Resumo:
Este trabalho aborda questões relacionadas com os crimes de tortura e de abuso de poder praticados por policiais militares, que devido ao grande despreparo, as fortes regras hierárquicas, ao tratamento repressor, muitas vezes humilhante.
Este trabalho aborda questões relacionadas com os crimes de tortura e de abuso de poder praticados por policiais militares, que devido ao grande despreparo, as fortes regras hierárquicas, ao tratamento repressor, muitas vezes humilhante.
Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2014.
Última edição/atualização em 05/03/2014.
INTRODUÇÃO
Logo após a Segunda Guerra Mundial, o mundo se deparou com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que consagrou novos direitos do homem. Neste cenário, os direitos inerentes à pessoa humana passam a receber atenção e proteção mundial, momento em que a tortura foi questionada, por ferir os princípios até então consagrados.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a considerar a tortura crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitam (art. 5º, XLIII).
Em 1984, em virtude de uma Convenção da ONU - Organização das Nações Unidas esta prática foi ratificada por 119 países (dentre eles o Brasil) que se comprometeram a prevenir, punir e erradicar este crime. Neste sentido, este trabalho retrata a comumente prática de tortura e abuso de poder cometidos por policiais militares.
A violência policial já se tornou rotineira, já não comove nem causa surpresa, mas causa grande repulsa nos cidadãos. Os atos de violência, tortura e arbitrariedade, além de outros crimes praticados por policiais militares estão estampados, diariamente, nos jornais e programas de rádio e televisão. Hoje, na segurança pública, impera uma total inversão de valores onde ouvimos de pessoas assustadas a afirmativa de que sentem medo da polícia!
É revoltante o descaso das autoridades governamentais diante da problemática da segurança pública. Os verdadeiros policiais enfrentam em seu dia a dia desde o armamento obsoleto até as precárias dependências físicas do seu local de trabalho e as péssimas condições de segurança quando são enviados às ruas, sem contar a miserabilidade de seu salário para sustentar suas famílias. Os bons e verdadeiros policiais, ainda não atingidos pelo vírus da corrupção, do suborno, das vantagens ilícitas, das práticas criminosas, que não usam a farda como disfarces para o banditismo exercem por completo suas reais funções: proteger e dar segurança. Porém os maus policiais militares são assíduos freqüentadores dos noticiários, das páginas policiais e dos jornais e revistas, por terem como missão assustar e amedrontar a população, as pessoas de bem. No campo individual, talvez ajam por incompetência ou por instinto ou por má formação de caráter. No campo coletivo, talvez por omissão ou por descaso dos seus superiores e das autoridades governamentais. O certo é que a quantidade de maus policiais militares está crescendo assustadoramente.
Não há um dia que não se tenha notícia de um crime praticado pela Polícia Militar. As histórias de massacres praticados pelos policiais militares se repetem assustadoramente, e com tanta frequência que se torna quase impossível lembrar a sua cronologia, diante de tantos casos que causaram comoção nacional. O problema ainda maior é que esses crimes de tortura e abuso de poder praticados por policiais militares quase sempre terminam acobertados pela própria polícia militar, gerando ainda mais terror e insegurança por parte dos parentes das vítimas.
Assim, o trabalho apresenta exemplos de práticas de tortura e abuso de poder cometido por policiais militares em diversos Estados brasileiros, analisa a herança cultural dessa prática e averigua os pontos positivos da desmilitarização da polícia, na verdade um desejo expressado por muitos policiais militares, que se mostram adeptos a uma unificação da polícia.
Infelizmente, na atualidade grupos de extermínio, espancamentos em presídios, maus tratos nas casas de custódias etc., refletem o cenário no qual a tortura está entranhada. Por outro lado, como exigir dos nossos policiais, uma conduta digna e responsável, se eles nem ao menos obtém o mínimo necessário para o desempenho de seu trabalho? Não falo somente do armamento obsoleto, precário e insuficiente, mas também da falta de preparo[1] e das condições dos seus locais de trabalho. E a pergunta chave que se buscará responder: É sociedade, através do descaso com os policiais quem está fabricando esse problema? Devido a estas questões, acredito na séria necessidade de um estudo jurídico em relação a PEC 21[2]e seus benefícios e supostos pontos negativos, que vem causando polêmica no cenário jurídico.
1 DEFINIÇÃO DE TORTURA
Em nível internacional, o conceito de tortura leva em conta os termos da “Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes”, adotados pela ONU[3], em 10 de dezembro de 1984. No Brasil, a tortura passou a ser crime com a lei no 9.455, de 7 de abril de 1997. Conforme o art. 1º desta lei, constitui Crime de Tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça causado-lhe sofrimento físico ou mental, seja com fim de obter informações, declarações ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa, em razão de discriminação racial ou submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como aplicação de castigo pessoal.
De acordo com a lei, a Tortura é crime material e se consuma com o sofrimento físico ou mental provocado na vítima. A Constituição Federal de 1988 oferece um imperativo quanto aos direitos humanos no Brasil, sendo tanto no plano interno quanto internacional uma das primeiras a adotar um Programa Nacional de Direitos Humanos, a fim de promover a erradicação dessa prática. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) determina que ninguém pode ser submetido a tortura, a pena de morte ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O entendimento do Crime de Tortura aos poucos foi-se modificando e sendo definido diferentemente de como era entendido antes, em termos de lesão corporal ou constrangimento ilegal.
1.1 Retrospectiva histórica da tortura no Brasil da Ditadura
No Brasil, o período militar ocorreu entre 1964 a 1984, quando o golpe forneceu aos militares um imenso poder. De um lado, havia a manifestação do regime militar nos Direitos Humanos, e do outro lado, inúmeras práticas foram adotadas com violência e tortura contra as pessoas que se mostravam detentoras de uma conduta negativa em relação ao regime. Ideologicamente, em nome da “segurança nacional” e do combate à “subversão comunista”, milhares de pessoas foram torturadas, mortas, muitas desapareceram sem deixar rastros. Os militares utilizaram meios cruéis para que a repressão militar atingisse o seu objetivo.
Diversos métodos de tortura eram utilizados, como coerções morais e psicológicas, violências físicas sexuais, torturas com aparelhos mecânicos e elétricos, com produtos químicos, insetos, animais etc.
Após a tomada do golpe, o governo passou a considerar “inimigo” todos os que discordavam do regime. A violência atingiu a homens e mulheres, muitas delas grávidas, e crianças. Havia diferença de tortura entre os sexos, pois as mulheres sofriam estupros e eram submetidas a realizar as fantasias sexuais dos torturadores.
A tortura foi indiscriminadamente aplicada no Brasil, indiferente a idade, sexo ou situação moral, física e psicológica em que se encontravam as pessoas suspeitas de atividades subversivas. Não se tratava apenas de produzir, no corpo da vítima, uma dor que a fizesse entrar em conflito com o próprio espírito e pronunciar o discurso que, ao favorecer o desempenho do sistema repressivo, significasse sua sentença condenatória. Justificada pela urgência de se obter informações, a tortura visava imprimir à vítima a destruição moral pela ruptura dos limites emocionais que se assentavam sobre relações efetivas de parentesco.Assim crianças foram sacrificadas diante dos pais, mulheres grávidas tiveram seus filhos abortados, esposas sofreram para incriminar seus maridos (ARNS, 1987, p. 43).
Outro problema, segundo Vieira[4], era que as vítimas acabavam sendo mortas durante a tortura. Mas, médicos legistas forneciam laudos falsos para ocultar as marcas das torturas, justificando as mortes sendo de causas naturais ou por atropelamentos, suicídios e mortes em tiroteios. Muitos legistas ainda apresentavam os torturados como indivíduos que gozavam de perfeita saúde. Inúmeros cadáveres foram sepultados anonimamente e até hoje familiares não sabem o que aconteceu de fato com os corpos dessas vítimas. O objetivo da ocultação era evitar que os familiares constatassem as marcas das torturas praticadas pelos militares.
Arns[5], afirma que, a fim de controlar a sociedade dentro das regras do regime, o governo criou um sistema de repressão baseado em divisões de tarefas, em que uns coletavam, outros analisavam, outros reprimiam e etc. A ditadura contava com órgãos de repressão que viam em cada cidadão um suspeito e foi no fim da década de 60 que o Brasil iniciou o seu período mais violento do regime militar:
Sob o lema de ‘Segurança e Desenvolvimento’, Médici dá início, em 30 de outubro de 1969, ao governo que representará o período mais absoluto de repressão, violência e supressão das liberdades civis de nossa história republicana. Desenvolve-se um aparato de ‘órgãos de segurança’, com características de poder autônomo, que levará aos cárceres políticos milhares de cidadãos, transformando a tortura e o assassinato numa rotina. (Arns)
O Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) era um órgão encarregado de torturar e interrogar. Outro órgão criado fora da lei em 1969 foi o Operação Bandeirante (Oban), composta de diversas autoridades do governo, e que recebia verbas de empresas como Ford, General Motors, Ultra gás, entre outras. Após a legalização, transformou-se em DOI-CODI (Destacamento de Operações e Informações – Centro de Operação e Defesa Interna). Fundado em janeiro de 1970, o DOI-CODI se transformou em uma máquina de repressão e tortura, que não agiu somente no Brasil. De acordo com Vieira[6], o DOI-CODI “se infiltrou também na Bolívia, no Chile, Uruguai e na própria Argentina”. Ou seja, essa forma de repressão tem suas raízes mais profundas, não apenas no governo.
