EM SEGUIDA FALSEANDO LEGÍTIMA DEFESA E COMETENDO FRAUDE PROCESSUAL OBJETO DE PROCESSO E PRISÃO PREVENTIVA PELA JUSTIÇA MILITAR 45
por Flit Paralisante • Sem-categoria
Inicialmente, o fato em questão não diz respeito a honra, a
intimidade e a vida privada do policial militar que, no exercício de
policiaimento motorizado , contrariando as leis da física e de todas as normas
de pilotagem , perseguiu motoqueiro que tentou escapar de multas e apreensão do
veículo, por transitar sem capacete e sem possuir habilitação.
Ladrão de moto não pilota com os pés descalsados e usa
capacete como máscara!
Contudo, conforme pessoal experiência e mera opinião ,
apesar dos indicativos de que, no caso em questão, se tratava de um moleque se
exibindo para meninas do bairro, acabou perseguido e covardemente assinado
apenas por tentar dar “um perdido” nos briosos policiais militares.
A perseguição , muito mais do que pelas infrações , tem em
sua raiz o fato de que há policiais dessa geração que cresceu confinada no
mundo virtual dos videogames de conteúdo preconceituoso e violento que , além
de deficientemente treinados e pouco experientes, se sentem pessoalmente
afrontados .
Deveriam , todos os dias, receberem , como mantra, a
orientação de que o pondunor militar está relacionado, apenas, a sua pessoal
honradez.
A má conduta de terceiro em nada lhe afeta ; nem mesmo
obriga o policial a correr riscos pilotando em alta velocidade caçando
infratores de trânsito ou mesmo criminosos . Ele pode escapar hoje , mas amanhã
você o pega “com as calças na mão”!
O risco é obrigatório para salvar vidas!
Jamais por infrações administrativas ou mesmo para recuperar
patrimônio. Policial deve prender quem se achar em flagrante delito, desde que
não coloque sob risco a própria vida , a vida de terceiros e , também, a vida
do ladrão !
As perseguições que se vê como espetáculo policial nada tem
a ver com a defesa da vida, da lei e da ordem!
Mas aquele que quiser reiterar em tais procedimentos
inconsequentes não chore quando se arrebentar .
Ah, além de ganhar parafusos , vai pagar os danos ao
patrimônio público, viu!
O FATO
O Ministério Público denunciou o policial que atirou no
jovem pelas costas; no dia 19 de agosto de 2020, quando completava 19 anos de
idade
Conforme as apurações , o PM Guilherme Giacomelli contrariou
normas de abordagem
QUIS ASSOBIAR CHUPANDO CANA , PILOTAVA EMPUNHANDO A PISTOLA
…POSSIVELMENTE COM O ACELARADOR TRAVADO E CAMBIANDO MARCHA NO TEMPO ( estava no
modo piloto automático ).
O policial militar Guilherme Tadeu Figueiredo Giacomelli ,
incialmente contou versões controversas e inverossímeis , salvo para os seus
oficiais superiores e para o delegado plantonista do DHPP. Este , em linhas
gerais, como se fosse Juiz, sentenciou inexistir homicídio em razão de legítima
defesa putativa.
Contudo, graças a outro Delegado do DHPP, comprometido e
competente, que não faz salamaleques para oficial encarregado de IPM , foi
denunciado pelo Ministério Público por ter matado Rogério Ferreira da Silva
Junior.
Segundo o relatado pelo promotor Neudival Mascarenhas Filho,
no dia 9 de agosto daquiele ano a vítima comemorava seu aniversário e saiu com
a moto emprestada de um amigo, sem habilitação.
Ele foi perseguido por Giacomelli e pelo também PM Renan
Conceição Fernandes Branco.
Ainda de acordo com a denúncia , em dado momento,
contrariando normas básicas sobre perseguição e abordagem, Giacomelli atirou
pelas costas da vítima, que caiu logo em seguida.
Os policiais solicitaram apoio alegando que se tratava de
acidente trânsito, escondendo o disparo de arma de fogo.
Procuraram, assim, inovar artificiosamente o estado de
lugar, de coisa ou pessoa, com o intuito de induzir a erro o juiz ou o perito,
para produzir efeito em processo penal’.
Finda a instrução , por sentença do Juiz Dr. Roberto
Zanichelli Cintra, o réu GUILHERME TADEU FIGUEIREDO GIACOMELLI, diante da prova
testemunhal e da inverossímel versão de legítima defesa imaginária, foi
PRONUNCIADO como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos IV,do Código
Penal, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Assim , embora tenha recorrido com finalidade protelatória ,
futuramente , deverá ser submetido a julgamento pelo 1 º Tribunal da Capital.
