ELEIÇÃO DE JUÍZES PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1-INTRODUÇÃO
Tive a oportunidade de discutir o problema da eleição de juízes pelo voto popular com o juiz Lúcio Munhoz, atual conselheiro do CNJ,  , que se mostrou contrário ao sistema eletivo, afirmando que minha proposta “é o fim da picada “ (sic). E conclui que “das urnas surgiram Maluf, Collor, Renan, Sarney, mensaleiros. Não dá para correr o risco de colocar um desses no STF “
Estas afirmativas não convencem. Representam um lugar comum de quem ainda não estudou o tema. Por isso,  merecem uma pronta e imediata resposta. Objetar é sempre útil no entrechoque de ideias. Mas a crítica tem que ser fundada. Exige-se conhecimento do tema de quem critica. Caso contrário se transforma em mera oposição.
Se das urnas saíram Maluf  et caterva, do concurso saíram os Lalaus e outros vários nomes, até de tribunais superiores, que, por discrição e respeito à magistratura, não vou repetir.
Porém, lembro que, em 2014, foram aposentados 2 juízes e ainda aplicadas mais 5 punições.
Em 2013, 12 juízes foram aposentados compulsoriamente e mais 7 sancionados com punições menores.2
Isto mostra que nenhum sistema de escolha estará isento de cometer erros, embora o concurso para ingresso na magistratura seja difícil e sondagens sejam feitas na vida particular dos candidatos.  E, se existe “caterva”, o concurso não a evitou. A esperança agora está na eleição.
A eleição não é uma panaceia nem evitará todos os males que hoje presenciamos com a escolha do concurso público. Não se separa o erro da existência humano. Mas esforçar-se para corrigi-lo é próprio de nossa natureza: errando dicitur, errando é que se aprende, como afirmavam os romanos.
O erro tem esta grande vantagem: dá ao homem a oportunidade de corrigir-se e aperfeiçoar-se.
Para a escolha de juízes dos tribunais superiores, propomos e já propusemos a eleição partidária 3.No momento da eleição para presidente da República, cada partido apresentaria uma lista de nomes de juristas 4.Se o partido (ou coligação)  for vitorioso, os nomes constantes da lista consideram-se eleitos e serão nomeados à medida que surgirem as vagas.
Considero este processo, dentre todos os demais, o mais correto.
Primeiramente, os partidos terão que escolher nomes de juristas capazes, honestos, titulados e trabalhadores. Se não forem capazes disso, haverá crítica das oposições aos nomes e o partido será prejudicado na eleição.
Começa aqui o rigor da seleção. E, pelo que conhecemos do mundo jurídico brasileiro, não faltam juristas capazes de figurar nas listas: quantos advogados, magistrados, procuradores, promotores, professores universitários existem pelo Brasil afora, estudiosos, sérios, honestos e, portanto, capazes de ocuparem o cargo de ministro!
Ao se abrir a vaga, uma segunda seleção interna no partido se fará para indicar o nome que vai ocupar a vaga. Há, pois, dois filtros e aqui cai por terra a velha e errônea afirmativa de que qualquer um, sem formação técnica e moral, poderia tornar-se juiz.
Pelo contrário. Pelo sistema eletivo é que os incapazes jamais se tornarão magistrados. Mas isto pode acontecer pelo sistema atual em que a escolha pelo presidente da República se faz por critérios políticos que podem ou não coincidir com o mérito e a seriedade que se exige para o cargo.
A vantagem da eleição está na publicidade e na visibilidade da escolha, cuja seleção preliminar já terá sido feita no próprio partido, quando escolhe seus candidatos.
A permanência no cargo coincidirá com o mandato presidencial. Ficará a critério do legislador permitir uma única reeleição. Os ministros voltarão a seus cargos, funções ou atividades privadas que antes ocupavam. E cederão lugar a novos ocupantes, com novas ideias e novas perspectivas.5
Se o mundo pós-moderno, impulsionado pela informática, é rápido em suas bases e veloz em suas decisões,  as instituições que nele se estruturam devem ter necessariamente a mesma condição.
Fatos recentes amplamente divulgados pela imprensa mostram as entranhas do processo de escolha dos ministros do STF, um ato solitário e antidemocrático de escolha de quem vai tomar assento na mais alta corte de justiça e resolver questões que têm a mais profunda relevância para o país e para o povo em geral.
No momento em que escrevo este texto, cuida-se do nome do ministro que vai substituir  o ex-ministro Joaquim Barbosa. Nada se sabe. Reina um profundo mistério. O povo não tem sequer o direito de saber seu nome. Mas vai pagar pelos erros que por ventura  venha cometer. Democracia não se faz a portas fechadas. Como fica o princípio da publicidade?
Vê-se que o atual sistema é um método falido, antidemocrático, elitista e excludente. Também por ele se vai facilmente ao “fim da picada”, se é que ela tem fim. E com uma agravante: sem a participação popular.
Bastam estes fatos para dizer que não é o processo de escolha que faz o juiz. Ele apenas o mostra o juiz tal como é. Bons e maus existem e existirão para sempre. E conviveremos com ambos, enquanto o sol clarear a terra.
O que se procura é um sistema que fique dentro dos princípios democráticos, garantindo ao candidato um processo de escolha menos humilhante e falso como este que hoje temos. A ele se submetem todos os juízes nas promoções por merecimento. Em maior ou menor intenção.  O caminho é o mesmo. Mudam-se apenas os nomes.
Deverão procurar  líderes partidários e amizades de quem está no poder e nas proximidades do presidente da República. O jogo é político. Por isto não tem limites.
A revista Veja de 1.5.2013 traz entrevista do ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, ex- presidente do TST:
Quando fui para o TRT me colocaram numa lista de merecimento. Eu, para ser nomeado, tive de visitar pessoas para me apoiarem, governador de estado, deputado. Para o TST, também me colocaram numa lista. Eram quatro nomes para duas vagas. Eu tive de visitar de novo, pedir a governador. É um negócio bastante constrangedor. Mas eu nunca fiz negócio para assumir qualquer vaga.
Na mesma revista, p.70, afirma-se que o atual ministro Teori Zawascki passou a ter chance de êxito como candidato a ministro do STF depois que votou favoravelmente ao arquivamento de denúncia por improbidade administrativa de Antônio Palocci. Afirma a reportagem literalmente:
Zawascki quase foi o primeiro ministro indicado por Dilma ao Supremo, mas perdeu a primazia para Luiz Fux. Foi preterido, entre outros motivos, porque não aceitou assumir compromissos no julgamento do mensalão.6
Vê-se que a escolha de ministros para o Supremo ou para qualquer outro tribunal é um jogo de interesses e um sistema vil de trocas e influências. Isto sem falar no constrangimento referido pelo ministro Carlos Alberto  pela procura de políticos e governadores. Mas tudo isto está certo para os que são contra a eleição.
O sistema de escolha pelo presidente da República, seja ele quem for, nunca sairá deste esquema, pois o presidente necessariamente faz parte de um partido e a nomeação por isto sempre será política.
Ainda bem que a armação utilitária e interesseira encontrou em homens como Carlos Alberto Reis de Paula e Teori Zawascki restrições e freios. Mas será sempre assim?  O fato é que a mancha do sistema de escolha ficou.
Daí a razão por que defendo a eleição de juízes para os tribunais superiores. No livro que escrevi sobre o tema, proponho a eleição para todas as instâncias com as peculiaridades lá descritas detalhadamente, considerando as peculiaridades de cada uma delas7 .Pretendo melhorar o critério de escolha e manter a dignidade do magistrado escolhido.
Hoje restrinjo a proposta aos juízes de tribunais de terceiro grau, nesta fase política em que nos encontramos. Depois, com o tempo, a proposta se estenderia aos juízes de segundo grau e assim por diante. Se é verdade que “natura non facit saltus” – a natureza não dá saltos- também a evolução das instituições humanas segue a mesma sina. Não se pode querer tudo de uma só vez. A subida é sempre mais segura quando se pisa em todos os degraus da escada.
Não há nada perfeito no mundo. Não proponho panaceia que cure todas as imperfeições humanas. Pretendo tão só que o candidato a uma promoção por merecimento não se exponha a ponto de comprometer-se. Mesmo que isto não aconteça no exercício do cargo.
2-ANTECEDENTES À PROPOSTA
Minha ideia é embasada numa ala da experiência norte-americana, adaptada à realidade brasileira.