O que causa estranheza, é que no ano de 1945, o Brasil assinara a carta das Nações Unidas, que criou a Organização das Nações Unidas (ONU), que contém a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Redigida no final da Segunda Guerra Mundial, envolveu representantes de 50 países em um evento denominado de Conferência das Nações Unidas, que aconteceu de 25 de Abril a 26 de Junho de 1945 em São Francisco, e teve por objetivo a Organização Internacional. No ano de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi assinada por 51 países em Assembléia Geral, entre estes o Brasil.
A Declaração enumera os direitos de todos os seres humanos, como a liberdade de palavra e de crença, a justiça e a paz no mundo. Tem por objetivo promover e estimular o respeito aos Direitos Humanos. No Preâmbulo da Declaração é citado que :“[...] os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades [...]”. Percebe-se que o Brasil, a partir daquela data, também se comprometeu a observar e cumprir os trinta artigos, que visam os direitos de liberdade e dignidade de qualquer ser humano.
No art. XIX é expresso: “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. Ou seja, todo ser humano tem direito e liberdade para expressar sua opinião política, porém no Brasil de 1964 a 1984, parece haverem esquecido do acordo firmado.
1.2 A ciência da tortura ensinada por Daniel Mitrione
No início dos anos 70 os brasileiros foram induzidos a acreditar que o inimigo esconde-se no interior da nação, isto é, eram aqueles que queriam mudar o sistema. Para conter estes inimigos, usavam a violência através da tortura. Chegaram ao absurdo de considerar a tortura como um método cientifico e criaram uma denominação ideológica de “tortura científica” sendo inserida nos currículos de formação dos militares
Dan Mitrione[7] um dos professores que ensinava os militares e policiais brasileiros as técnicas de torturas norte-americanas, os induzia a seqüestrarem mendigos para servirem de cobaia, para usá-los no ensino de como se daria o processo de tortura a ser aplicado pelos militares.
De abuso cometido pelos interrogadores sobre o preso, a tortura no Brasil passou, com o Regime Militar, à condição de “método científico”, incluído em currículos de formação de militares. O ensino deste método de arrancar confissões e informações não era meramente teórico. Era prático, com pessoas realmente torturadas, servindo de cobaias neste macabro aprendizado. Sabe-se que um dos primeiros a introduzir tal pragmatismo no Brasil,foi o policial norte-americano Dan Mitrione, posteriormente transferido para Montevidéu, onde acabou seqüestrado e morto. Quando instrutor em Belo Horizonte, nos primeiros anos do Regime Militar, ele utilizou mendigos recolhidos nas ruas para adestrar a política local. Seviciados em sala de aula, aqueles pobres homens permitiam que os alunos aprendessem as várias modalidades de criar no preso a suprema contradição entre o corpo e o espírito, atingindo-lhes os pontos vulneráveis.[8]
Para tirar informações e confissões dos presos políticos, os militares, após serem instruídos na “ciência da tortura”, usavam diversos métodos, sendo os mais comuns:
Pau-de-arara: O preso político era obrigado a sentar, abraçando os joelhos e com os pés e as mãos amarradas. Um cano era introduzido sob os joelhos. Nesta posição, a vítima era pendurada entre dois cavaletes, com cerca de 1,5 metro de altura, e muitas pessoas não conseguem suportar o suplício e chegam até perder a vida.
Choque elétrico: O torturador usa um magneto de telefone, acionado por uma manivela que conforme a velocidade imprimida, fornece uma descarga elétrica de maior ou menor intensidade. Esta corrente é transmitida ao corpo dos presos políticos pelos pólos positivo e negativo. O choque elétrico é dado na cabeça, nos membros superiores e inferiores e também nos órgãos genitais da vítima.
‘Telefone’: O torturador, com as palmas das mãos em posição côncava aplica violento golpe, atingindo ambos os ouvidos da vítima a um só tempo. O impacto é insuportável, em virtude da pressão e sempre há o rompimento do tímpano, fazendo o torturado perder a audição.
‘Afogamento na calda da verdade’: Consiste em afundar a cabeça da vítima em um tambor com água, urina e fezes e outros detritos repugnantes. A cabeça da vítima é mergulhada na ‘calda da verdade’ várias vezes. Depois o preso político é obrigado ficar sem tomar banho por vários dias e o seu cheiro torna-se insuportável.
‘Mamadeira de subversivo’: Consiste em introduzir um gargalo de garrafa, cheia de urina quente, na boca aberta do preso, pendurado em um pau-de-arara. Com o uso de uma estopa os torturadores comprimem a boca do torturado, fazendo-o engolir o excremento.
Balé no pedregulho: A vítima é colocada, descalça e nua, em temperatura abaixo de zero, sob um chuveiro gelado, tendo como piso pedriscos ponte agudos, que chegam a retalhar os pés da vítima. Para amenizar as dores a tendência do preso é bailar sobre os pedriscos e os torturadores ainda fazem uso da palmatória para ferir as partes mais sensíveis do corpo.
Afogamento com capuz: Consiste em afundar a cabeça da vítima, totalmente encapuzada, em córregos de água podre ou tambor d’água poluída. O torturado, desesperadamente, tenta respirar e o capuz molhado se introduz nas narinas, produzindo um mal-estar horrível, levando-o, ás vezes, a perder o fôlego.
Massagem: o preso é algemado e encapuzado e o torturador faz uma violenta massagem nos nervos mais sensíveis do corpo, deixando-o totalmente paralisado por alguns minutos. As dores são Horríveis, levando a vítima a um estado de desespero.
Para David Nasser[9] é impossível determinar qual sistema de tortura foi pior: o da Alameda Nazista ou do Brasil militar, já que no Brasil não se permita que os atos praticados pelo comando Supremo da Revolução de 1964 e pelo Governo Federal fossem julgados pelo Poder Judiciário. Foi instalada uma comissão de Inquéritos pela Câmara dos Deputados, para averiguar a crueldade da tortura aplicada e a autoria do delito contra a humanidade, mas sempre tendo suas atividades adiadas. Dessa maneira, durante a ditadura, a tortura vitimou mendigos, intelectuais, professores, mulheres, filhos, pais, impregnou o sistema carcerário brasileiro de abuso de poder e desumanidade.
Com o passar dos anos e em face de um novo século, esse crime tornou-se habitual e, desde a década de 60, a cultura nacional aceita os abusos cometidos pelos agentes públicos. As alegações de atos de tortura e de tratamentos degradantes, seja em delegacias de polícia, nas prisões e quartéis das forças armadas, e até mesmo nas ruas, até hoje se verifica. Essa ausência de procedimento institucionalizado para garantir às vítimas desses atos o direito de reparação e indenização permite que a impunidade se perdure até os dias atuais.
No Brasil, que é um vasto e complexo país, com uma população de 180 milhões de habitantes, a prática da tortura é encontrada em todas as fases da detenção: prisão, detenção preliminar, outras formas de prisão provisória, em penitenciárias e instituições destinadas aos menores infratores.
No plano concreto, a aplicação da lei pelos poderes competentes não tem sido satisfatória, seja pela ausência de denúncia do Ministério Público, ou pelo redirecionamento da mesma para crimes menos graves como lesões corporais ou abuso de autoridade, por parte dos magistrados.
Apesar dos avanços em relação a aspectos positivos na legislação brasileira, a prática contra o Crime de Tortura é pouco eficaz. Fatos, dados, relatos diários, não são surpresas. O inaceitável reside no fato de que, mesmo com todo o aparato legal, ninguém é minimamente indiciado, enquanto vítimas diárias agonizam fisicamente e psicologicamente, diante de práticas abusivas impunes, em decorrência de um forte corporativismo existente entre as forças policiais, referente à investigação e punição dos envolvidos na prática da tortura, o que torna urgente o controle dessa situação, que, há muito, deixa marcas no Brasil e no mundo.
