é interpretação da lei desprovida de credibilidade, contrária à Constituição, inaceitável sob qualquer fundamento axiológico, e que deve ser rejeitada por esta Corte. Por isso, os registros policiais e ações judiciais em andamento contra os Pacientes não têm o condão de autorizar a prisão, por absoluta ausência de amparo legal. A LIBERDADE DOS PACIENTES
Afirma a decisão impugnada que o fato de os Pacientes terem respondido ao processo em liberdade não lhes garante o direito de apelar em liberdade. Os documentos que instruem o presente feito permitem concluir que o Paciente Milton Rosbaque teve sua prisão preventiva decretada pela Juíza-Auditora em 22 de abril de 1999, posteriormente revogada pelo Conselho de Justiça em 22 de junho do mesmo ano, fazendo com que o Habeas Corpus n.º 33.430-0, distribuído ao Ministro Almirante-de-Esquadra Domingos Alfredo Silva fosse julgado prejudicado, por perda de objeto. Fora esse breve período em que o ex-sargento esteve preso, não consta que tenham os Pacientes respondido ao processo em cárcere. A doutrina e a jurisprudência dos tribunais afirmam a recepção da prisão cautelar pela vigente ordem constitucional. O que se exige da autoridade competente para seu decreto é a fundamentação da decisão. Para a segregação do réu, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, devem concorrer elementos concretos que tornem necessária a medida extrema. Assim, se os Pacientes responderam ao processo em liberdade, e se nenhum fato novo autoriza o decreto de prisão cautelar, é em liberdade que eles devem permanecer, até que a decisão condenatória se torne imutável. Os maus antecedentes, como pretende o Conselho de Justiça, não justificam a prisão. Nem a conveniência do processo, da Justiça, da ordem pública, ou seja de quem for, derroga o direito do cidadão e a norma constitucional que o assegura. Finalmente, merece comentário o parecer do Vice-Procurador Geral da Justiça Militar, ao afirmar: “Apenados com dez e seis anos e oito meses de reclusão na Justiça Castrense e estando condenados, em sentença irrecorrível, na Justiça Federal, certamente frustrarão a pretensão executória do Estado, antevendo-se desde logo tal circunstância.” Ora, o argumento utilizado pelo parecerista, dotado de invulgar capacidade de vidência e previsão do futuro, bem serviria para embasar um pedido de decreto de prisão preventiva dos Pacientes, para que fosse assegurada a aplicação da lei penal militar. Mas, para isso, a mera suposição ou adivinhação não são suficientes, exigindo do titular da ação penal a apresentação de elementos concretos de que os réus se furtarão ao processo. Ocorre que a prisão atacada por este writ é decorrência do advento de sentença condenatória e do reconhecimento dos maus antecedentes dos acusados, não de pedido de prisão preventiva, no curso do processo, fato que torna inaplicável ao caso vertente o argumento do parecerista. CONCLUSÃO
Isto posto, acordam os Ministros do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus e conceder a ordem, confirmando a liminar, para cassar o decreto de prisão dos Pacientes, que deverão permanecer em liberdade, a qual fica vinculada à permanência deles ao distrito da culpa, de lá não podendo se afastar sem prévia autorização judicial, sob pena de revogação da ordem. Brasília, 28 de junho de 2002. Dr OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR 
Ministro-Presidente FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH 
Ministro-Relator “FUI PRESENTE” Drª MARISA TEREZINHA CAUDURO DA SILVA 
Procuradora-Geral da Justiça Militar.

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