Nos Estados Unidos, a eleição de juízes veio tardiamente.  Em 1812, na Geórgia, os “trial judges”, ou seja, os juízes de competência geral, para julgar as causas cíveis e criminais, foram eleitos pela primeira vez. Seguiram o exemplo Indiana em 1816, Mississipi em 1832 e Nov York, em 1846.
Em 1860, 24 dos 34 estados americanos adotaram a eleição partidária para a escolha de juízes.
No final do século 19, a eleição partidária perdeu força. A magistratura, constituída de juízes eleitos, politizou-se excessivamente, o que favoreceu a corrupção e a parcialidade, ocasionando-lhe o descrédito enquanto categoria.
Seguiu-se então a Progressive Era – a Era Progressista, período entre 1890 a 1920 – caracterizada por intenso desenvolvimento social. Reformas de base foram feitas, a corrupção foi combatida e o desenvolvimento científico também sofreu grande impulso.
A economia agrícola de base artesanal cedeu lugar à grande indústria do carvão e do aço impulsionadas pela energia de vapor e ajudada pela mão de obra barata e abundante.8
As instituições se adaptaram aos novos tempos e sofreram também reformas de base. A magistratura foi batida por novos ventos. Desprezou-se a escolha partidária e adotou-se a “non partisan election”, a eleição não partidária. O juiz concorreria individualmente ou com outros ao cargo. Mas sem o apadrinhamento de partidos.
Este sistema também entrou em crise com o tempo. Para atrair votos, o candidato se comprometia a apoiar ideias ou movimentos sociais, chegando a prometer julgamento em determinado sentido. Perdeu credibilidade assim sua condição de terceiro neutro e imparcial.
A corrupção também não foi de todo extirpada porque o candidato precisava de dinheiro para a campanha e tinha por isso que recorrer a pessoas e grupos.
Caminhou-se então para a síntese do Missouri Plan, também conhecido como “merit system”, que consiste no seguinte:
a) Estabelece-se uma comissão formada por  juristas ( geralmente advogados e juízes), bem como não juristas, indicados pelo governador.
b) Esta comissão escolhe uma lista geralmente de três ou mais candidatos, depois de amplo processo de escolha com análise de currículo e oitiva da população.
c) O governador escolhe um, indicando-o para o cargo.
d) O juiz então exerce a função por um certo período e depois é submetido ao voto popular para que o jurisdicionado diga se o aprova ou não. É a chamada “ retention election”, eleição de retenção para saber se o juiz, segundo a vontade popular, permanece ou não no cargo.
Apenas três estados- Massachusetts, Rhodes Island e New Hampshire concedem vitaliciedade ao juiz. Nos demais estados que adotam eleição, o juiz é submetido periodicamente a eleições populares para que o povo decida se fica ou não no cargo.
Não há, pois, estabilidade tal como no Brasil. E note-se: a falta de vitaliciedade não impediu nunca a independência, responsabilidade e correção da magistratura americana.
Entretanto , o merit system não foi adotado por todos os estados, embora seja o mais lógico e racional. Hoje, há cinco métodos de escolha de juízes nos Estados Unidos:
a) Eleição partidária – partisan election- 13 Estados.
b) Eleição apartidária – non partisan election- 18 Estados.
c) Escolha pelos governadores- gubernatorial appointment-  5 estados.
d) Escolha pelo legislativo Legislative election – 4 Estados.
e) Escolha pelo mérito – Missouri Plan, Merit System.- 23 Estados.9
3-PROPOSTA
Com base no exemplo norte-americano, mas adaptado à nossa realidade  concebi a seguinte proposta de eleição de juízes para o STF e tribunais superiores.
Saliente-se que os críticos de ideias novas têm sempre dois mecanismos para atacá-las: se há algo semelhante em outras culturas e sistemas jurídicos, dizem que o autor pretende trazer para a realidade brasileira institutos que não fazem parte de nossas tradições.
Se o autor apresenta ideias próprias que não têm similar no exterior, alegam que a proposta é inválida, pois só existe no Brasil e não tem instituições análogas em outros povos.
Fazem assim do Brasil uma ilha hermética quando na globalização que hoje vivemos nada é novo ou velho, tudo está em mudança, assumindo formas convenientes e adequadas a uma realidade em permanente transformação.
O mundo globalizado é um mundo integrado de estados e nações. Nada há em um país que não seja de conhecimento de outros, em razão dos meios intensos e fáceis de comunicação ao alcance de indivíduos e nações. Como salienta Manoel Castells,
Não obstante um panorama cultural bastante diversificado, pela primeira vez na história todo o planeta está organizado com base em um conjunto de regras econômicas em grande parte comuns.10
E Thomas Pikety, já no final de seu notável livro, salienta que
Basta uma breve olhada nas curvas de desigualdade da renda e do patrimônio ou a relação capital/renda para ver que a política está em toda parte e que as evoluções econômicas e políticas são indissociáveis, devendo ser estudadas lado a lado. Isto obriga a repensar o Estado, o imposto e a dívida nestas dimensões concretas e a sair dos esquemas simplistas e abstratos sobre a infraestrutura econômica  e a superestrutura política.11
Para marcar o terreno da economia e dos limites da dimensão política que se intermedeia entre os dois, o Direito exerce sua função mediadora, definindo o território onde estas forças atuam sem se atritarem.
Junto com as regras gerais econômicas, vêm as jurídicas, pois não existe economia sem formatação pelo Direito. Quando os fatos econômicos se transformam em conteúdo de normas jurídicas, tornam-se mais estáveis, compreensíveis e concretamente manipuláveis.
O Direito cumpre assim sua função estabilizadora, trazendo certeza às relações sociais.
Uma coisa é o fato “ virgem”, em suas motivações naturais e causais; outra, é o fato já burilado, objeto da ciência do Direito e captado em normas.
Mais cedo ou mais tarde, o Brasil terá que fazer uma profunda reforma no Judiciário se quiser transpor sem atritos e atrasos o pórtico da modernidade e entrar no mundo atual com os meios necessários para agir adequadamente e enfrentá-lo com sucesso econômico e social.
A proposta não tem nada de excepcional nem objetiva propósitos míticos de salvar o Judiciário.12É apenas uma sugestão, entre muitas que já fiz, para que se modernize a Justiça brasileira e que teria mais sentido se viesse em conjunto com outras que o Congresso infelizmente não se digna de fazer ou concluir.
Para que estas funções da Ciência do Direito atuem com eficácia e harmonia, deve seu agente básico – o juiz – agir adequadamente como força propulsora deste impulso, tornando-se mais próximo do povo, que tem por tudo isto o direito de escolhê-lo. A eleição direta é o caminho ideal para esta grande mudança.
A proposta já foi feita e aqui a repetimos:
Por ocasião do pleito para Presidente da República, cada partido apresentaria um rol de juristas constituído de juízes, professores universitários, procuradores, advogados que seriam indicados para os tribunais superiores, caso o partido e o candidato a presidente ganhem a eleição.
A condição que a lei preveria para que o candidato pudesse apresentar-se como aspirante ao posto pelo partido é a mesma que a Constituição exige, mas com detalhes. Ele teria de possuir ilibada conduta e notório saber jurídico que seria demonstrado em sua titulação: doutorado, mestrado, especialização, livros e artigos publicados, exercício comprovado da atividade jurídica por longo período, folha limpa nos órgãos de controle da atividade profissional e assim por diante.
Este currículo, exposto ao público, já é uma prévia e severa seleção.
Eleito o presidente, considerar-se-iam também eleitos os nomes indicados pelo partido para a ocupação de vagas nos tribunais superiores. A indicação seria ato do partido e não do presidente, que apenas homologaria o nome.
Portanto é exatamente através do voto popular que se evitaria a ascensão  para o STF dos nomes relacionados pelo colega Munhoz e de outros da mesma categoria.
Recentemente, outro ministro foi alvo de severa crítica da imprensa. Não faltaram acusações e incompetência e falta de bagagem para o cargo. Não obstante foi o escolhido. Predominou a “notória amizade “ e não o notório saber, como disse um advogado a propósito do tema discutido em uma conferência.
Críticas levantam-se de todos os lados. Pergunto: se houvesse eleição, a situação não seria outra, bem diferente?
