29 de fevereiro de 2024, 19h54
O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a aplicação da prova do concurso público para o curso de formação de soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, marcada para o próximo dia 10, que limitava a concorrência das mulheres a 10% das 2.901 vagas oferecidas. A suspensão vale até o julgamento de mérito do caso ou a divulgação de novo edital que assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas.
Na decisão, o relator da matéria também suspendeu os efeitos de dispositivos das Leis estaduais 22.415/2016 e 21.976/2016 que restringem em até 10% o número de mulheres nos quadros de oficiais e de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. A liminar, concedida em ação direta de inconstitucionalidade, será submetida a referendo do Plenário.
Autora da ADI, a Procuradoria-Geral da República argumenta que não há nenhum respaldo constitucional para a fixação de percentuais para mulheres no acesso a cargos públicos, criando discriminação em razão do sexo.
Ações semelhantes
Nunes Marques citou ações semelhantes, referentes a outros estados, nas quais o STF já teve a oportunidade de se pronunciar reiteradamente e, por unanimidade, referendar liminares concedidas pelos relatores. O ministro lembrou que, em muitos casos, foram feitos acordos entre as partes para a alteração de editais a fim de viabilizar o prosseguimento dos concursos sem restrições de gênero.
Alinhado à conclusão do tribunal nesses casos, o ministro verificou que a reserva de percentual às candidatas afronta os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres. A seu ver, a restrição também viola a proteção do mercado de trabalho da mulher, sobretudo quanto ao acesso a cargos públicos e à proibição de discriminação em razão do sexo quando da admissão.
Para Nunes Marques, tal proibição contribui para reforçar a histórica exclusão das mulheres nos ambientes profissional e educacional, em desrespeito aos princípios constitucionais que vedam a discriminação e determinam a proteção do mercado de trabalho feminino. O ministro esclareceu que essa garantia às candidatas não interfere na disputa, nem retira qualquer direito dos homens, devendo ser feita a devida seleção dos mais aptos, independentemente do sexo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 7.488
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