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quarta-feira, 18 de junho de 2014

Policiais que mataram dentista negro vão a júri em agosto

JÚRI POPULAR



O juiz Marco Antonio Martin Vargas, da 2ª Vara do Júri de São Paulo, marcou para 3 de agosto, a partir das 13 horas, o julgamento de sete policiais militares acusados da morte do dentista Flávio Ferreira Sant’Ana. Os crimes são de homicídio duplamente qualificado, fraude processual, transporte ilegal de arma de fogo e coação no curso do processo.
dentista foi morto no dia 3 de fevereiro do ano passado, na avenida Santos Dumont, no bairro de Santana, depois de uma abordagem policial. A família da vítima diz que ele foi abordado porque era negro.
Em 10 de agosto do ano passado, os sete foram pronunciados para ir a júri popular. O tenente Carlos Alberto de Souza Santos e os PMs Luciano José Dias e Ricardo Arce Rivera estão detidos no presídio Romão Batista. Os demais aguardam o julgamento em liberdade.
“A materialidade do delito de homicídio está comprovada pelo laudo de exame necroscópico, demonstrando que a vítima morreu em decorrência de hemorragia interna aguda traumática provocada por agente perfuro contundente”, registrou o juiz.
Segundo a sentença de pronúncia, “no que se refere aos indícios de autoria deste crime, a prova coligida nos autos recomenda que os acusados Luciano, Carlos Alberto e Ricardo sejam submetidos a julgamento perante o Segundo Tribunal do Júri desta Comarca para que os jurados possam apreciar a referida prova e decidir sobre a materialidade e as acusações que lhes pesam”.
O crime
A primeira versão dos PMs foi de resistência seguida de morte. Os policiais mataram Sant'Ana com dois tiros, após ele ser confundido com um ladrão. Segundo os PMs, uma suposta vítima de roubo, o comerciante Antonio dos Anjos, reconheceu o dentista como o ladrão que teria levado seu dinheiro.
Os policiais que abordaram Sant'Ana disseram que ele estava com uma pistola e foi morto após reagir a tiros. A versão foi desmentida por Anjos, dias depois, na polícia.
Os Policiais Militares insistiram na tese de que o dentista foi morto porque fez um movimento brusco durante a abordagem e não por ser negro. Em depoimento, afirmaram que, após deixarem o dentista no pronto-socorro dohospital Santana, seguiram ao 13º Distrito Policial, onde apresentaram a versão falsa temendo “sanções administrativas”.
O tenente Carlos Alberto de Souza e os PMs Carlos Luciano José Dias e Ricardo Arce Rivera irão a júri por homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e fraude processual. No primeiro caso a pena varia de 12 a 30 anos e, no segundo, de três meses a dois anos e multa. Ricardo Arce Rivera ainda vai responder por coação no curso do processo.
Já os policiais Ivanildo Soares da Cruz e Deivis Júnior Lourenço serão julgados por fraude processual. Enquanto Edson Assunção e Magno de Almeida Morais vão a júri por coação no curso do processo (com pena de um a quatro anos e multa).
Cinco PMs já tinham assumido, em depoimento à Polícia Civil, que forjaram as provas do crime e omitiram informações ao registrarem o boletim de ocorrência, mas negam que tenham agido movidos por racismo.
A estratégia da defesa do grupo é dizer que foi um homicídio culposo (sem intenção de matar). Além disso, segundo versão da defesa, três dos cinco PMs são negros: o tenente Carlos Alberto de Souza Santos e os soldados Ivanildo Soares da Cruz e Davis Júnior Lourenço.
O grupo diz que um dos soldados disparou contra o dentista porque, ao ser abordado pelos policiais, "ele [Flávio Sant'Ana] virou de forma brusca, fazendo entender que iria puxar uma arma".
O cabo Ricardo Arce Rivera disse que "plantou" a arma do crime junto ao dentista para simular resistência à prisão. Segundo a defesa, foi Rivera quem colocou a carteira do comerciante Antônio Alves dos Anjos no bolso do dentista — Anjos confundiu Sant'Ana com um assaltante.
Leia íntegra da sentença de pronúncia
Processo nº 001.04.005167-7 - Controle 182/04 - 2ª Vara do Júri
Vistos.