Está, pois, claro que, pelo sistema eletivo ninguém que não tiver valor e currículo para o cargo não poderá sequer candidatar-se. Amizades não o elevarão a ministro nem a escolha será uma manobra política em que o saber jurídico é substituído pelo apadrinhamento.
Findo o mandato do Presidente, os ministros retornariam a seus postos originários. Exerceriam um mandato temporal como convém aos tribunais superiores, a fim de que a jurisprudência não se petrifique na concepção de 11 homens, dos quais o Brasil muitas vezes se torna refém.
É preciso renovar a suprema corte como se renova o parlamento. Não se concebe assento vitalício num tribunal que, sendo constitucional, também é político.
A crítica de que haveria desequilíbrio da jurisprudência pela permanente renovação é uma balela. O que é bom sempre fica, pois é esta a vontade e o ideal de qualquer jurista. Já o ruim deve ser extirpado. E isto só se faz com a renovação.
O CNJ, embora seus conselheiros sejam temporários, funciona muito bem. O mesmo acontecerá com os tribunais superiores, pois a situação é a mesma. Não tem havido mudanças drásticas na jurisprudência. Quando há renovação naquele órgão, ela se faz sempre para melhorar e não para manter posições superadas como acontece com frequência no STF.
Se a jurisprudência atualizada é um mal, pior ainda é a jurisprudência petrificada, que conserva por anos erros e desacertos, num mundo de renovação e mudanças constantes, como é o pós-moderno.
As razões das frequentes críticas ao  Judiciário são exatamente estas: demora nos julgamentos, conservadorismo, falta de visão moderna sobre certos temas, estrelismo exagerado de certos ministros.
Tudo acabará com a eleição direta.
Os rudes golpes que vem sofrendo a Justiça do Trabalho em sua competência são o exemplo do que falo. Só mesmo uma grande incompreensão do papel da justiça social e do moderno Direito do Trabalho é que poderia motivar as decisões do STF e do STJ em matéria de competência trabalhista.
São votos de juízes que não conhecem o lado social do Direito e as modernas teorias em que se embasa. Formaram-se numa visão clássica do Direito Público e, para eles, o mundo permanece o mesmo.
Se houvesse nestes tribunais pelo menos um representante eleito, escolhido dentre juízes e advogados trabalhistas, as coisas não estariam assim.
Só agora foi resgatada esta dívida com a Justiça do Trabalho com a escolha da ministra Rosa Weber. Assim mesmo, uma articulista do jornal de maior circulação no Brasil, apesar de elogiá-la, disse que provinha da “parte menos nobre “ do Judiciário.
Portanto, a contrario sensu, “parte mais nobre” consistiria nas teorias do Direito clássico: direitos reais, direito das coisas, teoria do ato administrativo como meio preponderante de comunicação de vontade da administração pública, soberania, estado fechado ao Direito Internacional, constituição formal e rígida, interpretação literal da lei e assim por diante, processo sujeito a vários recursos “para garantir o direito de defesa”, como se defesa fosse sinônimo de protelação, etc.
Direito do Trabalho é menos “nobre” porque trata dos direitos do trabalhador, dos sindicatos, da co-gestão, envolvendo o interesse de toda a população economicamente ativa do país.
Não se sabe de onde se retirou este estranho conceito de “nobreza”.13
Isto mostra absoluto e imperdoável desconhecimento do que seja o Direito do Trabalho e a função social que exerce na sociedade moderna.
Causa espanto e indignação o que vemos. Enquanto a Constituição afirma que os Poderes da República são autônomos e independentes, o titular de um Poder, ou seja, o Presidente da República, nomeia todos os membros da cúpula de outro Poder. Já foram oito os nomeados por um só presidente. Pergunta-se: é independente um Poder do Estado cujos membros são nomeados por outro Poder?
Acaso o Judiciário nomeia um terço ou a metade dos ministros do Executivo ou dos deputados e senadores? Por que só o Judiciário tem seus membros nomeados por outro Poder? Será que ele é vocacionado à tutela e à dependência? Acaso o legislador pensa que o Judiciário precisa de tutela para escolher seus próprios membros?
Portanto a eleição é instrumento de equilíbrio entre os Poderes, além da renovação do Judiciário.
4- A QUESTÃO DA INDEPENDÊNCIA
Fala-se que a eleição torna o juiz dependente e faccioso. Pura inverdade. A eleição é partidária. O candidato participará com discrição da campanha. Apenas discutirá teses na televisão ou no rádio. Não adiantará votos nem prometerá julgamentos.
O povo tem o direito de saber o que pensam seus futuros julgadores, para não correr o risco de escolher o nome errado, que não está culturalmente nem moralmente à altura do cargo que pretende. Nem afinado com os anseios da comunidade. Um nome conservador e sem visão no Supremo causa tão mal quanto um mau Presidente da República.
Se há o risco de o juiz tornar-se dependente, porque se submete ao escrutínio do povo, o risco é muito maior quando percorre as antessalas de políticos para armar o esquema de sua escolha que, como todos sabem, é uma jogada em que há influências e pedidos de todos os lados e a todo mundo.
O que se passa no silêncio destas negociações ninguém nunca saberá. Mas sabemos que, em política, não há nada gratuito. Concede-se para receber e recebe-se para conceder.14
Não afirmo que o juiz, depois de escolhido, vá pagar com favores da toga os benefícios que recebeu. Estou analisando o processo e não a pessoa concreta do magistrado, o que é completamente diferente.
Também a pertença a um partido político não desfigura a credibilidade do futuro juiz. Todo homem é um animal político, embora possa ser ou não partidário. O fato de figurar num partido faz parte da cidadania de qualquer pessoa. Exercer atividade político-partidária, enquanto no cargo, é outra coisa bem diferente. Aqui, sim, há de haver restrições pela natureza do poder exercido.
O juiz eleito não será juiz do partido, mas sim do povo. A eleição e a temporariedade do mandato o tornam independente e livre. Não pensará em reeleição como o presidente da República. Agirá para o momento de acordo com as circunstâncias sociais e políticas.
Querer, num regime democrático e livre, que um cidadão não pertença a nada é impossível. Vínculos políticos têm que existir. Homem algum mora em ilha ou vive isolado dentro de casa. O problema não está em excluir do candidato a juiz a vida política, mas torná-la compatível com o cargo que vai exercer.
Fala-se que o juiz não pode ser eleito, mas justifica-se que seja escolhido por quem foi eleito. Ou seja, critica-se o processo de escolha, mas prestigiam-se os que por ele subiram ao Poder.
A eleição é um mal para os juízes, mas quem é eleito pelo povo pode escolher os juízes. Eleição direta não pode, mas indicação por quem foi eleito pode.
Onde está a coerência desta atitude bifronte, desacertada e contraditória?
Mas agora vem o pior: qual o critério que o Presidente da República usa para escolher ministros de tribunais superiores? Todos sabemos, são critérios pessoais ou políticos.
Parece que, para se pleitear o cargo de ministro do Supremo no Brasil, é requisito que o candidato tenha sido advogado de partidos políticos no poder ou tenha amizade com o Presidente da República. Currículos e títulos pouco importam. Capacidade pessoal, mérito e passado limpo são fatores secundários.
Como se pode dizer que um sistema assim moldado é o melhor?
Convenhamos: é um arrematado absurdo e um acinte à nação.
Um cargo de tão grande importância não pode decidir-se à base de pressupostos tão mesquinhos.
5-LEGITIMIDADE ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO
Outros afirmam que a legitimidade do juiz e sua independência vêm do concurso público que presta.
Ora, concurso público é uma técnica de escolha de pessoas para cargos ou empregos, principalmente no serviço público. Não é o meio adequado de se escolher os membros de um Poder da República, que o Judiciário é ou pelo menos que a Constituição diz que ele é.
Se acharmos que o concurso público resolve tudo, então vamos fazer concurso para Presidente da República, Deputados Federais, Estaduais e Senadores, excluindo o povo do sistema representativo, que é a base da democracia em qualquer lugar do mundo.
Conforme salienta Leslie Lipson,15
A análise da política democrática deve começar com o povo. Com tudo, seja como for que se descreva ou defina a democracia, é sempre um sistema em que o povo é considerado o repositório final do poder.
Em passagens como esta, em que se considera o povo como centro e objetivo final da democracia, são lembradas as imperecíveis e sempre atuais palavras de Lincoln , no célebre discurso de Gettysburg:
Government of the people, by the people, for the people, shall not perish from the earth.
