Essa e a verdadeira cara da nossa Segurança Publica

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quarta-feira, 18 de junho de 2014

AUSÊNCIA DE DEVER

Estado é condenado a pagar R$ 70 mil por morte de preso


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Por ser negligente em relação às normas de segurança de uma cadeia pública, o estado de Minas Gerais deverá pagar indenização por danos morais à mãe de um preso. Ele foi morto em um incêndio provocado pelo companheiro de cela. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aumentou o valor determinado na primeira instância, de R$ 30 mil para R$ 70 mil. Cabe recurso.
Segundo o relator, desembargador Dorival Guimarães Pereira, a morte do preso ocorreu devido à omissão do Estado, que deveria “zelar pela integridade física dos que se encontram sob a tutela”. Assim, ficou caracterizada a culpa, “sobretudo quando os agentes públicos encontravam-se ausentes do recinto”.
Quanto ao aumento do valor, o desembargador considerou que a quantia deveria ser proporcional às causas da morte e reparar os prejuízos, segundo ele, “irresarcíveis”. Já em relação aos danos materiais, a Câmara manteve a pensão vitalícia referente a dois terços do salário mínimo, porque a mãe não comprovou a renda mensal do filho.
Em março, a 8ª Câmara Cível do TJ-MG também determinou que o Estado indenizasse pela morte de um preso na cadeia. Os desembargadores entenderam que os funcionários da cadeia pública de Teixeiras (MG) poderiam ter impedido um preso de causar a morte de outros sete. O valor foi de 100 salários mínimos por danos morais, que deverá ser pago à filha do preso.
Em Mato Grosso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado também condenou a administração pública a indenizar o dano causado por sua omissão, independentemente de dolo ou culpa. O preso foi morto em uma rebelião. O valor da indenização também foi estipulado em 100 salários mínimos.
Leia a decisão
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO 1.0471.03.021376-6/001
COMARCA DE PARÁ DE MINAS - REMETENTE: JD 1 V COMARCA PARA MINAS - APELANTE(S): ESTELINA BARBOSA DA SILVA FONSECA PRIMEIRO(A)(S), ESTADO MINAS GERAIS SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS, ESTELINA BARBOSA DA SILVA FONSECA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2007.
DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
VOTO
Da sentença de fls. 125/137-TJ, sujeita ao duplo grau de jurisdição, proferida nestes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ESTELINA BARBOSA DA SILVA FONSECA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, com o objetivo de condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência da morte de seu filho, que se encontrava preso em uma cela da cadeia pública da cidade de Pará de Minas, tendo o referido "decisum" julgado procedentes os pedidos exordiais, determinando que ele pague à Autora "a título de danos materiais, prestações vitalícias em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, bem como, a título de danos morais, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tudo com correção monetária e juros, segundo critérios da fundamentação" ("litteris", fls. 137-TJ), o que ensejou a interposição de Apelações pelos Contendores.
Da Autora, pleiteando a majoração das quantias indenizatórias, bem como da verba sucumbencial, ao que se vê do arrazoado desenvolvido nas argumentações de fls. 141/152-TJ.
Já o Estado de Minas Gerais (fls. 155/161-TJ), objetivando a exclusão de sua responsabilidade pelo evento danoso ou a diminuição dos valores arbitrados.
De início, é de se salientar que, apesar de a Autora ter requerido em sua inicial a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não houve manifestação da digna Juíza "a quo", a respeito, afirmando em sua súplica recursal que está amparada pela mercê constitucional, deixando de apresentar o comprovante do recolhimento do preparo.
Não tendo sido impugnado o pedido, nada impede que nesta Instância revisora seja ela concedida, a despeito da omissão da ilustre Julgadora primeva, não se devendo olvidar que a assistência judiciária tem foro constitucional, bastando-se apenas a declaração do interessado de que não tenha condições de arcar com as despesas e encargos processuais para que seja concedida.
A propósito, esse entendimento é o que vem sendo adotado por nossas Cortes Pátrias, notadamente pelo colendo STJ, segundo o qual:
"Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo se ¿pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção 'iuris tantum de veracidade', suficiente à concessão do benefício legal" (REsp. nº 38.124/RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, "DJ" 29.11.1993, p. 412).
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Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2007, 16:09h

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