Fraudes no concurso de Perito Criminal – Concurso PC 1/12 , anulado 20
Enviado em 16/10/2013 as 17:59
Processo 0018035-92.2013.8.26.0053 – Mandado de Segurança – Ingresso e Concurso – João Marcos Lopes Kubler –
Presidente da Comissão Especial de Concursos Público da Congregação da Academia de Policia Dr Coriolano Nogueira Cobra
- Assim, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o mandado de segurança que JOÃO MARCOS
LOPES KÜBLER impetrou contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO
NA CARREIRA DE PERITO CRIMINAL PC-1/2012 (ESTADO DE SÃO PAULO), declaro nulo o concurso para provimento do
cargo de perito criminal “PC 1/12”, objeto do edital juntado (fls. 38/67) e denego a segurança. Diante da sucumbência recíproca,
condeno ambas as partes no pagamento, por metade, das despesas processuais, mas sem responsabilização por honorários.
Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. Submeto a presente ao duplo grau
de jurisdição, remetendo-se oportunamente os autos. P. R. I. C.(justiça gratuita) – ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB
120139/SP), RICARDO LUDWIG MARIASALDI PANTIN (OAB 308816/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 219952/
SP)
Presidente da Comissão Especial de Concursos Público da Congregação da Academia de Policia Dr Coriolano Nogueira Cobra
- Assim, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o mandado de segurança que JOÃO MARCOS
LOPES KÜBLER impetrou contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO
NA CARREIRA DE PERITO CRIMINAL PC-1/2012 (ESTADO DE SÃO PAULO), declaro nulo o concurso para provimento do
cargo de perito criminal “PC 1/12”, objeto do edital juntado (fls. 38/67) e denego a segurança. Diante da sucumbência recíproca,
condeno ambas as partes no pagamento, por metade, das despesas processuais, mas sem responsabilização por honorários.
Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. Submeto a presente ao duplo grau
de jurisdição, remetendo-se oportunamente os autos. P. R. I. C.(justiça gratuita) – ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB
120139/SP), RICARDO LUDWIG MARIASALDI PANTIN (OAB 308816/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 219952/
SP)
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