LUCIANO JOSÉ DIAS, R. G. nº 28.816.297-6/SP, qualificado a fls. 139; CARLOS ALBERTO DE SOUZA SANTOS, R. G. nº 17.682.303-7/SP, qualificado a fls. 121; RICARDO ARCE RIVERA, R. G. nº 29.035.946-6/SP, qualificado a fls. 127; IVANILDO SOARES DA CRUZ, R. G. nº 18.795.366, qualificado a fls. 133; DEIVIS JÚNIOR LOURENÇO, R. G. nº 28.403.424-1/SP, qualificado a fls. 145; EDSON ASSUNÇÃO, R. G. nº 14.992.469/SP, qualificado a fls. 107 e 152 e MAGNO DE ALMEIDA MORAIS, R. G. nº 17.586.427/SP, qualificado a fls. 157, foram denunciados perante este Juízo, os três primeiros como incursos no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, e artigo 347, c. c. o parágrafo único, todos do Código Penal e artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, sob a forma do artigo 29 e 69, ambos do Código Penal, os quarto e quinto acusados como incursos no artigo 347, c. c. o parágrafo único, do Código Penal e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, sob a forma do artigo 29 e 69, ambos do referido Código Penal e os dois últimos, juntamente com o terceiro, como incursos no artigo 344, “caput”, c. c. o artigo 29, ambos do citado Código Penal, porque em 03 de fevereiro de 2004, por volta da 01 hora e 20 minutos, na Avenida Santos Dumont, altura do nº 54, nesta Cidade e Comarca, os acusados Luciano, Carlos Alberto e Ricardo, na condição de militares em atividade de rotina, unidos com o mesmo propósito criminoso, um aderindo à conduta do outro, agindo por motivo torpe e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mediante disparos de arma de fogo, provocaram ferimentos em Flávio Ferreira Sant’Ana, ferimentos estes que foram a causa efetiva da morte deste, conforme laudo de exame necroscópico constante de fls. 646/649, assim como os acusados Luciano, Carlos Alberto, Ricardo, Ivanildo e Deivis, em conluio, um aderindo à conduta do outro, inovaram artificiosamente, antes de iniciado o processo penal, o estado de lugar, de coisa e de pessoa, com o fim de induzir em erro o juiz e o perito ao simularem o envolvimento da vítima Flávio em crime de roubo e colocarem ao lado de seu corpo arma de fogo clandestina e apreendida nos autos, com numeração raspada, forjando, maldosamente, a ocorrência de uma resistência e troca de tiros que não existiu, colocando, também, no bolso das vestes da vítima noticiada a carteira de identidade de Antonio Alves dos Anjos e dinheiro que teria sido subtraído deste com pleno conhecimento da falsidade da conduta, além de removerem o cadáver do local na condição de meliante desconhecido, com o fim de prejudicar a perícia e, ainda, os mencionados acusados detinham e transportavam em viatura oficial o revólver clandestino de marca Rossi, com numeração raspada, utilizado para inovação de local de crime, que receberam anteriormente em circunstâncias não esclarecidas, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, também, da denúncia (fls. 02/07), que os acusados Edson e Magno, no dia 06 de fevereiro de 2004, num estacionamento situado na Rua Santo Antonio, a mando de Ricardo, usaram de grave ameaça contra Antonio Alves dos Anjos, ameaçando-o de morte caso contasse a verdade, o que fizeram com o fim de favorecer interesse alheio para beneficiar os policiais envolvidos no assassinato da vítima Flávio. Em 08 de fevereiro de 2004, por volta das 11 horas, o acusado Ricardo renovou as ameaças contra Antonio Alves dos Anjos. Todas as condutas noticiadas, segundo a denúncia, constituem abuso de poder e grave violação de dever para com a Administração Pública. Consta, ainda, da denúncia que Antonio Alves dos Anjos fora vítima de crime de roubo e acionou os policiais mencionados. O tenente Carlos Alberto comandava as diligências de rua e contava com o apoio do cabo Ricardo, passaram a encetar diligências no interior do veículo de Antonio Alves dos Anjos, oportunidade em que procuravam uma pessoa negra que seria o autor do crime contra o patrimônio mencionado. Avistaram a vítima Flávio, também, negra, que caminhava pela calçada da avenida noticiada. Abordaram-na desprezando por completo as normas internas da corporação, na medida em que o soldado Luciano desembarcou do veículo e atirou contra a vítima Flávio, disparos que foram repetidos por Carlos Alberto e Ricardo em ação conjunta e solidária. Ao perceber a ação dos policiais, Flávio levantou os braços e pediu para que não atirassem, mas foi executado sumariamente a tiros. Também, segundo a denúncia, o crime foi praticado por motivo torpe porque os policiais militares em atividade efetuaram os disparos tão somente porque suspeitavam que a vítima era autora do roubo cometido contra Antonio Alves dos Anjos, bem como mediante recurso que impossibilitou a defesa de Flávio pelo fato desta caminhar na calçada sem qualquer motivo para esperar a surpreendente e fulminante agressão a tiros, até porque estava com os braços levantados à mercê dos executores.
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2005, 16:18h

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