2 TORTURA E ABUSO DE PODER X POLICIAIS MILITARES
2.1 A tipificação do crime de abuso de autoridade (lei n° 4.898/65)
A lei 4.898 de 1965, regula a matéria sobre abuso de autoridade, abaixo, in verbis:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Se faz mister antes de continuar a explanação, efetuar a diferença entre abuso de poder e abuso de autoridade.
O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder, conforme o texto-lei acima.
O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei.
No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4º, a, lei 4898 /65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.
Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.
Logo, nem todo abuso de poder, configura crime de abuso de autoridade. É preciso que a conduta esteja descrita nos art. 3.º ou 4.º da lei n.º 4898/65 (crimes de abuso de autoridade).
É importante salientar que o particular pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, desde pratique a conduta em concurso com a autoridade pública, no caso, junto com policial.
Podera haver crime de abuso de autoridade ainda que o agente esteja fora de suas funções (ex.: férias), desde que invoque a função. Lembrando que, a prisão para averiguação é crime de abuso de autoridade.
2.2 A tipificação do Crime de Tortura (Lei nº 9.455/97)
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.455/97, o Crime de Tortura constitui-se em três hipóteses:
Primeira hipótese: O constrangimento de alguém, pelo uso da violência ou de grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, com objetivo de obter informação, declaração ou confissão; com objetivo de obrigar à prática de uma ação ou omissão criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa.
Nessa hipótese será Crime de Tortura aquele em que o agente, usando de força ou violência, constranger uma pessoa, pela provocação nela de um sofrimento físico ou mental, a fornecer uma informação, declaração ou confissão; ou a praticar, por comissão ou omissão, ato ilícito; ou ainda, se esta agressão tiver motivação em discriminação racial ou religiosa.
Segunda Hipótese: Causar a alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, pelo uso de violência ou grave ameaça, sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo ou medida de caráter preventivo; causar a alguém preso ou sob medida de segurança, pelo uso de violência ou grave ameaça, sofrimento físico ou mental; por intermédio de prática de ato ilegal ou não resultante de medida legal.
Neste caso, há o Crime de Tortura que antes era uma situação enquadrada como lesão corporal ou abuso de autoridade combinada com lesão corporal
Terceira hipótese: Omissão diante de condutas previstas nas hipóteses 1ª e 2ª, quando tinha o dever - que só pode ser legal - de evitá-las ou de apurá-las (CAFEZEIRO, 2008, s/p).
Verifica-se que do exposto, na definição do Crime de Tortura não é feita nenhuma referência à condição funcional do agente. Muito embora haja a previsão de perda de cargo ou função ou emprego público como pena acessória, o Crime de Tortura pode ser praticado por servidor público - civil ou militar -, por empregado público ou por qualquer cidadão que não guarde nenhum vínculo com a administração pública. Assim, em razão da definição do Crime de Tortura, não é possível definir a priori a competência para o seu julgamento.
2.3 O crime de tortura e a competência da justiça militar
O crime militar encontra-se definido no art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar (CPM). Reconhece a doutrina dois tipos de crime militar: o propriamente militar e o impropriamente militar.
O crime propriamente militar é o tipificado no art. 9º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.001/69, quais sejam os crimes de que trata o Código Penal Militar, "quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial". Ou seja, independentemente do agente ou do local onde foram praticados, que tenham por sede de sua tipificação apenas o Código Penal Militar ou que sejam tipificados no CPM e na lei penal comum – Código Penal ou lei extravagante –, porém de modo diverso, são crimes militares. Já o crime impropriamente militar, tipificado nos incisos II e III do art. 9º do CPM, é aquele que, tanto no Código Penal Militar, como na lei penal comum, é praticado por militar em atividade, contra outro militar, em lugar sujeito à administração militar, durante períodos de manobra, ou por militar da reserva, ou reformado ou civil, contra as instituições militares, em lugar sujeito à administração militar contra militar etc.
Somente são crimes militares os tipificados no Código Penal Militar; os tipificados de forma diversa no CPM e nas leis penais comuns; ou os tipificados de forma idêntica no Código Penal Militar e nas leis penais comum, desde que praticados sob determinadas condições. No entanto, deve-se ressalta que no Código Penal Militar não se encontra o Crime de Tortura., ainda que cometido por militar em serviço, em área sob administração militar, durante o desempenho de atividades tipicamente militares, contra civil ou contra outro militar, ainda assim não será o crime considerado crime militar, mesmo resultando em lesão corporal ou morte da prática de tortura. A lei que define o Crime de Tortura afasta a incidência do Código Penal Militar, uma vez que a morte decorreu da prática de tortura, e essas hipóteses estão previstas na Lei nº 9.455/97.
Para melhor explicar, compete à Justiça Militar Federal processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Ou seja, aqueles crimes definidos como militares, nos termos do art. 9º do CPM, praticados por servidores militares federais ou por civis contra militar federal ou em local sob a administração militar federal. Como o Crime de Tortura não se enquadra na definição de crime militar, não se insere esse crime na competência da Justiça Militar.
Já à Justiça Militar Estadual compete processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.. Em razão da natureza não militar os crimes de tortura praticados por policiais e bombeiros militares não serão da competência da Justiça Militar.
Da atribuição de competência da Justiça Federal, o art. 109 da Constituição Federal, dispõem em seu inciso IX: “Compete à Justiça Federal processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada competência da Justiça Militar". Como já verificamos que o Crime de Tortura não é da competência da Justiça Militar, esse crime, se praticado por militar, federal ou estadual, a bordo de navio ou aeronave, civil ou militar, contra outro militar ou contra um civil, será de competência da Justiça Federal, seguindo a competência territorial as regras gerais aplicáveis à espécie.
Em relação à Justiça Estadual, compete-lhe processar e julgar as causas que não sejam da competência do Supremo Tribunal Federal, Do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal ou da Justiça Especializada (Trabalhista, Eleitoral e Militar), fica claro, do exposto, que lhe compete julgar todos os crimes de tortura, mesmo os praticados por militares, exceto aqueles que forem praticados a bordo de navios ou de aeronaves.
Por fim, quando o crime for de competência da Justiça Federal – ou da polícia civil estadual – nos demais casos, mesmo que o crime tenha sido cometido dentro de um aquartelamento ou durante um exercício militar. Isso transparece de forma cristalina dos textos do art. 144, § 1º, IV e § 4º, in verbis:
Art. 144. ...................
..................................
§ 1º A polícia federal instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se:
..................................
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União
...................................
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
2.4 Lei 6.880/80 : Hierarquia e disciplina: Obediência necessária ou disfarce para humilhações?
A lei 6.880/80, em seu artigo 14 fala a respeito da disciplina e da hierarquia. É claro que não podemos ignorar a necessidade de tais princípios basilares das Forças armadas, afinal eles são fundamentos das Forças Armadas do mundo inteiro. O que questionamos é sua aplicação.
É esta mesma lei que vem em seu art 28 falar da ética militar, num rol taxativo.
Ora uma coisa é a teoria e outra muito diferente é a pratica. A verdade é que os recrutas sofrem humilhações que, segundo seus instrutores são para ensinar humildade, ou melhor, domesticá-los para que possam obedecer a hierarquia sem contestar.
Acredito que colocar recrutas para andar de quatro por todo batalhão, não seja a melhor maneira de disciplinar[10].
Não é fato novo, é noticiado a todo o momento, porém não deixa de aparecer novos casos, a punição aplicada no caso relatado acima, foi o mero afastamento momentâneo do agente.
2.5 Como se dá a produção dos maus policiais
O primeiro ponto a ser observado, como já dito acima, começa quando ainda são recrutas.
Imagine entrar para a polícia militar com vontade de defender a sociedade e lá dentro ser humilhado pelo mesmo grupo a que se queria pertencer? Isso mexe com a psique humana.
Não falo aqui, que isso ocorre com todos os recrutas, mas sim que ocorre usualmente e com freqüência.
Os que cometem tal violência para com seus colegas, na maior parte das vezes também a sofreu. É o círculo vicioso, difícil de quebrar, muito comumente conhecido quando se fala de estupradores (que geralmente sofreram abusos na infância).
Apos essa violência moral, ainda vem a social, talvez a pior. São os baixíssimos salários para quem desempenha uma atividade tão arriscada.
Não há a valorização do trabalho, obrigando por conseqüência disso a que os Policiais busquem os chamados “bicos”[11] para uma ajuda financeira de custo, trabalhando muitas vezes como seguranças em estabelecimentos. Enquanto isso a PEC 300[12], vai sendo adiada, onde a diferença dos salários dos policiais militares dos Estados para os policiais militares do Distrito Federal, chega a 300%.
Pior ainda, muitos para conseguir aumentar sua renda, se tornam corruptíveis, recebendo propinas.
