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quarta-feira, 9 de maio de 2018

Denúncia contra delegados que deixaram escrivã nua é arquivada

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Denúncia contra delegados que deixaram escrivã nua é arquivada


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Denúncia contra delegados que deixaram escrivã nua é arquivada



Por Conceição Oliveira do Blog Maria Frô, twitter: @maria_fro

Vários leitores se lembrarão desta denúncia aqui: Agentes da Corregedoria despem à força escrivã para fazer uma revista, hoje o Jornal da Band informa que a denúncia contra os delegados foi arquivada. Alguma surpresa?


Denúncia contra delegados que deixaram escrivã nua é arquivada
Do Jornal da Band
13/06/2011
A Justiça de São Paulo decidiu manter arquivada a denúncia contra policiais acusados de despir à força uma escrivã dentro de uma delegacia da capital. O crime de abuso de autoridade prescreve daqui a dois dias.
O Ministério Público Federal acusa as autoridades paulistas de omissão e defende que os envolvidos respondam por crime de tortura.
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Da Folha.com. 24/02/2011 

Vídeo de escrivã despida derruba corregedora da Pol ícia Civil de SP

ANDRÉ CARAMANTE
DE SÃO PAULO

O secretário da Segurança Pública de São Paulo, Antonio Ferreira Pinto, destituiu nesta quinta-feira de seu cargo a corregedora-geral da Polícia Civil, Maria Inês Trefiglio Valente.
Reportagem publicada hoje na Folha revela que a divulgação do vídeo que mostra delegados da Corregedoria tirando à força a calça e a calcinha de uma escrivã durante uma revista abriu uma crise na instituição.
Segundo o texto, durante a reunião semanal do Conselho da Polícia Civil, na manhã de ontem (23), a corregedora-geral, que apoiou a ação dos quatro delegados que investigaram a escrivã, foi pressionada publicamente a deixar o cargo por 5 dos 23 delegados da cúpula da instituição.
A crise interna na Polícia Civil foi impulsionada porque a divulgação da gravação da operação policial foi destaque em todo o país. Os envolvidos foram afastados. O governador Geraldo Alckmin (PSDB) afirmou, após a divulgação das imagens, que o vazamento do vídeo na internet era “grave”. (O vazamento é que foi grave?! (Ivan))
De acordo com a SSP, Valente será transferida para a Delegacia Geral de Polícia Adjunta. O delegado Delio Marcos Montresor, que já trabalhava na área de processos admistrativos da Corregedoria, ocupará o cargo de corregedor-geral interinamente.
Os delegados suspeitos de abuso de autoridade foram afastados da Corregedoria pelo secretário Ferreira PInto na segunda-feira (21).
O CASO
O caso aconteceu em junho de 2009. Ao longo dos 12 minutos do vídeo, a escrivã diz que os delegados poderiam revistá-la, mas que só retiraria a roupa para policiais femininas. Mas nenhuma investigadora da corregedoria foi até o local para acompanhar a operação.
Ao final, o delegado Eduardo Filho, uma policial militar e uma guarda civil algemam a escrivã, retiram a roupa dela e encontram quatro notas de R$ 50. A escrivã foi presa em flagrante e, após responder a processo interno, acabou sendo demitida pela Polícia Civil. No mês seguinte, seus advogados recorreram da decisão.

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http://www.sindpesp.org.br/n/default.aspx?IdNoticia=58&ver=tlhh...
REPÚDIO AOS ATOS PRATICADOS PELA CORREGEDORIA


NOTA DE REPÚDIO


O SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPESP, VEM A PÚBLICO, REPUDIAR OS ATOS PRATICADOS PELA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
            - A CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO POSSUI SUAS ATRIBUIÇÕES PAUTADAS NA LEI, OU SEJA, PARA COMBATER O QUE HÁ DE ERRADO NA POLÍCIA, DEVE, SEMPRE, OBEDECER RIGOROSAMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E TODA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, PRESERVANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE, DENTRE OUTROS;
            - É DO CONHECIMENTO PÚBLICO QUE COM O ADVENTO DO INCONSTITUCIONAL DECRETO No 54.710 DE 25 DE AGOSTO DE 2.009, O QUAL RETIROU A CORREGEDORIA DO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL E VINCULOU-A  DIRETAMENTE A SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, A CORREGEDORIA PASSOU A TER “INDEPENDÊNCIA” E MAIS FORÇA;
            - COM TANTO PODER, E, TEORICAMENTE, SEM NINGUÉM PARA CONTROLAR ESTE PODER, DEU-SE INÍCIO A UMA SÉRIE DE “BOATOS” QUE ABUSOS ESTARIAM SENDO COMETIDOS PELO ÓRGÃO CENSOR, PORÉM, NADA, OU QUASE NADA CHEGAVA COMPROVADAMENTE AO CONHECIMENTO PÚBLICO;
            - ENTRETANTO, O VÍDEO EXIBIDO POR PROGRAMAS JORNALÍSTICOS DE TELEVISÃO, E QUE AGORA RODA O MUNDO PELA FORÇA DA INTERNET, DEIXA MUITÍSSIMO CLARO E EVIDENTE OS EXCESSOS COMETIDOS POR AQUELE ÓRGÃO;
            - NÃO VAMOS ENTRAR NO MÉRITO DO SUPOSTO CRIME PRATICADO PELA ESCRIVÃ, POIS PELO QUE MOSTRA O VÍDEO, NOTA-SE CLARAMENTE, NO MÍNIMO, QUE OS CORREGEDORES, PRECISAM, URGENTEMENTE, SOFRER UMA CORREÇÃO, POIS, DENTRE OUTRAS TRANGRESSÕES, APARENTEMENTE INFRINGIRAM O QUANTO SEGUE:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
 