E a manifestação do cidadão para comunicar-se com a democracia e dela participar como parte integrante e inseparável é o voto. Por isso, é que diz enfaticamente nossa Constituição em seu art.14:
A soberania popular será exercida sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
A soberania popular se exerce é pelo voto e não pelo concurso. Portanto a formação dos poderes se dá pelo povo e através do voto.
Esta história de que “o povo não sabe escolher “ leva a uma perigosíssima conclusão: então vamos escolher por ele. Esta é a porta para a chamada “democracia censitária “ em que o voto do cidadão vale mais do que o de outro porque é rico, instruído ou vem de família importante. Daqui para o nazismo/fascismo ou qualquer ditadura de esquerda ou direita é apenas um passo. Será que o estamos ensaiando?
Não é preciso lembrar que o concurso só existe para o ingresso na carreira. A ascensão para os tribunais superiores, em que o juiz detém mais poder e influência, é realizada por nomeação e o critério imperante é o político. Concurso é apenas para o começo. É possível concordar com este procedimento, sem reconhecer a lesão que ocasiona à magistratura?
Se o concurso é esta chave mágica que eleva os juízes à condição de membros de um Poder da República, por que desprezá-lo internamente na ascensão da carreira, relegando as promoções a jogadas políticas e apadrinhamentos?
A Constituição diz que todo poder emana do povo e em seu nome será exercido. Porém logo abre exceção para os juízes do Supremo: eles emanam da vontade única e exclusiva do imperador, do Augusto ou do César moderno, que ocupa a Presidência da República. Onde está a coerência mínima de tudo isto?
Um candidato ao Supremo não tem títulos, não apresenta credenciais intelectuais para o cargo. Mas é escolhido. Seu título é ser amigo do imperador e advogado de seu partido. Este é o procedimento vigente. Às vezes penso que perdemos o senso crítico e a capacidade de reagir.
Talvez seja por isto que o Judiciário, embora receba a designação de Poder pela Constituição, é de fato um apêndice dos outros dois. O que ainda o salva é a independência e a dignidade pessoal de seus juízes, estes sim, na sua grande maioria, honestos e trabalhadores, independentes e dignos . E continuarão assim se também forem eleitos. Apenas com uma diferença: dirão, com orgulho, que foram escolhidos pelo povo, através de um procedimento legítimo e democrático.
Algumas vantagens da magistratura conseguidas recentemente se devem ao esforço das associações de magistrados.
Se não fosse o trabalho desgastante e persistente de alguns abnegados colegas, frequentando gabinetes de deputados e senadores, nada teríamos conseguido. Se tivéssemos representantes eleitos, não pediríamos, mas sim cobraríamos o que temos direito.
O acesso ao juiz eleito seria sem dúvida mais fácil e direto pelos juízes de primeiro e segundo grau, até que sejam também eleitos.
Que Poder é este que não tem competência para designar seus próprios membros nem fixar seu próprio salário?
6- LISTA TRÍPLICE
A lista tríplice feita pelo Judiciário é outro mal que se há de se evitar a qualquer custo. Não deve ser apontada como solução do problema da nomeação de ministros para o STF (nem para nenhum outro).
Apenas transfere de lugar a influência política, retirando-a das mãos do Presidente da República para fixá-lo no interior dos tribunais. E, com uma agravante: só figurarão nas listas aqueles que pensam do mesmo modo e decidem na mesma direção dos atuais juízes de tribunais superiores. Ou seja, cria-se um novo laço de dependência para a magistratura.
Com isto se exercerá controle e influência na escolha dos futuros juízes segundo a vontade dos atuais. Só entrarão em lista os que se curvarem perante quem vai escolhê-los. Onde fica a independência dos novos? A ditadura mudará apenas de lugar e tudo ficará como dantes.
A dependência dos tribunais, pela formação da lista tríplice, é pior do que a dependência ao presidente da República, pois este terá pelo menos maior amplitude para escolher do que tribunais que decidirão sobre nomes na base de conchavos.
Imagine-se o jogo de barganhas e conchavos que necessariamente haveria para se formar uma lista tríplice de nomes de candidatos ao Supremo, para o presidente escolher um.
O fato mobilizaria a República, pois haveria pedidos e pressão junto aos três Poderes.
Ainda há mais um fator: o juiz dificilmente julgaria contra a jurisprudência de tribunais superiores, com receio de ser prejudicado quando pretendesse fazer parte de lista de promoção por merecimento.
A lista tríplice pelo Judiciário piora o que já existe e deve ser imediatamente esquecida. O mesmo se diga em relação à lista da OAB. Se querem manter a representação de advogado na composição dos tribunais, não deve haver interferência de tribunais na formação da lista. A OAB é que deve escolher e indicar um nome, assumindo a responsabilidade da escolha e da indicação.
7- ELEIÇÃO PARA A SUPREMA CORTE NOS ESTADOS UNIDOS
Um dos argumentos mais frequentemente brandidos contra a eleição de juízes nos tribunais constitucionais ou nas supremas cortes é que nos Estados Unidos, os juízes da Suprema Corte são indicados pelo Presidente da República e não eleitos pelo povo, como na maioria das instâncias inferiores.
É verdade que nos Estados Unidos não há eleição para juízes da Suprema Corte. Mas esta razão é histórica e já há discussão política para introduzi-la.
Salientamos, entretanto, que a tendência para a eleição de juízes nasceu mais tarde no século 18 nos estados-membros, exatamente para por freio ao abuso da nomeação política de juízes pelos governadores ou por eles e pelo Poder Legislativo.
Portanto foi uma reação política aos abusos e excessos. A eleição foi o meio encontrado de moralizar a escolha e devolver a isenção aos juízes.
Aqui temos receio de introduzir a eleição porque ela conspurcaria o juiz, retirando-lhe a isenção e a imparcialidade. Lá a eleição é que o tornaria independente, porque seria escolhido pelo povo. Aqui se tornaria dependente do povo pelo qual foi por ele eleito!
Ao contrário do que afirmam alguns, apenas por ouvir dizer, como tem sido em regra as afirmações sobre o problema,  a eleição de juízes naquele país está em plena força e, como foi dito em recente livro sobre o tema:
In this book we argue that, contrary to the claims of judges, professional legal organizations, interest groups, and legal scholars, judicial elections are democracy- enhancing institutions that operate efficaciously and serve to create a valuable nexus between citizens and the bench.16  (Neste livro, discutimos que, contrariamente às reclamações de juízes, organizações profissionais, interesses de grupos e professores de lei, as eleições de juízes operam eficazmente para o fortalecimento da democracia e  servem para criar um valioso nexo entre cidadãos e a magistratura).
Isto significa que, apesar das críticas (e críticas existem sobre tudo numa sociedade livre), a eleição de juízes permanece e não há nenhum movimento para extingui-la. Sua missão ficou clara na citação acima: fortalece a democracia e funciona como elo entre a magistratura e a cidadania: nexus between citizens and the bench.17 Se a democracia se fundamenta no povo, este deve ter a competência de escolher seus juízes. Perder este nexus é diminuir a democracia.
Note-se por fim que há procedimentos eletivos para a escolha de juízes na maioria dos Estados e, quando não há, o procedimento de escolha é muito mais democrático do que o nosso, com ampla consulta à comunidade, antes que outro poder escolha o nome.
Vivemos falando que não devemos copiar modelos de países desenvolvidos, muitas vezes inadequados para nossa realidade. Está certo.
Por isto, vamos dar um passo à frente e escolher um modelo próprio para preencher os postos de ministros no nosso STF, ou seja, juristas eleitos pelo voto popular da forma já indicada. E nos tornaremos um exemplo para os países da América do Sul e da Europa.
Mostraremos que temos liberdade e autonomia. E sairemos na frente da maioria dos países do mundo atual.
Todos sabem que o Supremo é um órgão político-jurídico. Toda grande questão jurídica envolve um problema de amplo alcance, que tem natureza filosófica, econômica, política e social, superando assim as fronteiras da norma.
O Direito não tem elementos para possibilitar ao juiz uma escolha deste tamanho com elementos estritamente jurídicos. É preciso que ele tenha arejamento, inteligência e, principalmente, formação política, jurídica e filosófica para que haja equilíbrio e bom senso na decisão que há de tomar.