As péssimas condições de trabalho são também outro fator que merece consideração pelas péssimas instalações, alimentação deficiente, instrutores despreparados e truculentos. O armamento obsoleto é o que dispõe os policiais para enfrentar bandidos fortemente armados, portando armamento de guerra americano.
Devemos refletir sobre a formação e o reconhecimento dos policiais, dando incentivo por comportamentos exemplares, aprovando a PEC 300, dando auxílio para o aprimoramento da formação em estudos universitários, como ocorre, a exemplo, nos Estados Unidos.
Não podemos esquecer do excesso de trabalho, que conduz ao estresse. Pior ainda, quando há sobrecarga com intermináveis horas em torres de presídios, rondas contínuas por bairros violentos e perigosos ou trabalho policial de alto risco com trocas de tiros e riscos à integridade física.
As várias alterações psicofísicas que ocorrem no organismo do policial quando em confronto, muitos, a raiz disso, acabam tendo que ser afastados e se vêem na necessidade de fazer tratamento com psicanalistas.
O tratamento indigno para com o policial começa pela formação que recebe nas academias de polícia, atropela toda a sua vida pessoal, familiar e privada, terminando pela humilhação a que é submetido principalmente por aquele que deveria apoiá-lo incondicionalmente; o Estado.
2.6 O estresse policial vivido nas ruas
Não podemos esquecer do excesso de trabalho, que conduz ao estresse. Pior ainda, quando há sobrecarga com intermináveis horas em torres de presídios, rondas contínuas por bairros violentos e perigosos ou trabalho policial de alto risco com trocas de tiros e riscos à integridade física.
As várias alterações psicofísicas que ocorrem no organismo do policial quando em confronto, muitos, a raiz disso, terminam tendo que ser afastados e se vêem na necessidade de fazer tratamento com psicanalistas.
Para se ter uma noção do que ocorre na mente de um policial em confronto, na iminente situação de perigo, onde todo organismo é posto em alerta, devemos lembrar que todo animal inclusive o homem, quando em perigo, prepara-se para duas situações: escapar ou atacar. Ao perceber um possível perigo, um ou mais dos sentidos manda ao cérebro esta informação sob forma de sinais elétricos; o cérebro reage liberando imediatamente o ACTH[13] que aciona as supra-renais que segregam hormônios que causam reações típicas: vasos da pele contraem-se bruscamente retirando sangue evitando assim hemorragias em caso de pequenos ferimentos (palidez); os alvéolos pulmonares dilatam-se aumentando a entrada de ar e os hormônios aceleram a respiração; o ACTH força o fígado a produzir mais açúcares dando energia extra aos músculos. Estas reações, às vezes, estão intimamente ligadas à contração involuntária do dedo que puxa o gatilho; os olhos são preparados para detectar o perigo com a dilatação das pupilas; a adrenalina dopa o sistema nervoso nas regiões responsáveis pelo sono. Frequentemente as escalas de serviço e os serviços extras do Policial não lhe permitem o repouso adequado e a respectividade das ocorrências deixa-o em constante estado de alerta.
Mas não são só estes os grandes problemas desencadeantes do estresse Policial. Como já dito no item acima, os baixos salários obrigam-no a procurar atividades paralelas, ligadas à sua área, para complementação do salário miserável, em busca de mais dignidade para sua família. Assim, é comum tomarmos conhecimentos de situações em que policiais, após completarem sua jornada de trabalho, ao invés de irem para casa descansar ou dormir para reposição de energias e recuperação do equilíbrio perdido em trabalho de alto risco, dirigem-se para a execução de uma segunda atividade, normalmente segurança pessoal ou patrimonial. Estas atividades são também extremamente estressantes por envolverem marginais, armas e vidas.
Após mais esta jornada de trabalho paralelo, às vezes, o Policial consegue um curto descanso antes de voltar ao trabalho de proteção da sociedade civil, cumprindo normalmente um período de serviço de 24 horas seguidas, com apenas 6 a 8 horas de repouso. Dependendo da capacidade de absorção dos problemas conseqüentes da excessiva pressão profissional, do tipo de alimentação, dos estados de saúde pessoal e familiar, das dificuldades com moradia e escola para os filhos, da formação moral, familiar e social, bem como a conseqüente falta de prática de atividades físicas saudáveis, todo este conjunto, em maior ou menor intensidade, também fica comprometido em razão dos péssimos salários[14]. Tornam-se assim estes, também, quando deficientes ou em desequilíbrio, fatores desencadeantes que levam com o passar do tempo, a comportamentos anormais, principalmente os violentos.
Como pode um homem com a missão de proteger a sociedade, fazê-lo de maneira satisfatória se ele mesmo não tem nenhuma proteção ou segurança?
Não há como não redundar e devo voltar a dizer que os grandes problemas da classe policial hoje, resumem-se em: péssimos salários, falta de equipamentos, de meios, de formação e manutenção profissionais deficientes com todas as conseqüências já observadas.
3 A RELEVÂNCIA DA PEC 21 E A DESMILITARIZAÇÃO DA POLÍCIA
A unificação policial[15] (união das polícias civis e militares) tem sido assunto amplamente discutido, como sendo uma das possibilidades de modernização da atuação estatal no combate ao crime. A existência de uma polícia com direção única, reestruturada e com objetivos integrados sanaria muitos defeitos encontrados no paradigma atual, como a exemplo disso, os casos de desencontro e desentendimentos entre policiais civis e militares que envergonham a comunidade e causam uma sensação de total descontrole. Os tiroteios entre policiais de corporações diversas fazem com que estas sejam desacreditadas perante a população.
No entanto, a proposta de unificação policial surge como uma resposta imediata à problemática apresentada. A criação da polícia única, em que a atividade investigativa e ostensiva seria desempenhada por servidores públicos concursados especificamente para cada um dos fins, resultaria na otimização administrativa e operacional.
Outro argumento que corrobora com o da junção, está na necessidade de unicidade de planejamento tático-operacional e uniformização de procedimentos de abordagem. A reunião das forças resultará, ainda, em grande harmonia da investigação e da prevenção. Por exemplo: o agente investigador deve, ao máximo, evitar a abordagem ao suspeito, que seria efetuada, sempre que possível, pelos agentes ostensivos, no sentido de preservar a identidade sigilosa dos primeiros.
Urge a criação de uma Lei Orgânica da Polícia, que além de determinar seus deveres e atividades, estabeleça um piso salarial nacional e promoção da valorização do profissional, que, constantemente, vem sendo vítima de críticas que resultam na sua baixa estima o que, por conseqüência, reflete em sua atuação.
Segundo Damo Dallari[16], a crítica feita contra a unificação policial, no sentido de que esta facilitaria a impunidade de servidores que, porventura, cometessem infrações, improcede a partir do momento em que fosse criada uma Corregedoria independente, composta pelos Chefes de Polícia, com participação dos representantes do Ministério Público, membros da Ordem dos Advogados do Brasil, e de outros segmentos da sociedade, que acompanhariam os procedimentos instaurados.
Seria utopia achar que as considerações alhures mencionadas resolveriam o problema da violência urbana, no entanto a sociedade há que visualizar a necessidade de conglobar a polícia como um dos passos a ser dado no sentido de reduzir as estatísticas criminais a um patamar aceitável.Cumpre ressaltar que a violência delitiva não deve ser encarada como um problema a ser resolvido tão-somente no âmbito policial. Ao Estado é imperativo buscar medidas que visem propiciar condições de valorização familiar, reestruturação educacional, desenvolvimento social, bem como promover um Poder Judiciário mais célere, de modo a dar uma resposta satisfatória aos anseios dasociedade. Mais da metade dos 64.130 ouvidos reclama de hierarquia rígida; desrespeito e humilhação também são denunciados por maioria deles (DALLARI, 2007, s/p).
3.1 Considerações da PEC 21
- Unifica as PMs e PCs. No DF a polícia passa a se chamar Polícia do DF.
- Retira o adjetivo militar e civil das polícias.
- Permite aos Estados a criação de várias polícias, todas realizando o ciclo completo.
- Estas Polícias poderão ter a formatação civil ou militar.
- Mantém a organização e manutenção da Polícia do DF pela União.
- Mantém a lei federal para regular a utilização da polícia do DF, pelo GDF.
- Retira as Polícias da Constituição – Desconstitucionalização.
- Reestrutura o sistema nacional de segurança pública, três níveis: federal; estadual/DF; municipal. Um órgão nacional e outro estadual/DF de coordenação.
- Independência do Instituto de Criminalística
- Estabelece a possibilidade de verba carimbada para a segurança pública
- Fica submetida às seguintes vedações:
– Atividade político-partidária, salvo previsão em lei
– Acúmulo de cargo, salvo magistério e saúde
– Participar de sociedade comercial, na forma da lei, e de empresa de segurança privada.
