Divulgação/Exército Brasileiro

Exército deverá analisar transferência de militar sem levar em conta regra do CPPM
Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o Exército analise a transferência de um militar para a reserva remunerada sem levar em conta a regra do CPPM.
Contexto
O artigo 393 do CPPM diz que “o oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva”.
Já o §4º do artigo 97 do Estatuto dos Militares previa que essa transferência não seria concedida a militares que estivessem “cumprindo pena de qualquer natureza” ou “respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição”. A lei de 2019 revogou esse trecho.
Depois que o Exército negou a transferência para a reserva, o militar acionou a Justiça. Em primeira instância, o pedido foi negado, com o argumento de que a restrição do CPPM é autônoma e ainda está de pé.
No recurso, o autor argumentou que essa regra é incompatível com o “novo regime jurídico” instituído pela Lei 13.954/2019.
Fundamentação
O desembargador Antônio Scarpa, relator do caso, considerou que a revogação promovida pela norma de 2019 “não pode ser compreendida como providência destituída de eficácia jurídica” e, na verdade, “evidencia inequívoca opção legislativa voltada ao afastamento da restrição anteriormente incidente”.
Ele aplicou a regra da LINDB, pois constatou a incompatibilidade entre o CPPM e a atual redação do Estatuto dos Militares.
“A manutenção administrativa da restrição passa a carecer de suporte legal material suficiente”, explicou. “Na prática, o indeferimento da transferência para a reserva remunerada converte-se em efeito funcional gravoso antecipado, desprovido de amparo em norma estatutária vigente.”
Além disso, outros militares que também eram réus na mesma ação penal militar à qual o autor respondia conseguiram transferência para a reserva remunerada. Na visão do magistrado, negar o mesmo tratamento a todos os envolvidos seria uma violação dos princípios “da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e segurança jurídica”.
Atuou no caso o escritório Lavocat Advogados.
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Processo 1050327-09.2024.4.01.3400
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