Nestes casos complexos, a lei perde seu vínculo de referência, pois fica superada pela grandeza e complexidade dos fatos e o juiz tem que decidir com seus próprios valores.
O problema dos embriões , feto anencéfalo e outros tantos, envolvendo questões de alta indagação, mostrou isto recentemente. Outros vários temas da mesma natureza (casamento ou união estável de pessoas do mesmo sexo, aluguel de útero, por exemplo) estão em discussão pública.
Deixar na mão apenas de juízes vitalícios estas questões e excluir delas outros juristas e a própria cidadania é ato antidemocrático e limitador da vontade popular.
Geralmente os presidentes do Supremo manifestam-se sobre tudo no país. Desde os sem-terras até o uso de algemas. E estão certos, pois toda questão social e política pode assumir formato jurídico e constituir um litígio ou controvérsia que vai bater no Supremo Tribunal Federal.
Já passou o tempo em que juiz só falava nos autos. Hoje ele fala onde for preciso. É, portanto, um político que julga assim como o legislador é um juiz que legisla. Não há uma fronteira nítida para estas duas grandes, importantes e respeitáveis funções num estado democrático de direito. Portanto é necessário que seus titulares assumam seus cargos por vontade direta do povo. E falem legitimamente em seu nome.
É hora de arrancar a máscara que foi impingida no rosto do povo brasileiro. A nação tem o direito de escolher quem vai julgar seus cidadãos e decidir sobre as questões que marcarão seu futuro.
Pela amplidão de sua competência, o STF é hoje um parlamento, pois emite súmulas, decide sobre questões de repercussão e, através da jurisprudência e da competência privativa, dá a palavra final sobre muitas questões de fato.
Os homens que se candidatarem a esta magna função têm que ter mais títulos do que uma simples amizade com o Imperador do momento ou apenas um currículo no qual conste o solitário título de ter sido advogado de um partido político a que presidente ou políticos influentes pertencem ou pertenceram.
Seja ele quem for, é preciso exigir mais. E quem há de decidir é o povo, porque é dele que nasce a seiva fecunda que, bem ou mal, sustenta as democracias no mundo. Como diziam sabiamente os romanos:
Populus maior imperatoreque principe. (O povo é maior do que o imperador e o príncipe).
E o candidato não há de ser um juiz que, tendo amizade nas cortes mais altas, é distinguido para figurar em lista. O universo de escolha de seu nome deve ser maior. Se for digno e tiver bom currículo, não temerá a escolha.
Horácio, há mais de 20 séculos, advertia aqueles que desprezam as vozes do povo: “Populi contemnere voces. Sermones 1.1.65.18 E o temor existe, exatamente porque têm medo de seu julgamento. Por isto, prefere-se o caminho das amizades com o César-Presidente ou amizade interna corporis com os juízes das cortes. Tudo isto para atalhar caminhos e fazer carreira com facilidade.
Importante não é o notório saber, mas a notória amizade.
Está certo que a eleição de juízes deva ser diferente da eleição para cargos políticos, pois o exercício de sua função é técnica e exige formação especial. Mas isto não exclui a eleição, que deve adequar-se à sua finalidade.
Se para o exercício do Poder Judiciário exige-se do juiz formação técnica, conhecimento especializado, cultura jurídica e política e sólida visão humanística do mundo, a eleição deste agente pressupõe estas condições provadas através de currículo. Sua eleição é diferente, mas é eleição e não exclui a participação popular.
Nisto consiste o frequente erro dos que são contra a eleição para juízes: pensam que a eleição será nos moldes comuns, com apelo direto ao povo, obrigando o candidato a sair pelas ruas, fazendo pregação política e prometendo sentenças, fazendo comício e aliciando o povo.
A primeira seleção se faz pelo partido que vai dar legenda ao candidato. Se apresentar nomes equivocados e vulneráveis, prejudicará a campanha presidencial do partido, que será criticado e rejeitado por apresentar nomes de juízes incapazes do cargo.
Depois de escolhido o nome pelo partido, vem propriamente a campanha, na qual o candidato a juiz tomará parte discretamente. Falará em programas de televisão e dará entrevista sobre temas jurídicos.
Também deve ficar claro: os juízes de tribunais superiores terão mandato representativo e não cargos vitalícios. Cumprida a representação, retornarão ao seu mister anterior. Também não serão ocupados apenas por juízes, mas também por advogados, professores universitários, procuradores. Enfim, por juristas que possuírem os títulos habilitantes.
O tema era um tabu na doutrina brasileira. Juízes o evitavam ou simplesmente recusavam a ideia sem maiores fundamentos. Porém, nestes dias agitados em que vivemos, indicações para o Supremo foram contestadas.
Falas impróprias, entrevistas inoportunas, discussões internas com agressões recíprocas chamaram a atenção sobre o modo de escolha, que foi inclusive motivo de editoriais e artigos da grande imprensa brasileira.19
Não se chegou à eleição, mesmo porque o tema é totalmente desconhecido. Mas agora, a discussão voltou num momento em que dele se cuida, não só nos Estados Unidos onde sempre existiu, mas também na Alemanha, embora restrita aos juízes constitucionais.
Salienta Dieter Grimm, ex-juiz do Tribunal Constitucional Federal – Bundesverfassungsgericht:
Haja vista que, em uma democracia, juízes constitucionais devem chegar ao cargo de maneira democrática – se não puderem ser eleitos diretamente pelo povo, apenas constituí-los através de outros órgãos estatais, por sua vez eleitos.20
Infelizmente, ainda não se concretizou, mesmo na Alemanha, o conselho de Deter Grimm. Os juízes do Bundesverfassungsgericht não são eleitos, mas escolhidos, metade pelo Bundestag (câmara de representantes) e metade pelo Senado (Bundesrat).21
De qualquer forma o processo é bem mais democrático do que o nosso, pois a escolha repousa no parlamento e não na vontade solitária e isolada de um presidente e sua caneta.
A teoria da nomeação por mandato voltou agora à discussão.
O ex-presidente Lula defendeu-a recentemente em entrevista.22 Disse:
Pode ser um mandato. A vantagem é que vai ter uma alternância de pessoas ocupando o mesmo cargo.
Depois, sugeriu que o tema seja discutido pelo Legislativo.
Na mesma entrevista, afirmou que:
Teria mais critérios para indicar os  ministros do STF, caso tivesse as informações que dispõe (sic) hoje sobre os postulantes ao cargo.
As afirmativas do ex-presidente merecem análise meticulosa porque propõem mudança de parâmetros e sistemas na história política do país.
Primeiramente mostrou a falta de critério e conhecimento dos candidatos que pretendem nomeação. Isto se deve ao jogo político intenso que bombardeia diariamente o presidente antes da escolha.
A nomeação é, portanto, um momento que importa na vitaliciedade do juiz para o resto de sua existência no mais importante tribunal do país. Se a nomeação for errada, a nação terá que tolerar um homem errado no lugar errado por toda a vida.
Por outro lado, afirma o ex-presidente que, se fosse nomear hoje novamente os ministros que nomeou no passado, buscaria mais dados e informações.
Isto significa a precariedade do sistema de escolha. Há na declaração a afirmativa de que buscaria mais dados para nomear. Portanto às nomeações faltam critérios seguros que só a eleição direta pode fornecer.
Vê-se que atrás das indicações, há um intenso jogo político de interesses e cobranças incompatíveis com a independência do magistrado.
Finalmente, há o problema do financiamento de campanha, hoje muito discutido nos Estados Unidos em razão das astronômicas somas arrecadas por ocasião da escolha de juízes dos tribunais de segundo grau.
Para que se tenha uma noção do problema, só na década de noventa os juízes levantaram para financiar suas eleições, cerca de US$ 206 milhões de dólares.23
A eleição do modo proposto neste artigo evitará este problema, pois se trata  de eleição partidária. O partido é que cuidará do financiamento e não o juiz pessoalmente, que não poderá pedir nem receber qualquer tipo de auxílio financeiro.
Se concluirmos a tal reforma política da qual tanto se fala, impedindo a doação de pessoas jurídicas aos partidos, teremos um sistema próximo do ideal, pois a eleição não corre o risco de se conspurcar com altas doações de empresa, para depois cobrar facciosidade do juiz aquinhoado.
Se o financiamento for público, melhor ainda. Todo partido terá sua cota, a propaganda e os gastos serão controlados pelos tribunais eleitorais e os candidatos, ao Executivo e ao Judiciário, terão que esmerar-se na propaganda inteligente, nas propostas sérias e positivas e em programas  de conteúdo, capazes de convencer o eleitor.