A PEC retira o adjetivo militar, mas também retira o adjetivo civil. Isso não quer dizer que deixaremos de ser militar. Também não quer dizer que os policiais civis deixarão de ser civis. Ficará a critério de cada governante. Poderemos todos ser militares, ou todos sermos civis. Pode ocorrer que um governador queira duas polícias, uma civil e outra militar. Pode ser que queira várias polícias civis, ou várias militares. Pode ter uma só unificada, civil ou militar. As possibilidades são grandes. Dependerá de cada governador. No DF dependerá da lei que será editada para regular a utilização da polícia do DF pelo GDF (BORGES e ARAUJO, 2010, s/p).
Outra vantagem é a vinculação de receita de impostos para a segurança pública. Hoje a educação e saúde são contempladas. É a chamada verba carimbada. Haverá a possibilidade de acumulação de cargo público na área de saúde e educação. A melhor providência para quem vive em um regime democrático é a informação. Hoje somos mais informados do que no passado. Mas, ainda não é o suficiente. Existem opiniões equivocadas sobre o assunto. Há os que dizem que a PEC 21 é a panacéia de nossos problemas. Outros demonizam-na. Ambos estão equivocados. Acho que a Proposta possui pontos altamente positivos, pelos quais devemos lutar. Há, em contra partida outros, extremamente prejudiciais que devemos nos unir para eliminá-los (ARAUJO, 2007).
3.2 Dados da pesquisa feita com 64.130 agentes de segurança
O formato atual da Polícia Militar, caracterizado pela hierarquia rígida e numerosa, é rejeitado pela maioria dos profissionais de segurança pública. É isso que mostra a consulta aos profissionais de segurança que ouviu 64.130 servidores, entre policiais militares, civis e federais, policiais rodoviários, peritos, bombeiros, agentes penitenciários e guardas municipais revelou que para 60% deles, a vinculação da PM ao Exército é inadequada. O número aumenta quando o assunto é injustiças e desrespeito causados pela hierarquia - 65,6% dos consultados responderam "sim" à questão "A hierarquia de sua instituição provoca desrespeito e injustiças profissionais?". Os que mais se incomodam com isso são justamente os policiais militares nos postos mais baixos (73,3%). É entre estes profissionais que as críticas à hierarquia e à disciplina das instituições mais aparecem: 81% deles acreditam que "há muito rigor em questões internas e pouco rigor em questões que afetam a segurança pública" e 65,2% dizem que "há um número excessivo de níveis hierárquicos em sua instituição" (BORGES e ARAUJO, 2010).
A questão aparece também quando as perguntas dizem respeito à tortura e à humilhação por superiores. Um quinto de todos os consultados diz que já sofreu tortura em treinamento ou fora dele (se considerarmos apenas os policiais militares nos postos mais baixos, a fração sobe para um quarto) e mais da metade (53,9%) dizem que já foram humilhados ou desrespeitados por superiores. O relatório da consulta destaca, porém, que o termo tortura é colocado como "imposição deliberada de sofrimento físico ou mental. Por isso, as respostas positivas colhidas não significam que os profissionais de segurança no Brasil sejam expostos às formas mais atrozes de violência."
Esses resultados mostram que temos que reforçar a questão da saúde mental e física dos profissionais, rever a jornada de trabalho e os regimentos internos, pois as PMs não estão organizadas como polícias, mas como pequenos exércitos desviados de função, que não satisfaz a sociedade nem os profissionais por precariedade no enfrentamento da problemática da criminalidade, dificuldade para exercer controle interno (o que implica o convívio com elevadas taxas de corrupção), freqüente insensibilidade no relacionamento com os cidadãos.
Além do descontentamento com o modelo atual de suas instituições, em especial da Polícia Militar, os profissionais também se mostraram descrentes em relação ao sistema penitenciário. Mais de 85% acreditam que as prisões "não conseguem realizar o trabalho necessário" ou "terminam produzindo efeitos piores para a segurança pública". Quando o assunto é corrupção, apenas 21,6% dos entrevistados acreditam que seus colegas denunciariam um ato de corrupção. O número é menor que o de respostas para a alternativa "fingiria não ter visto", que ficou 24,8%. Neste tema, "conversaria com o colega para que ele não fizesse mais" ficou com a maioria das respostas: 42,2%.
Não foram somente dados desanimadores que apareceram na pesquisa. Regina Miki destaca questões positivas. "Mais de 90% acham importante a capacitação. Não querem mais agir só com a força, mas com a inteligência. Temos também 77% dos policiais militares que querem mudanças na estrutura atual das instituições e ainda cerca de 60% que disseram que, se tivessem que optar, trabalhariam na segurança. Eles fazem porque gostam", ressalta. E conclui: "Ora, temos pessoas dedicadas, que querem melhorar cada vez mais o seu serviço" (BORGES e ARAUJO, 2010)
4. CONCLUSÃO
A conclusão a que se chega, depois de todos os dados coletados é a de que, a tortura, o crime de abuso de poder, e tantos outros crimes cometidos por policiais corruptos e de integridade desviada, é culpa do Estado. O Estado não é atuante na formação digna dos mesmos quando ainda são recrutas; e nessa mesma fase quando são humilhados e vão tendo seu caráter distorcido, o Estado se omite mais uma vez. Não oferece as condições necessárias para a atuação dos policiais nas ruas e em seus departamentos muito precários, armamento obsoleto, que até redunda falar.[17]
O que dizer dos salários então? Sinceramente não há o que dizer.
A conclusão a que se chega é a de que o Estado produz essa polícia por vontade própria, (não sei para qual finalidade, afinal esse não foi o tema do trabalho).
“Não se pode cobrar o que não se dá”; cobrar o que desses miseráveis?[18] Quase morrem de fome com o que recebem, isso quando quase não morrem de verdade.
O Estado não tem direito de cobrar nada, e para o Estado é um tanto melhor que eles continuem militarizados. Claro, não podem fazer greve por melhores reajustes, não podem se sindicalizar.
A culpa desse policiamento também será da sociedade caso não exija do Estado a aprovação da PEC 21, onde a Polícia Estadual terá uma formação permanente, com formação acadêmica de universidades federais e estaduais, qualificação essa que garantirá aos policiais um trabalho técnico de qualidade, levando à população mais segurança e, ao profissional, conhecimento aprofundado sobre segurança pública. Por não haver mais distinção entre policial militar e civil, os vencimentos também serão unificados e a atual hierarquia militar será substituída por uma relação mais profissional nas atuações de comando.
Outro ganho importante é que os policiais militares, após serem integrados à Polícia Estadual, passarão a ter direito de se sindicalizar e reivindicar seus direitos sem precisar se submeter à punição vigente e ao medo imposto pela hierarquia militar. O que vai prevalecer é uma relação de direitos e deveres em relação à sociedade, distante de qualquer imposição que não tenha em vista o bem comum.
Quando comecei o trabalho, não nego que foi um tanto influenciado pela mídia televisiva que mostram o horror desses policiais maus, porém termino o trabalho com pena desses homens e com decepção com o Estado.
Tais policiais são criação do Estado.
ANEXOS
Casos de crimes praticados por policiais militares
São apresentados, a seguir, alguns crimes gritantes praticados por policiais militares em diversos Estados brasileiros, noticiados com exaustão, e que causaram comoção nacional.
