1. Previsão Legal
A regra geral para conclusão do inquérito policial esta disposta no Art. 10 do CPP que estabelece que “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
A lei n. 1.521/51, que regula os crimes contra a economia popular, determina o prazo de dez dias para conclusão do procedimento, estando o acusado preso ou solto.
No procedimento da lei n. 11.343/06, a chamada “Lei Antidrogas”, o prazo para conclusão do inquérito é de trinta dias estando o réu preso, e noventa dias estando solto, podendo os prazos serem duplicados pelo Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da Autoridade de Polícia Judiciária.
Não haverá instauração de Inquérito Policial em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo, sendo que a Autoridade Policial logo que tomar conhecimento desse tipo de ocorrência, lavrará Termo Circunstanciado, que nada mais é do que um Boletim de Ocorrência mais detalhado, e o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato e a vítima, providenciando os exames periciais necessários. Acreditamos que o conceito de “imediatamente” (neste caso) deva ser entendido como o primeiro momento após a colheita da qualificação completa de todos os envolvidos, juntamente com o compromisso de que tais pessoas compareçam ao Juizado em dia previamente estipulado ou não.
A lei nº 9.296/96 trata da interceptação telefônica, e dispõe que o Juiz competente, em decisão fundamentada após avaliação da situação e a necessidade para a apuração da infração penal, indicará a forma de execução da diligência e o prazo para tanto, nunca superior a quinze dias, sendo permitido renovar tal período uma única vez.
A prisão temporária tem cabimento, apenas e tão somente, dentro do inquérito policial e caberá nos casos previstos no art. 1º da Lei nº 7.960/89, podendo o Inquérito Policial permanecer com a autoridade policial todo o tempo relativo à prisão. O prazo para esta modalidade de prisão provisória nos crimes comuns é de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. A Lei nº 8.072/90 prevê que a prisão temporária nos crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo terá o prazo de trinta dias, também prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Decorrido o prazo o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se existir determinação em contrário.
Na justiça federal, em crimes comuns, o prazo para conclusão do Inquérito Policial é de quinze dias, estando preso o acusado, podendo, todavia, ser prorrogado por mais quinze nos termos do Art. 66 da Lei nº 5.010/66. Se estiver solto, o prazo segue a regra comum, ou seja, será de trinta dias.

2. Forma de Contagem
O prazo para conclusão do Inquérito Policial estando o individuo preso começa a contar desde o momento de sua prisão, ou seja, inclui-se na contagem o dia em se executar a ordem de prisão, não importando a fração do dia, sendo que o Inquérito deverá ser remetido, relatado, ao Poder Judiciário no último dia do prazo, ou seja, 10, 15 ou 30 dias depois, dependendo do crime. Este prazo, em regra, é improrrogável, de modo que é ilegal a permanência na prisão do autuado em flagrante cujo inquérito não tenha sido concluído dentro do prazo legal, existindo exceções de acordo com o caso concreto. Relatado o inquérito e encaminhado ao Ministério Público, eventual devolução para diligências complementares não provocará o relaxamento da prisão, se a denúncia for oferecida dentro do prazo de cinco dias.
Caso o Inquérito esteja tramitando sem indiciado ou com o mesmo solto, o prazo é contado a partir do dia da instauração, ou seja, despreza-se o dia inicial, incluindo-se o dia final. Tal circunstância ocorre da mesma forma se o autuado em flagrante pagou fiança para livrar-se solto, ou foi concedida liberdade provisória. Tomemos como exemplo, o caso em que preso em flagrante delito, o autuado consegue a liberdade provisória no nono dia após a sua prisão, neste caso, o prazo passa de dez para trinta dias em crimes não submetidos à legislação especial.
Existem doutrinadores, como Ismar Estulano Garcia, que entendem que, em se tratando de autoria ignorada, não tem aplicação o art. 10 do CPP, porque a referência é a indiciado preso ou solto, de modo que o prazo para encerrar o Inquérito deverá ser contado somente a partir do momento em que se indiciar alguém.

3. Possibilidade de dilação
Tornar obrigatório a conclusão dos Inquéritos Policiais dentro do prazo legal em todas as situações seria o mesmo que exigir o impossível, devido a vários fatores, uma vez que “cada caso é um caso”, existindo uns de extrema simplicidade outros mais complexos, que exigem cautela e tempo diferentes.
Deste modo, conforme preceitua o § 3º do art. 10 do CPP, quando o indiciado estiver solto, é permitido ao Juiz competente prorrogar o prazo para conclusão, a requerimento da Autoridade Policial, desde que o caso seja de difícil elucidação. Somente as diligências realmente imprescindíveis ao oferecimento da denúncia autorizam o retardamento desta. O Juiz deverá mencionar o prazo para realização das diligências. Não obstante a omissão do CPP, o juiz antes de autorizar a dilação do prazo, deverá ouvir o titular da ação penal.
A priori, se o indiciado estiver preso, a regra é que o prazo é improrrogável. A razão é um tanto óbvia, se o indivíduo foi preso em flagrante, a materialidade e a autoria estão caracterizados de imediato, ou seja, existe elementos suficientes para a propositura da ação penal, e não haveria portanto motivos para dilação do prazo. Neste caso, relatado o inquérito e encaminhado ao Ministério Público, eventual devolução para diligências complementares não provocará o relaxamento da prisão, somente se a denúncia for oferecida dentro do prazo de cinco dias.
Na prática, a Autoridade Policial, quando necessita de dilação de prazo para conclusão do Inquérito Policial, encaminha o mesmo ao Poder Judiciário solicitando dilação do prazo num despacho simples, sendo que o Juiz competente, remete ao Ministério Público para análise e opinião, devolvendo ao Poder Judiciário, que então encaminha o Inquérito Policial de volta para a Delegacia de Polícia.

4. Papel do destinatário na dilação
O inquérito policial apresenta como destinatário imediato o titular da ação e como destinatário mediato o juiz.
É evidente que incumbe a todas as pessoas envolvidas no Inquérito Policial, zelar pela observância do prazo para conclusão do inquérito policial, ou em caso de prorrogação de prazo, atender minuciosamente as diligências pendentes no prazo concedido.
Entretanto, o juiz mesmo tendo que permanecer imparcial e sereno, como órgão exclusivo da aplicação do Direito Penal objetivo, deve observar efetivamente a atuação da Autoridade Policial evitando eventuais abusos ou inércia indevidos. Ainda, se considerar improcedentes as razões invocadas pelo Ministério Público que requerer o arquivamento do Inquérito Policial, o Juiz deverá remeter o Inquérito Policial ao Procurador-Geral, para oferecer a denúncia, designar outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Dentre as funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público, está elencado a titularidade e o monopólio da ação penal pública, e o controle externo das atividades da Polícia Judiciária, além de outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade. Se o Ministério Público receber o Inquérito Policial solicitando prazo, ou seja, não concluído com o Relatório Final, após analisá-lo, se concluir pela presença suficiente de elementos de convicção, pode exercer desde logo o direito de ação. O Ministério Público pode também devolver os autos requisitando novas diligências que entender imprescindíveis. As diligências úteis, mas não imprescindíveis, deveriam ser requeridas juntamente com o oferecimento da denúncia e realizadas no curso do processo já instaurado.


   

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