A eleição de juízes é o único meio capaz de evitar que suba ao Supremo e aos demais tribunais superiores quem não merece e não demonstre previamente a plena aptidão para o cargo.
Terá que passar por dois crivos apertados: primeiro, a escolha do nome pelo partido. Segundo, a aceitação pelo voto popular.  Trata-se, pois, de um processo de escolha muito mais severo e exigente do que o atual.
Naturalmente, este caminho terá sempre muitos adversários, principalmente os que querem encurtá-lo com amizades de presidentes e advocacia de partidos e pedidos e promessas a pessoas e políticos.
8- ELEIÇÃO PARA O JUDICIÁRIO – IGUALDADE OU DIFERENÇA DA ELEIÇÃO PARA O EXECUTIVO E LEGISLATIVO?
A Constituição no art. 1º, § único, diz:
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição.
Por ter-se tornado complexo e extremamente variado e populoso, o mundo, principalmente o atual, teve que prescindir da democracia direta. Não é mais possível reunir o povo nos montes e praças e colher deles a vontade explícita para a formação das instituições políticas, como faziam os romanos.
As democracias modernas tiveram que criar outros meios de colher indiretamente a vontade popular de tal maneira que a voz do cidadão fosse proferida indiretamente por seus representantes e não diretamente da praça pública.
Surgem então os partidos políticos nas democracias estáveis como meio de manifestação e participação do povo na gestão do poder político.24
O povo é a última e definitiva referência de qualquer Estado politicamente organizado. Como salienta Doehring:
A população de um Estado compreende indiscutivelmente sua essência mais importante, pois o território e a autoridade estatal devem servir ao povo e só por causa dele o esclarecimento das relações jurídicas se faz necessário. Sem povo não existe Estado.25
Se o povo é o elemento fundamental do Estado e das democracias, a Constituição brasileira, acolhendo a doutrina, proclamou enfaticamente que  todo poder emana do povo.
Só depois cuida da representação através de representantes eleitos e, finalmente, relega espaço a institutos que ainda se perpetuam como símbolos da democracia direta: plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Por isto a Constituição falou numa “soberania popular” que se concretiza pelo sufrágio e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos – art. 14, garantindo-se assim a participação do povo no Estado democrático.
Finalmente, ao dividir a soberania popular em “poderes”, dispôs enfaticamente que ele emana do povo e seu nome é exercido.
Portanto, quanto a seu nascimento, os poderes do Estado moderno têm uma mesma origem – a vontade popular – e uma idêntica finalidade: garantir a participação do povo através de representantes eleitos pelo voto popular.
Se todo poder emana do povo e em seu nome é exercido por representantes eleitos, isto significa que o art. 93, I, da Constituição contraria seu próprio espírito quando determina o ingresso na carreira cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, pois, sendo o juiz a personificação de um poder, este deveria emanar inicialmente do povo como diz nossa norma maior.
Estamos diante de um caso típico de norma constitucional inconstitucional conforme a teoria de Otto Bachof, ou seja, uma norma interna da Constituição de menor valor contraria outra ou outras que regulam o núcleo principal da Constituição, por exemplo, os direitos fundamentais e a organização política.26
É exatamente o caso típico que ora se analisa. Uma norma de organização judiciária contraria um princípio fundante da própria Constituição: todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (por plebiscito, referendo e iniciativa popular) nos termos desta Constituição.
O concurso público não é meio direto nem indireto de exercício do poder pelo povo. Logo é uma norma constitucional inconstitucional, segundo  teoria de Otto Bachof.
Não há necessidade de grande esforço argumentativo para concluir que uma norma que exige concurso para ingresso na magistratura não é superior ao princípio constitucional que atribui ao povo a força propulsora do Poder que impulsiona a engrenagem de toda democracia.
Portanto tem o legislador brasileiro todo o embasamento para votar uma reforma constitucional, estabelecendo a eleição popular para juízes das cortes superiores,27 dando assim força ao princípio fundamental da origem popular do poder, que ela tão bem enfaticamente proclamou.
Dov Fox, recenseando dois livros que versaram sobre a elegibilidade de juízes – justices – da Supreme Court salientou que foi deliberada e  intencional a atitude dos “framers of US Constitution” em estabelecer um procedimento que alheasse o povo do procedimento de escolha, para assim ter poder de nomeação nas mãos das elites. Daí nasceu o apontamento e não a eleição. 28
Posteriormente, como já se viu, em meados do século 19, começou um movimento popular para a eleição de juízes, exatamente para que a escolha se democratizasse e o povo tivesse nela participação.
O sistema eletivo se estendeu para a maioria dos estados americanos, que têm alguma forma de eleição, maior ou menor, na escolha dos diferentes juízes das cortes inferiores e também nas superiores e nas supremas cortes estaduais.
Porém a Supreme Court ficou de fora até hoje pela força política que se exerce para manter o sistema. O presidente dos Estados Unidos, o homem mais potente da face da terra, não quer perder a oportunidade de designar para a suprema corte pessoas de sua confiança, com as quais tenha identidade política.
O interesse político supera assim o interesse científico e racional. Este é exatamente o caso brasileiro. A irracionalidade do método de escolha de juízes do STF só se mantém porque há interesse do presidente da república, seja ele de que partido for, em nomear os ministros do STF, pesando na escolha, em primeiro lugar, o interesse político.
Salienta ainda Dov Fox que a escolha de juiz (justice) para o Suprema Corte americana é uma questão essencialmente política – a high stakes political business – que se transformou numa batalha publica – public pitched battles – caracterizada por notas na imprensa, televisão cobertura jornalística, lobbying, propaganda de grupos, exploração de imagens e consulta da opinião pública. (The processhave become public pitched battles,’ characterized by press releases, television coverage, grassroots lobbying, interest group advertisements, image-making campaigns, and public opinion surveys.)
E conclui que o processo de escolha de juízes para a Suprema Corte longe de escolher o melhor e o mais qualificado, se transformou numa “untenable election without voters” – uma insustentável eleição sem eleitores.
Fox continua sua arrasadora argumentação: Se o cidadão americano elege pelo voto popular seu presidente, por que não há de escolher também pelo mesmo processo os juízes da Supreme Court?
E sugere a seguir, baseado no autor de cujo livro faz a resenha, várias formas pelas quais poderia ser feita a eleição: lista de nomes nos quais os eleitores votariam, eleição para mandato temporal (evitando-se a vitaliciedade), ou simplesmente, indo além da opinião de Fox, como proponho para o Brasil, eleição direta em lista apresentada por partidos.
Porém, surpreendentemente, Dov Fox se mostra contrário à eleição de juízes. Segundo ele, juízes não eleitos corrigiriam um “excesso de democracia”- excess of democracy.
Os juízes da Suprema Corte poderiam ser escolhidos em momentos de paixão e histeria coletiva, motivados por fatos sociais de momento, o que retiraria o equilíbrio necessário de escolher julgadores para uma corte tão importante como é a Supreme Court.
Estes argumentos de Fox estão longe de qualquer convencimento.
Não se pode escolher momentos melhores ou piores para qualquer tipo de eleição. “Histerias coletivas” sempre existem em setores da sociedade humana, que não vive sem emoções.
Mas isto não significa que o povo vá escolher candidatos melhores ou piores. Não se pode estabelecer a agenda política segundo supostas “histerias coletivas”.
Os dois partidos americanos e, entre nós, os vários partidos têm nomes respeitáveis, juristas capazes, corretos e honestos com qualidades para ocuparem democraticamente a corte mais alta do Judiciário. Numa eleição desta os demagogos e incapazes não teriam vez.
Se a campanha presidencial tem deformações, isto é problema de todas as eleições, pois não há unanimidade de pensamento na espécie humana para nada. Mas não será cancelando eleições que vamos melhorar processos de escolha, sejam eles quais forem. Pelo contrário, é com a eleição que o povo, em pensamento majoritário, escolhe quem deseja para os cargos importantes do país.
Não será limitando a liberdade de votar que vamos evitar a seleção de pessoas erradas. Mais uma vez, convém lembrar Kant: só se aprende a ser livre vivendo em liberdade. Ou, generalizando o pensamento, só aprende a escolher quem tem liberdade para avaliar e julgar. Não se pode alhear o povo de suas responsabilidades democráticas. Tutelam-se os incapazes, não os eleitores.