3.1.1 Caso Érika Monwiere dos Santos
Aos 02 (dois) dias do mês de agosto de 2001, pelas 10:40 horas, na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó-RN, com sede no Fórum Municipal de Caicó-RN, compareceu espontaneamente a Srtª Érica Monwiere dos Santos, brasileira, solteira, estudante, menor de 16 anos, residente na Rua Padre Celestino, 53, conjunto Salvino Santos nesta cidade, acompanhada de sua mãe a Srª Santina Severina dos santos, ocasião em que disse ter algumas declarações a prestar e ao Ministério Público, também comparecendo ao presente depoimento o Bel. Francisco Canindé de França, OAB/RN 3911, e o Sr. Geraldo Soares Wanderley, membro do Coordenador Regional da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente, dizendo o seguinte: Que na última segunda-feira estava na casa da sua mãe quando foi procurada por volta das 22:00 horas pelos policiais militares Cabo Alexsandro e Tenente Marcelo, que estavam em trajes civis e um terceiro que não sabe quem era; Que os policiais disseram a declarante que ela estava sendo chamada pelo Delegado de Polícia, na Delegacia local; Que no caminho a declarante também foi acompanhada do Delegado Dr. Ronaldo, e quando chegou na delegacia os policiais a levaram para uma sala e deixaram o seu irmão, Eugênio, na recepção; Que quando entrou na sala, o Delegado Dr. Ronaldo se dirigiu a ela depoente dizendo que ela falasse toda a verdade, ao mesmo tempo em que puxava suas orelhas e dava um “telefone” nos ouvidos, ou seja, batia com as duas mãos nos ouvidos dela declarante; Que passou a ser interrogada pelo Delegado sobre a morte de um moto taxista, dando ela declarante uma versão e o delegado Ronaldo insistindo que queria outra versão, ao mesmo tempo em que o terceiro desconhecido puxava os cabelos da declarante e pisava nos seus pés; que o cabo Alexsandro e o Tem. Marcelo apenas assistiam ao interrogatório da declarante sem qualquer interferência; que não sabe precisar quem era essa terceira pessoa, que poderá identificá-lo se voltar a vê-lo em outra ocasião, que já pela madrugada o delegado Ronaldo fez várias ameaças a ela declarante sempre insistindo que ela assumisse a autoria da morte do moto taxista, dizendo inclusive, que ela seria levada para um matagal e lá seria torturada, como também colocaria para a imprensa que ela seria autora do crime do moto taxista, ao mesmo tempo em que a imprensa se encarregaria de mobilizar os moto taxistas a comparecerem na delegacia e ela declarante seria entregue pelo delegado aos moto taxistas revoltados; que o delegado insistia com a declarante para que ela assumisse a autoria do crime e incriminasse o seu marido Francisco Laurindo de Oliveira, perguntado inclusive se Francisco estaria, o que a declarante inicialmente negou, mas ao final pressionada pelas ameaças resolveu confirmar tudo o que inicialmente negara, apenas para se livrar da pressão do delegado e também para se livrar das agressões físicas impostas; que cabo Alexsandro e Tem. Marcelo apenas faziam perguntas a ela declarante, mas não a agrediram e nem lhe ameaçaram, isso foi feito pelo delegado Ronaldo e por esse terceiro não identificado; que assinou aproximadamente sete folhas de papel; que quando terminou o depoimento Dr. Ronaldo disse a ela declarante que fizesse de conta que não tinha acontecido nada na delegacia, e que no dia seguinte não comentasse com ninguém o que ali tinha se passado, sendo essas palavras proferidas em tom de ameaça, que foram num carro Uno para a casa, ela declarante, seu irmão Eugênio, o cabo Alexsandro e o delegado Ronaldo, ficando o delegado no Edifício Liberdade, antigo Vaposão, e ela declarante e seu irmão foram deixados em casa no conjunto Salviano Santos pelo cabo Alexsandro; que ainda durante o depoimento Dr. Ronaldo lhe dizia que a mesma seria procurada depois para “dar umas voltas”, e dizer quem havia assassinado o moto taxista; que o depoimento foi assinado também pelo irmão da declarante, embora ele não estivesse na sala no momento em que o mesmo foi colhido, não tendo tido, nem ela declarante bem o seu irmão, oportunidade de ler o depoimento antes de assinar, e nem o delegado fez a leitura do depoimento para ela declarante ou seu irmão antes de colher as assinaturas dos mesmos; que durante a colhida do depoimento da declarante ela percebeu quando o telefone celular do cabo Alexsandro tocou, e o cabo Alexsandro disse a ela declarante, que aquele telefonema era da mãe dela, e cabo Alexsandro dizia no telefone que estava tudo bem, e que ela estava sendo interrogada pelo Delegado Ronaldo, mas ela declarante estava sendo torturada e chorava nesse momento.
3.1.2 Caso Henrique Morais de Medeiros
Aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2001, nas dependências da Penitenciária Estadual do Seridó, localizada na cidade de Caicó-RN, na presença do Corregedor de Polícia da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, Dr. Elias Nobre de Almeida Neto; do Ouvidor de Polícia do Rio Grande do Norte, Dr. Marcos Dionísio Medeiros Caldas; do Advogado Dr. Francisco Canindé de França; do Coordenador da Pastoral Carcerária da Arquidiocese de Natal-RN, prof. Geraldo Soares Wanderley e do Coordenador de Direitos Humanos e Defesa das Minorias da Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania-SEJUC, Dr. Tertuliano Cabral Pinheiro, escolhido pelos presentes secretário “ad hoc”, a exceção do advogado referido, todos membros do Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania, aí compareceu o Sr. Henrique Morais de Medeiros, brasileiro, casado, artesão, filho de Arthur Medeiros e Maria de Fátima de Morais Medeiros, com endereço na rua Olívia Mariz, 8 – Castelo Branco – Caicó-RN, atualmente preso provisório (há cinqüenta dias) na Penitenciária do Seridó, situada em Caicó-RN, ao qual perguntado respondeu o seguinte: Que após um furto realizado na cidade de Caicó-RN seguiu em fuga e foi preso e conduzido por policiais militares a Delegacia de Polícia de Mossoró, no início do mês de julho do corrente ano, não lembrando o dia; Que entregue a guarda do Bel. Renato, Delegado da DEFUR de Mossoró-RN, passou a ser espancado por este e mais dois agentes da Polícia Civil, com socos desferidos contra seu estômago e cabeça; Que na mesma oportunidade o dito Delegado de Polícia colocou um saco na sua cabeça, asfix-o e exigindo que confessasse ser praticante de assaltos na cidade de Mossoró-RN; que após muitas outras torturas foi levado a uma cela onde ficou aguardando o Delegado de Caicó-RN; que por volta das 18:00 horas chegou àquela DP os Bacharéis Ronaldo e Aécio, Delegados de Caicó-RN, acompanhados de três agentes de polícia civil; que colocaram-no num carro e conduziram-no na direção de Caicó-RN; que antes de chegar à cidade de Assu-RN, na BR, o Dr. Ronaldo parou o carro e dirigiu-se ao depoente pedindo que confessasse ter participado de 32 arrombamentos na cidade de Caicó-RN; Que antes do depoente dizer qualquer palavra o citado Delegado desferiu-lhe vários socos contra sua cabeça, causando-lhe estado de inconsciência; Que prosseguiram viagem com destino a Caicó e quando aproximaram-se da cidade de São Rafael-RN, novamente ambos os delegados (Aécio e Ronaldo), estacionaram os seus respectivos veículos e acompanhados do agente Valdir e de um policial militar, cujo nome não lembra, retiraram o depoente do veículo e à margem da estrada, o Dr. Ronaldo apontou uma metralhadora para o depoente e mandou que confessasse arrombamentos e assaltos na cidade de Caicó-RN, pois poderia morrer ali mesmo; Que novamente o Dr. Ronaldo passou a espancá-lo no tórax, peito e na cabeça, com socos e ponta-pés; Que novamente ao chegar na delegacia de Caicó sofreu ameaças de novas torturas por parte dos Dr. Aécio e Ronaldo, inclusive este último apontando-lhe o revólver quando fazia tais ameaças; Que atualmente ainda sente dores nos rins, pois sofre de problemas renais e sofreu torturas naquela região do corpo; Que sua esposa está no oitavo mês de gestação e tem sofrido com tal gravidez, mesmo assim o Dr. Ronaldo chamou-a à delegacia de polícia e fez ameaças de incriminá-la caso não confessasse que o depoente estava participando de assaltos em Caicó, Que em virtude das ameaças do Delegado, a esposa do depoente passou mal, teve sangramento e ameaça de aborto; que na segunda oportunidade que foi depor na Delegacia de Polícia de Caicó, já estando recolhido na Penitenciária da mesma cidade, o Dr. Aécio disse ao depoente e ao Sr. José Correia Neto, igualmente preso com este, que “se vocês tivessem arrombado a casa de Geraldo Wanderley, nós não faríamos nenhuma diligência para prendê-lo”; Que durante quinze dias que sucederam as torturas sentiu fortes dores na cabeça. Nada mais disse e nem foi perguntado, encerrei o presente Termo de Declaração, que depois de lido por todos e achado conforme, segue assinado pelo depoente e demais presentes a ouvida deste.