Entendeu o magistrado que “a materialidade do delito ficou
inequivocamente comprovada pelo laudo necroscópico de fls. 165/168, além do
acervo testemunhal. Da mesma folrma , afirmou o julgador, existem, no caso em
tela, suficientes indícios de autoria por parte do réu no delito ora apurado.”
Acrescentou , como fundamento de decidir que: “me parece
pouco crível que uma pessoa desarmada, em meio a uma perseguição policial,
fosse simular o porte de uma arma na cintura, correndo o risco de tal conduta
ser entendida pelos agentes de segurança com uma agressão iminente, a
justificar assim o emprego de meios letais para fazer cessar a suposta
agressão.Também não se pode desconsiderar que a suposta fraude processual
mencionada na denúncia, ainda que não tenha sido imputada ao acusado neste
feito, é indiciária de sua responsabilidade.”
A pronuncia é do dia 25 de julho p. passado.
Cumpre-nos o dever de relatar que o policial ingressou com
ação indenizatória contra o FLIT PARALISANTE , pois alega ter sofrido atentado contra
os seus direitos fundamentais.
Esquecendo-se de que fundamental e absoluto é o direito a
vida!
A morte é eterna! A dor da mãe , idem!
A cadeia e o desemprego são passageiros!
Em linhas gerais, alegou ofensas a sua honra e demais
direitos de personalidade , tendo , por culpa das posgtagens do FLIT
PARALISANTE, sofrido ameaças de morte.
Afirmou peremptoriamente que: independentemente do resultado
fatal da operação exposta os policiais estavam cumprindo seu papel e a vítima
por se evadir acabara assumindo riscos desnecessários, caso de fato fosse
inocente.
“Que uma situação como essa não poderia ter sido exposta da
forma vexatória e desrespeitosa!” (“sic”)
Cabendo consignar que o PM que nos exige indenização , clama
pelo princípio de presunção de inocência até o trânsito em julgado.
Questão bastante relativizada e que não se aplica ao
particular .
Tal princípio é imposto aos agentes do estado; contudo,
aparentemente, o PM quer a presunção de inocência que não deu àquele que
assassinou!
A VÍTIMA ASSUMIU RISCOS DESNECESSÁRIOS, CASO DE FATO FOSSE
INOCENTE!
Dias atrás ofrecemos contestação com pedido indenizatório
contraposto , caso procedente, integralmente revertido pelo Juizado diretamente
para a genitora do rapaz.
Não preciso do dinheiro do policial.
Mas se alguém deve indenizar alguém , justiça é o pronunciado
autor de covarde assassinato indenizar a família do morto .
Em nosso entendimento , o Autor , na petição inicial :
confessou ter julgado e condenado a vítima a pena de morte, por meio de
expressão reveladora da sua índole: “CASO DE FATO FOSSE INOCENTE!”
Ou seja, para o policial , A VÍTIMA NÃO ERA INOCENTE E POR
ISSO FUGIU ASSUMINDO O RISCO DE MORRER!
Com todo respeito, a desqualificação da vítima que se infere
da expressão “CASO DE FATO FOSSE INOCENTE “(“sic”), é uma flagrante
demonstração de desrespeito ao morto e à Advocacia.
Aprendemos há mais de 40 anos que todo advogado deve dispor
de recursos intelectuais para exercer a defesa de seu cliente sem desqualificar
a vítima, especialmente pelo fato de o morto não poder se defender.
Desqualificar vítima é recurso típico no meio policial de
duvidosa formação ; nunca de advogado!” Mutatis mutandis”, o que foi afirmado
pelo PM é o mesmo que uma moça muito bem arrumada, perfumada, harmoniosa SOFRER
ESTUPRO E OUVIR NA DELEGACIA:
“QUEM MANDOU ASSUMIR RISCOS DESNECESSÁRIOS ANDANDO POR AÍ
TODA GOSTOSA, CASO DE FATO NÃO FOR VAGABUNDA? “
Da mesma forma que mulher vestida sensualmente é estuprada
POR SER PRESUMIDAMENTE VAGABUNDA; o Autor confessou: QUEM TENTA SE EVADIR DA PM
MORRE ASSASSINADO POR SER PRESUMIDAMENTENTE CULPADO!
Com a palavra o porta voz da PM e o delegado do DHPP que
debochadamente disseram que seria injusto massacrar o rapaz com prisão.
Vou terminar com aquela expressão que muitos ja me ouviram
repetir:
PORRA, CARALHO, injustiça por não ser filho de vocês a
vítima de ASSASSINATO, né?
Finalizando, com a juntada do respectivo relatório , parabenizamos o Excelentíssimo Delegado de Polícia do DHPP: Dr. Oswaldo Farah Siqueira Cunha.
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