Como vê o leitor, o mundo é um só e não há grandes diferenças entre os países desenvolvidos e os que caminham para o desenvolvimento pleno como o Brasil.
As mazelas são as mesmas e os problemas se repetem. Temos que resolvê-los com nossos próprios meios se formos capazes e grandes para adotar o caminho que melhor sirva aos interesses do país.
Uma coisa a esta altura ficou certa e estabelecida: a eleição de juízes é melhor do que a nomeação, pois é aqui que os interesses políticos  afloram com mais força, sem que o povo possa participar do sistema de escolha.
Na eleição, pelo menos, o povo escolhe, tendo também o poder de preterir, recusando apoio ao juiz na eleição seguinte ou não votando no partido cuja lista de futuros juízes acolhe nomes que não merecem o cargo.
Hoje isto é impossível. O presidente da república escolhe um nome, que ganha vitaliciedade, tudo à revelia do povo, que vai suportar o erro, caso exista. E, o que é pior: nada pode fazer para corrigi-lo.
Nos estados que adotam a eleição, apenas para a permanência no cargo (o juiz é nomeado inicialmente), o processo se democratiza mais ainda, pois o povo mantém ou rejeita o juiz segundo seu comportamento no tribunal. É a chamada “eleição de retenção”.
Nada mais correto e democrático: ficam os que merecem ficar. Perdem o cargo os que nele não merecem ficar. E tudo pela vontade do povo que, numa democracia, é a fonte de todas as decisões.
9.CUSTO DAS CAMPANHAS PARA ELEIÇÃO DE JUÍZES.
Os gastos com a campanha para a eleição de juízes, sempre ascendentes nos Estados Unidos, vêm sendo apontados como o principal elemento contrário à eleição de magistrados.
Recebendo dinheiro para fazer propaganda de seu nome, o juiz se comprometeria com os doadores, tornando-se parcial, faccioso e preso a quem o financiou.
Qualquer país deveria levar em conta estes fatores antes de importar o modelo para sua ordem interna.
A questão precisa ser analisada com critério e imparcialidade, a fim de que se possa fazer um julgamento certo e sem preconceitos.
Primeiramente é de se salientar que a democracia tem seu preço e os gastos do Estado não se concentram apenas na satisfação material da sociedade, mas também nos órgãos e instituições que permitem e facilitam seu funcionamento.
Um exemplo é o Fundo  de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário que é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.
Os valores repassados aos partidos políticos, referentes aos duodécimos e multas (discriminados por partido e relativos ao mês de distribuição), são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada por meio do acesso ao sítio eletrônico do TSE na Internet.
O Fundo distribuiu 350 milhões a 29 siglas, rateado entre deputados conforme votação.
Isto significa que entre nós a campanha eleitoral também é subsidiada, pelo menos parcialmente, com dinheiro público, só que é dirigida a partido e não a pessoa, como é o caso da eleição nos Estados Unidos.
Para evitar a influência do poder econômico na eleição de juízes, minha proposta consiste exatamente na apresentação de nomes pelos partidos por ocasião da eleição para presidente da República.
O candidato não recebe verbas, mas sim o partido. Não põe a mão em dinheiro. Pessoalmente não pode receber doações. A participação em campanha será compatível com o cargo exercido: o juiz falará sobre sua posição no tocante à reforma do Judiciário, sistema prisional, garantia no emprego, liberdade sindical, etc, ou seja, temas que interessam a toda a sociedade.
Tais opiniões jamais impedirão o juiz de julgar com liberdade, pois falará sobre temas abstratos e não sobre casos concretos, que surgem em forma de conflitos. Nesta hipótese, cada caso é um caso, dependerá de prova e será analisado coletivamente pelo tribunal.
Portanto, comparar a eleição de juízes dos Estados Unidos com o modelo que estamos propondo é comparar coisas incomparáveis porque são diferentes, embora tenham um fundo comum. De comparações deste tipo nada se deduz porque os termos da comparação são absolutamente diversos.
A influência econômica fica assim totalmente afastada. Pode-se falar neste tipo de influência quando o acesso à Supremo Tribunal se faz por escolha, pois neste caso é concreta a vinculação do ministro a quem o nomeou.
Pode ser, e desejamos que sempre assim seja, que o magistrado se independa totalmente do favor da indicação. Mas o povo ficou alheio ao procedimento de escolha, embora vá suportar os erros e acertos do juiz nomeado. Por isto mesmo, tem toda razão de desconfiar do método de escolha.
Entretanto, embora sejam realidades distintas, julgo não obstante esclarecer ao leitor aspectos da eleição de juízes no Estados Unidos em relação ao financiamento de campanha, que não tem as consequências catastrofais que entre nós se difundem.
Melinda Gann Hall, cientista política, que escreveu juntamente com Chris Bonneau o livro já citado neste artigo In Defence of Judicial Election, disserta com muita propriedade sobre os gastos de campanha.29
Salienta que o sistema eletivo nunca retirou do juiz sua qualidade fundamental – accountability and Independence- responsabilidade e independência. Tanto que os juízes eleitos se mantêm firme em seus cargos e são raros os casos de impeachment. Veja-se o que diz a American Judicatur Society:30
Impeachment is a rarely used method of removing judges. In the last 15 years, only two state judges have been impeached, only one has been convicted, and only five more have been involved inimpeachment investigations.
Como se vê, mesmo com eleições diretas e financiamentos, o efeito sobre a conduta do juiz é praticamente nula. Muitos argumentarão: mas isto se dá nos Estados Unidos, em outra realidade não comparável com a nossa.
O raciocínio não convence e só teria sentido se o sistema brasileiro atual fosse perfeito. Todos sabem que não é e são inúmeros os casos disciplinares em que se envolveram juízes recentemente.
Não será a eleição que vai agravar o problema. Pelo contrário, é exatamente pela eleição direta que consiste a única possibilidade de sanar o sistema, conforme se viu.
Se o magistrado não tiver princípios morais, nenhum sistema o porá na linha reta do dever. Porém, partindo do princípio de que o erro é inseparável do homem, há métodos melhores que podem evitá-lo e corrigi-lo quando ocorrer.
Em quinze anos na justiça dos Estados, em que os juízes são majoritariamente eleitos, apenas dois foram julgados mediante impeachment e houve somente uma condenação. Outros cinco se envolveram em processo de impeachment, mas não houve condenação.
Quando a campanha se transforma em disputa com propaganda pelo rádio, televisão e internet, Mellinda Gann Hall vê grande vantagem nesta situação, pois o leitor se sente motivado com a eleição e dela participa com interesse e, portanto, com melhor chance de escolha.
Assim terá melhores condições de fiscalizar o desempenho do juiz em quem votou.
Geralmente este acirramento se dá nas disputas para as cortes de segundo grau, equivalentes aos nossos TJs e TRTs-TRFs. Ou então para a suprema corte nos estados que a possuem. Não se verifica em toda eleição, pois as votações para juízes de cortes inferiores se dá geralmente em conjunto com outros cargos elegíveis, transcorrendo normalmente.
Diante destes fatos, conclui Melinda Gann Hall, se o juiz se submete à vontade de quem o elegeu, votando não para decidir com justiça mas para favorecer, depende exclusivamente de seu caráter e formação moral. E não do sistema pelo qual é eleito.31
O fato é que não existe um sistema perfeito de escolha de juízes, como não existe também um sistema perfeito de escolha para os representantes dos demais poderes – Legislativo e Executivo.
São conhecidas as mazelas das eleições brasileiras. Não preciso enumerá-las aqui.
Com base nesta afirmativa, é comum em debates sobre o tema a objeção: se assim é, por que então trazer para o Judiciário as mazelas da eleição direta? Por que não manter o sistema de escolha livre como é hoje?
Se o raciocínio fosse correto, então deveríamos também nomear uma comissão para escolher deputados, senadores e o próprio presidente da República. E tudo estaria resolvido, já que o povo é irresponsável na escolha ou, pior ainda, não sabe escolher e, nas mãos de irresponsáveis, não se pode deixar nenhuma decisão importante.
Tal método seria a extinção pura e simples do regime democrático e a mais absoluta e elitista forma de ditadura. Nunca deu certo em nenhum lugar do mundo. Nem foi felizmente tentada.