3.1.3 Caso Hercília Freitas de Oliveira
Aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2001, nas dependências da Penitenciária Estadual do Seridó, localizada na cidade de Caicó-RN, na presença do corregedor de Polícia da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, Dr. Elias Nobre de Almeida Neto, do Ouvidor de Polícia do Rio Grande do Norte, Dr. Marcos Dionísio Medeiros Caldas, do Advogado Dr. Francisco Canindé de França,, do Coordenador da Pastoral Carcerária da Arquidiocese de Natal-RN, Prof. Geraldo Soares Wanderley e do Coordenador de Direitos Humanos e Defesa das Minorias da Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania – SEJUC, Dr. Tertuliano Cabral Pinheiro, escolhido pelos presentes secretário “ad hoc”, a exceção do advogado referido, todos membros do Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania, aí compareceu HERCÍLIA FREITAS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, cabeleireira, residente e domiciliada na rua Santa Cruz-PE, sendo filha de Valdeci Marcílio de Oliveira e Maria Alreci de Freitas, atualmente presa provisória da Penitenciária, a qual sendo perguntada respondeu o seguinte: Que no dia 21 de julho do corrente ano por volta das 21 horas a declarante foi presa por policiais militares em uma praça próxima a Igreja de Santana, sendo levada para a delegacia de polícia desta cidade, sob a acusação da prática de furtos, que no interior da delegacia foi torturada com palmatória, chutes e socos pelo delegado e outros policiais que se encontravam presentes a fim de que a mesma assinasse o auto de prisão em fragrante de delito, por crimes que não teria praticado, que o delegado era uma pessoa branca, de olhos claros, jovem, que chegou inclusive a colocar um saco plástico na cabeça da declarante para que não reconhecesse as pessoas que estavam lhe torturando; que o delegado e outro agente chegaram inclusive a rodar o tambor do revólver e a mostrar uma pistola para a declarante, ameaçando-a de morte caso não assinasse o auto de prisão em flagrante; que a declarante não assinou o auto de prisão em flagrante por não ter praticado nenhum delito, mesmo assim foi recolhida a cela da delegacia onde passou três dias sem receber qualquer tipo de alimentação, que em conseqüência das agressões sofridas no interior da delegacia a declarante alega que encontra-se com três nódulos nas costelas, sendo necessário a realização de uma cirurgia; afirma ainda a declarante que o delegado e os policiais lhe suspenderam com uma corda colocada em suas pernas, ficando de cabeça para baixo, quando foi posto um recipiente com água (recipiente de refrigerante de dois litros) em seu nariz impedindo a sua respiração, para que confessasse que se encontrava em companhia de um outro preso acusado de prática de furto, que até a presente data não foi submetida a exame de corpo de delito, que diante dos fatos relatados a declarante solicita providências das autoridades para que todas as denúncias aqui feitas sejam rigorosamente apuradas e responsabilizados os autores das agressões praticadas contra a sua pessoa, bem como o abuso de autoridade. Como nada mais foi declarado, encerra-se o presente termo, que vai devidamente assinado pelos presentes e pela declarante.
3.1.4 Caso Eduardo Soares de Morais
TERMO DE DECLARAÇÕES prestado, aos 14 de agosto de 2001, por Eduardo Soares de Morais, brasileiro, solteiro, gerente de pintura, residente na Rua Padre Inácio Brito Guerra, 20, Paulo VI, nesta cidade, com 25 anos de idade, filho de Raimundo Amâncio de Morais e Olinda Soares, analfabeto. Compareceu o referido senhor a esta Promotoria de Justiça às 15:30 horas, na sala de audiências da respectiva Promotoria, acompanhado pelo Sr. Geraldo Soares Wanderley, o qual declarou e respondeu ao senhor Promotor o seguinte: Que, deseja ratificar o depoimento prestado pela manhã; que no dia 07 de junho do corrente ano, por volta das 21:30 horas foi procurado na sua residência pelos delegados Dr. Ronaldo e Dr. Aécio que estavam acompanhados policiais militares Cabo Alexsandro e o Soldado Ubaldo; Que o depoente foi levado em um Golf azul para as imediações do motel de Zé Preto, próximo ao Hospital Psiquiátrico e lá foi enrolado nos braços do depoente uma camisa gandola própria do Exército e algemado, ao tempo em que o delegado Ronaldo perguntava ao depoente se ele tinha algum envolvimento com a morte de um moto taxista o que ele negava e o delegado disse para os circunstantes “agora vocês vão ver como se funciona”, algemando o depoente por cima da camisa e colocando seus braços para trás, encostando o peito na parte traseira do carro e colocando um saco plástico na cabeça do depoente, tomando-lhe a respiração; Que estava do lado de fora do carro e não sabe precisar quem colocava o saco se era o delegado Ronaldo ou soldado Ubaldo, mas sabe dizer que o delegado Aécio e cabo Alexsandro se afastaram nesse momento; Que se sentiu sem força, depois de 04 vezes em que o saco lhe tomava a respiração e caiu, quando o saco finalmente foi retirado o depoente recobrou as suas forças e correu para próximo ao Dr. Aécio e ao Cabo Alexsandro, momento em que, quando dele se aproximava o Delegado Ronaldo e o policial Ubaldo, o Delegado Aécio gesticulou pedindo para parar com aquilo; Que em seguida foi colocado na mala do carro e levado para a Delegacia e ficou preso por vários dias; Que ouviu mais de uma vez o policial dizer aos presos que se algum comentário saísse do que ocorria ali dentro, eles sofreriam represálias por parte da polícia; Que pela manhã prestou um depoimento com conteúdo diferente omitindo a violência que sofrera atendendo a ponderações de vizinhos e amigos que lhe diziam ser mais prudente não levar esses assuntos ao conhecimento das autoridades, pois isso poderia gerar represálias por parte da polícia, no entanto, refletiu melhor e achou que deveria prestar um depoimento que agora faz dizendo que este depoimento é o que expressa a verdade dos fatos e não ao que prestou pela manhã; que não foi procurado por ninguém para fazer esta mudança, apenas se arrependeu porque não falou a verdade e ligou para o professor Geraldo Wanderley dizendo que queria apresentar esta nova versão para os fatos. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, deu-se por findo o presente termo de declarações, o qual vai assinado por todos os presentes
3.1.5 Caso Escola Freitas Brandão
No mês de setembro de 2008, um vereador de Aracaju ocupou a tribuna da Câmara para denunciar uma ação da Polícia Militar do Estado de Sergipe,quando jovens que jogavam futebol no campo da escola Freitas Brandão, localizada no bairro Suissa, foram agredidos por policiais militares. Por ter passado do horário permitido, os policias foram chamados e os jovens espancados.
Na mesma ocasião, os policiais tentaram ainda invadir uma residência, mesmo não tendo o mandado judicial (Nenotícias – 9/9/2008). “Foi um verdadeiro "show" de eficácia a atuação de policiais da Rádio Patrulha que chegaram no local rapidamente e usando de indisfarçável truculência conseguiram em questão de minutos acabar com a manifestação estudantil, chegando a prender um dos alunos e imobilizando outro com spray de pimenta” (Correio de Sergipe – 31/10/2007).”Os principais problemas de violações de direitos humanos em Sergipe são a violência policial, inclusive contra crianças e adolescentes” (DHnet).
3.1.6 Caso Alysson Mattje
O juiz Gabriel Ribeiro, titular da Comarca de Rondom do Pará, cerca de 550km de Belém, em sentença de mais de 50 laudas proferida hoje, condenou André de Sousa Sozinho, Sandro Fabiano Pinheiro Paes e Pablo Kadide Brites de Azevedo policiais militares por crime de abuso de poder e tortura. A pena imposta aos réus totalizou 19 anos, 03 meses e 27 dias de reclusão em regime, inicialmente, fechado, que cada policial terá que cumprir. O juiz também condenou os militares ao pagamento de multa no valor de 40 dias multa, cujo valor será apurado na proporção de um trinta avos, do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de perda do cargo junto a corporação.Eles foram denunciados pelo representante do Ministério Público do Estado (MP) pelos crimes previstos nos art. 150 c/c art. 316, ambos do CP; c/c art. 3º, a, b e j; art. 4º, a e b, da Lei 4.898/65; art. 1º, II, 4º, I, da Lei 9.455/97, c/c art. 69 do CP. Conforme a denuncia formulada pelo MP, por volta os três policias (dois soldados e um cabo), por volta às 23h50 do dia 17.06.2009 invadiram a residência das vítimas, no Bairro Jaderlândia, periferia de Rondom, sem nenhum mandado de prisão, passaram a exigir dinheiro das vítimas, sob ameaça de prisão.Os policiais se defenderam negando a autoria dos crimes, afirmando que foram checar uma denúncia de que no local havia uma boca de fumo. Os milicianos afirmaram nos depoimentos prestados durante a instrução processual, que não invadiram a residência e que teriam prendido as vítimas na rua, onde também teriam encontrado três petecas de entorpecente. Além de invadirem duas residências os policiais agrediram as vítimas aplicando várias coronhadas provocando lesões às vítimas.
Seguindo com a sessão de tortura os PMs algemaram as vítimas e conduziram até o Quartel do Comando da PM de Rondom, onde obrigaram as vítimas a comerem duas colheradas de sal e beberem dois litros de água sob pena de sofrerem mais violência física. Conforme depoimentos de testemunhas como uma das vítimas que comeu as colheradas de sal vomitou um dos policiais aplicou um tapa nas costas e mandou que este limpasse o chão.