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO - CPP  LEI 3689/41
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula vinculante nº 11 (SV) - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (DOU 22.08.2008)

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 – ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. - TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia;

LEI 207/79 – LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA
Dos Deveres
Artigo 62 – São deveres do policial civil:
III – cumprir as normas legais e regulamentares
V – desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;
IX – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;
Das Transgressões Disciplinares
Artigo 63 – São transgressões disciplinares:
XXXI – maltratar ou permitir mau trato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXXIV – tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XLIX – praticar ato definido em lei como abuso de poder;
DEIXAMOS CLARO QUE NÃO PACTUAMOS COM NENHUM TIPO DE TRANGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAIS CIVIS E QUE A CORREGEDORIA DEVE ATUAR COM LIBERDADE, PORÉM, REPUDIAMOS DE FORMA VEEMENTE, OS ATOS PRATICADOS POR QUEM DEVERIA DAR O BOM EXEMPLO.
GEORGE MELÃO
Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – SINDPESP
OBS: O SINDPESP, por respeito aos atores do evento, principalmente pela escrivã, mas, pelo especial respeito a você, recusa-se a exibir o vídeo ou o acesso ao mesmo. 


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http://www.youtube.com/watch?v=Bly_j-pAtb4&oref=http%3A%2F%2Fwww.youtube.com%2Fresults%3Fsearch_query%3DPolicial%2B%25C3%25A9%2Bdeixada%2Bnua%2Be%2Brevistada%2B%25C3%25A0%2Bfor%25C3%25A7a%26aq%3Df&has_verified=1


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9 de fevereiro de 2011 às 12:12

Agentes da Corregedoria despem à força escrivã para fazer uma revista

Por Conceição Oliveira do Blog Maria Frô, twitter: @maria_fro

É função da Corregedoria apurar a conduta funcional de agentes públicos estaduais, propondo sua responsabilização, quando for o caso. A Corregedoria tem como missão preservar e promover os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos estaduais. No sistema democrático, o bom trabalho da Corregedoria é uma das garantias dos cidadãos de que policiais de má conduta sejam investigados, punidos, afastados. Mas para isso a ação da Corregedoria deve ser feita dentro da lei.
Em 2009, em uma delegacia de São Paulo, delegados da Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo para fazer o seu trabalho algemaram uma ex-escrivã, suspeita de receber proprina e a despiram à força na frente de vários agentes públicos do sexo masculino.
Fica-nos a questão: se agentes públicos que têm como missão promover os princípios da legalidade e moralidade agem deste modo com outros agentes públicos, que modelo de respeito aos direitos humanos estão apresentando aos policiais que fazem a segurança pública? Se policiais têm seus direitos negados, como esses policiais agirão conosco?
As imagens do vídeo abaixo (vejam melhor pelo link do youtube acima (Ivan)) foram  gravadas pela própria Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo por ordem dos delegados Eduardo Henrique de Carvalho Filho e Gustavo Henrique Gonçalves, ambos agentes da Corregedoria e protagonistas da ação que se segue.
Segundo a denúncia, a ex-escrivã  teria recebido R$ 200 para ajudar um acusado a se livrar de um inquérito.  Durante a investigação no próprio distrito e com a presença do delegado titular da delegacia, Renato Luiz Hergler Pinto, chefe da acusada, o delegado da Corregedoria Eduardo Henrique de Carvalho Filho decide pela revista da policial acusada que apesar de não se recusar a ser revistada, implora que isso seja feito por policiais femininas. Na sala há seis agentes públicos, os três delegados, mais dois agentes e duas policiais femininas. O delegado da Corregedoria insiste na necessidade de que a revista tem de ser feita na presença de membros da Corregedoria, a acusada aceita, mas pede que  uma delegada da Corregedoria faça este trabalho.
Em vários momentos da gravação, a acusada pede a ajuda do chefe, grita em vão por socorro, pois o delegado da Corregedoria ordena que seja algemada e a revista acontece à força.
Atenção: o vídeo é violento e contém cenas de nudez
Segundo a reportagem da Band, “as imagens foram feitas em 2009, mas foram mantidas em sigilo pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. A suspeita ainda não foi julgada, mas mesmo assim, foi expulsa da polícia civil. Para a corregedoria a ação dos envolvidos foi correta e moderada.Ninguém mais foi punido ou processado. Agora, o Ministério Público está investigando a conduta dos policiais e já cobrou explicações da corregedora e do Secretário Estadual da Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto.”
Com ações violentas como as que vemos no vídeo a Corregedoria nos ajuda a entender como é possível policiais se comportarem  assim e assim.

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Policial é deixada nua e revistada à força

O "Jornal da Noite" mostra nesta sexta-feira um caso de humilhação, no qual delegados e policiais de São Paulo tiraram à força a roupa de uma colega, em busca de provas que supostamente a incriminariam. O fato aconteceu no 25° Distrito Policial em Parelheiros, zona sul de São Paulo.
Denúncia contra delegados que deixaram escrivã nua é arquivada - Portal Luis Nassif

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