De acordo com as declarações das vítimas José Silva Ribeiro e Valdinar Silva Ribeiro, os policiais passaram agredir com coronhadas, socos e pontapés, sempre ameaçando-os de morte. Num dos depoimentos um dos policiais teria afirmado textualmente: ninguém viu a gente entrando aqui, não estamos nem com viatura, a gente pode matar vocês três e sair daqui e ninguém vai sabe que foi a gente, conforme consta nos autos.
Para o juiz as vítimas sofreram severa violação de direitos humanos por parte dos acusados, com invasão de domicílio, forte violência física e mental, além da tortura. Subjugados e algemados as vítima foram levadas até o quartel da Polícia Militar do Município e as vítimas foram obrigadas cada uma a engolir duas colheres de sal. Em seguida os policiais deram dois litros de água para que bebessem e disseram que tinham dois minutos para fazer isso sob pena de novos espancamentos e caso vomitassem teriam que limpar o chão.Ao proferir a sentença o juiz analisou a situação de cada acusado, após identificar a conduta de cada militar em relação aos fatos descritos na denúncia e na instrução processual. O magistrado também procurou fundamentar a decisão com base em doutrina e jurisprudência firmada por tribunais superiores, concluindo pela condenação dos policiais pelos crimes praticados de abuso de poder e violação a deveres funcionais para com a Administração Pública. Em cada sentença condenatória o magistrado apontou que o acusado não é digno da credibilidade e responsabilidade que lhe foram conferidas pelo Estado, e que não exerceu a nobre função policial e a proteção da sociedade.
3.1.7 O caso da furadeira
A morte do trabalhador Hélio Ribeiro, de 47 anos, atingido por tiro de fuzil disparado por um cabo do BOPE, onde o policial da tropa de elite confundiu uma furadeira que a vítima portava com uma arma, fato ocorrido na última quarta-feira,19/05/10, na subida do Morro do Andaraí, não apresenta, a meu ver, características de homicídio doloso, conforme entendimento e enquadramento inicial da delegada da 20ª Delegacia Policial responsável pelo caso.
O crime, em razão das circunstâncias em que ocorreu, num cenário de violento confronto bélico momentos antes, contra traficantes da localidade -dois meliantes morreram- se deu por indução do policial a erro de avaliação, sem nenhum dolo cometido pelo agente da lei. Ou seja não havia intenção premeditada de matar, mas de defender a própria vida e ao imaginar um risco iminente.
Havia sim a possibilidade real de que sua vida corresse risco. A identificação do objeto portado pela vítima – uma furadeira –, numa distância de cerca de 40 metros, de fato poderia assemelhar-se a uma submetralhadora. O próprio depoimento da esposa da vítima a uma emissora de televisão, de que momentos antes o marido, portando o objeto, comentou que "os policiais ali em incursão poderiam confundir o objeto que usava com uma arma", é de extrema relevância e atenuante para o policial.
Fica, portanto, claramente caracterizado o homicídio culposo, sem intenção de matar, onde a culpa nesse caso sobrepuja inclusive a possibilidade de dolo eventual. A imprudência se enquadra perfeitamente ao caso, em razão também da potência da arma que conduzia, um fuzil. Segundo as primeiras informações, noticiadas por um repórter de televisão, o disparo inicialmente atingiu o braço da vítima ultrapassando este e indo atingir às costas. Em princípio, tratando-se de um policial especializado- também sofre como ser humano os efeitos do estresse da função- não procurou atingir nenhum órgão vital da vítima. Ou seja não imaginava o resultado letal.
E se a percepção de que realmente em vez de furadeira se tratasse de uma submetralhadora se confirmasse? E se o policial tivesse resultado morto? Teria o trabalhador morto sido imprudente ao fazer uso naquele momento de um objeto que sabia inclusive, conforme comentário momentos antes com a esposa, que poderia ser confundido com uma arma por policiais ali em incursão? Tratava-se ou não de uma área reconhecidamente conflagrada pela guerra do tráfico? Possuía o policial outra arma de menor potencial letal para fazer uso naquele momento?
O dolo eventual não se enquadra ao caso uma vez que não se observa comportamento imprudente anterior do policial que pudesse supor aquele resultado, assumindo assim o risco de produzi-lo. No estudo do Direito alguns juristas consideram o presente caso de erro inescusável, indesculpável, onde exclui o dolo e permite a culpa. Tal caso difere, por exemplo, de um motorista que bebe e embriagado mata no trânsito onde o comportamento desatinado e imprudente anterior faz-se supor aquele resultado danoso, assumindo portanto o risco de produzi-lo.
A imprudência no caso da morte do trabalhador foi instintiva na preservação da vida, momentânea, surgiu de repente ante um quadro que lhe parecia ameaçador, fazendo o policial supor que sua vida corria risco, um caso diferente do exemplo do motorista alcoolizado que dirigindo em ziguezague coloca em perigo iminente a incolumidade dos demais usuários da via pública. No caso do Morro do Andaraí, não havia a intenção de matar mas a vontade premente de se defender e preservar a ordem pública ainda que tenha ocorrido erro de avaliação.
O certo é que nas diferentes fases do processo criminal inúmeros questionamentos em defesa do acusado irão surgir. O pressuposto inicial de homicídio doloso, face as circunstâncias que envolveram o lamentável incidente, não pode ser definitivo. Que prevaleça a justa reparação do crime ainda que a vida seja um bem irrecuperável e o erro uma possibilidade humana permanente.
3.1.8 Caso do motoboy de São Paulo
SÃO PAULO - Um motoboy de 25 anos foi morto por policiais militares depois de ser seguido até a porta de casa na Vila Marari, na Zona Sul de São Paulo. O crime teria ocorrido na madrugada de sábado, por volta de 3h40m. Alexandre Menezes dos Santos estaria dirigindo uma moto Honda CG, sem placa. De acordo com a polícia, ele estava na contramão e em alta velocidade e não obedeceu o sinal para parar. A família do motoboy diz que a moto estava sem placas porque ele havia acabado de comprar e que deve ter ficado com medo, por isso fugiu.
Na porta da casa, o rapaz teria reagido à abordagem dos PMs. Segundo a secretaria de Segurança Pública, Santos ele lutou com os soldados, que pediram reforço. Outros dois PMs chegaram ao local e um deles aplicou uma "gravata" em Santos. O motoboy conseguiu se soltar, mas depois foi imobilizado novamente pelo mesmo golpe. Porém, desmaiou. "Durante a abordagem, após luta corporal com os policiais e em função do uso de força física excessiva praticada por estes, o civil foi lesionado no pescoço", explicou nota da PM.
A mãe do rapaz diz que ouviu o pedido de socorro do filho e tentou impedir que os policiais continuassem a bater nele.
- Pedi de joelho, parem de bater no meu filho, meu filho não está respirando. Tentei pegar o capacete e eles disseram 'não mexe aí', contou a mãe, Maria Aparecida de Oliveira.
O rapaz foi levado para Pronto-Socorro do Hospital Sabóia. Morreu por traumatismo, hemorragia interna e asfixia.
Um soldado que teria colocado o rapaz na maca disse que, ao chegar no hospital, viu que o motoboy estava armado, com uma pistola calibre 357 na cintura, fato que os PMs não perceberam durante a abordagem.
- Como é que bate meia hora e só foram achar a arma depois que chegaram no hospital e tiraram a roupa dele? - indaga a mãe.
Os quatro PMs do 22º Batalhão foram presos e autuados em flagrante por homicídio culposo (quando não há intenção de matar), por ter havido excesso de força física. Foram detidos nove horas depois do episódio.
A ocorrência foi registrada no 43º Distrito Policial. O delegado José Carlos Chedid Junior arbitrou fiança para os quatro PMs, mas eles estão recolhidos no Presídio Militar Romão Gomes, à disposição da Justiça. A Corregedoria da Polícia Militar acompanhou o registro do caso. O delegado solicitou exame necroscópico para o cadáver, além de perícia na moto e na arma encontrada com o motoboy. Segundo a secretaria de Segurança Pública, a causa da morte de Santos será investigada.
Em 28 de abril, a Justiça Militar decretou a prisão de 12 policiais militares acusados de torturar e matar outro motoboy, Eduardo Luiz Pinheiro dos Santos, de 30 anos. A agressão aconteceu na noite do dia 9 de abril, dentro de um quartel da Polícia Militar, ao lado do 13º Distrito Policial (Casa Verde), na Zona Norte de São Paulo.
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[7] Daniel A. Mitrione (04/08/1920 a 10/08/1970) foi um agente da polícia americana que trabalhou com a Policia Brasileira, primeiro em Belo Horizonte e depois no Rio de Janeiro. Documentos mostram que Mitrione ensinava como usar choques elétricos sem deixar marcas. “Demonstrações práticas" de tortura eram feitas utilizando-se de presos, mendigos e indigentes.
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