Portanto nosso raciocínio deve ser diferente. O sistema que temos é visivelmente defeituoso. Precisamos aperfeiçoá-lo. E isto só será possível com comparação a outros povos, não para copiar, mas para adaptar a experiência ali vivida e aproveitá-la com adequação à nossa realidade. É para isto que existe o Direito Comparado.
Nem excluir o que vem de fora. Nem aceitá-lo sem crítica e adaptação. É assim que o mundo prospera e caminha.
Melinda Gann Hall também afirma que a eleição de juízes, como o próprio sistema eleitoral de todos os demais cargos eletivos nos Estados Unidos  precisa de reforma conjunta: there is a need to integrate discussions of reforming judicial elections while reforming elections of all sorts.
Diz a autora em sequência: deve-se corrigir erros, buscar aperfeiçoamentos, superar dificuldades, mas nunca renunciar ao direito de eleger juízes e entregar este poder, que hoje está nas mãos do povo, a uma elite que faz escolha em seu nome e conclui:
It is plausible that legitimacy will be enhanced by demanding that citizens relinquish to a political elite their long-standing power to elect judges?  (Será plausível (supor) que a legitimidade será reforçada, exigindo que os cidadãos deponham nas mãos de uma elite o longo poder que detêm de escolher juízes?)
Enquanto nos Estados Unidos a doutrina vem a campo para defender a eleição de juízes no Brasil nem sequer se cogita de sua introdução. Preferimos o atraso da indicação pelo presidente da República.
O Judiciário se flexiona e aceita a nomeação de seus membros por outro poder. Abre mão de sua independência e prefere a submissão à altivez de Poder que ele é. Infelizmente, é esta a realidade que temos. O ideal é que ela um dia mude.
9- DISCUSSÃO RENOVADA
Recentemente o site Consultor Jurídico – Conjur – publicou um artigo de Tiago Bittencourt de David sob o título Avanço do Judiciário não passa por Votação dos juízes, que discute o problema da eleição de juízes. Vamos analisá-lo.
9.1. A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
Salienta inicialmente o autor citado que :
De tempos alguém surge com o disparate(sic) de que o povo brasileiro deveria escolher, mediante votação, seus juízes. Quase sempre quem sustenta isso invoca o art. 1º, parágrafo único da CF/88, sem transcrever o dispositivo constitucional e sem lembrar seu interlocutor de que a ainda na mesmíssima Lei Maior consta o art. 93, inciso I, que aponta o concurso público como meio de ingresso na magistratura.
Com base na Constituição, entende que é legítima e constitucional a indicação de juiz mediante concurso público.
Ninguém nega o que está escrito na Constituição. Naturalmente, a introdução da eleição de juízes no Direito brasileiro virá inicialmente através de projeto de emenda constitucional, que fixará os princípios básicos, relegando à lei complementar ou ordinária os detalhes da eleição, que já foram em geral dados no desenvolvimento deste artigo.
É verdade que, no art.93, I, a CF fala em ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos.
Se consta da Constituição, não há o que discutir do ponto de vista objetivo, pois ela é o topo da hierarquia normativa dos sistemas jurídicos.
Mas acontece que toda interpretação é um conjunto e não um ato isolado, pois o significado real das palavras de uma língua se dá no campo da sintaxe e não no domínio da palavra em si. Como salienta Gladstone Chaves de Melo” Todo vocabulário relativo às atividades espirituais é analógico”32 e se funda em sucessivas comparações, fazendo com que o sentido dos textos esteja ao mesmo tempo fixo e aberto.
Qual a analogia entre o art. 1º, § único: todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Do texto se deduz por seus segmentos semânticos o seguinte:
a) todo poder emana do povo, que é, como já vimos, a referência última na estrutura de qualquer democracia.
b) este poder é exercido pelo menos de duas maneiras: por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição.
Já no art.14, em complementação, a Constituição afirma: a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
•Plebiscito
•Referendo
•Inciativa popular.
Portanto, conclui-se: pelo voto, elege-se a representação política; pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular, exerce-se a soberania direta.
Sendo o Judiciário um poder, seus titulares, ou seja, os juízes podem ser  tidos como representantes elegíveis pelo voto popular, já que o plebiscito, referendo e iniciativa popular são mecanismo coletivos que se referem à consulta popular ou à sua expressão pelos mecanismos legais.
Concurso público não é sufrágio nem voto. Muito menos mecanismos de consulta ou iniciativa popular. Esta forma só sobrevive em sua atecnia simplesmente porque está na Constituição, mas não é norma constitucional segundo a experiência dos povos.
Este fato, entretanto, não impede a interpretação integral e metódica da Constituição, para retirar dela toda a extensão de suas normas, nas quais se apoiam os princípios fundamentais do ordenamento jurídico dos povos.
E não é de difícil dedução que a referência a concurso público não é o meio legítimo apontado pela Constituição para o exercício da soberania.
Se adotássemos a teoria de Bachof, que funciona como meio de defesa da Constituição, seriam inconstitucionais as normas constitucionais que violam as normas fundamentais da própria Constituição, porque quebram o sistema e o espírito da Lex Maxima e a ferem no mais íntimo de seu significado.
A simples presença delas no bojo da Constituição não lhes dá legitimidade. Constituem um corpo estranho, fora de lugar e dali devem ser extirpadas. São originárias de reformas constitucionais apressadas, muitas guiadas por interesses de grupos e até mesmo de pessoas, ou então por razões políticas daqueles que não aceitam o estado democrático de direito
A elas se aplica a expressão de Bachof:
Em qualquer caso, o fenômeno (só na aparência paradoxal) de normas constitucionais inconstitucionais não deverá ser onipotência do Estado tem limites.33
Esta “onipotência” (conforme grafia original) não é somente aquela que importe em violência e restrição de direitos, mas também a que se refere ao bom uso das normas constitucionais de acordo com a experiência jurídica do constitucionalismo.
Se o STF, ao interpretar o art. 1º, § único em analogia com o art.93,I, adotasse a teoria de Bachof, consideraria a exigência de concurso público para o ingresso na carreira norma constitucional inconstitucional porque, sendo os juízes representantes de um Poder – O Judiciário- eles devem ser eleitos como o são os representantes dos outros poderes.
9.2. PEC OU INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL?
Se o STF, como guardião da Constituição, adotar a teoria de Bachof, a questão se resolve com a tomada de posição do próprio Judiciário, evitando-se a demora dos procedimentos legislativos.
Se se entender que é necessária um proposta de emenda constitucional, então que seja logo apresentada ao Congresso. Teria dizeres simplíssimos, tais como:  A eleição para juízes34 do STF e dos tribunais superiores se fará por eleição direta, conforme lei ordinária que regulará o procedimento da eleição.
Rompida a barreira constitucional, o caminho ficará aberto para a mudança.
9.3. INDEPENDÊNCIA
O autor entende que a independência do juiz ficará comprometida. Assim se expressou:
A judicatura deve ter independência para bem exercer seu mister, revelando-se indiferente aos grupos políticos e ideologias, bem como manter-se afastado do conflito de forças econômicas e projetos de poder. Nesse diapasão, o escrutínio popular em nada aumentaria a independência necessária para bem decidir. Pelo contrário, o voto renderia um sentimento de prestação de contas subvertendo o múnus de garante da legalidade para converter-se em promoção pessoal e busca de aplauso.
Não há dúvida de que, ao julgar, o juiz deve afastar-se dos grupos ou pessoas em conflito. Mas não deve ter, depois de se dar por competente e analisar o caso, a pretensão de ser neutro, pois nenhum julgamento axiológico, que importe em decisão e escolha, é indiferente aos bens da vida em disputa. Não se pode decidir sem preferência.
A eleição pela lista legitima a escolha pelo voto popular, que é o batismo fundamental da democracia. Nem para tudo pode haver eleição, o que deturparia o sistema e travaria sua mobilidade.
O juiz não procurará antessalas de políticos, não buscará relacionamentos de toda espécie, nem todos corretos e aconselháveis.
Para analisar a independência do juiz perante os fatos, temos que considerar dois aspectos que podem gerar dependência:
a) a eleição mediante lista
b) a escolha pessoal, feito pela presidência da república.
Não existe procedimento absolutamente isento para a indicação de juízes.
Todas as instituições que o homem cria são interdependentes. Ligam-se contiguamente para o desejado efeito coletivo.
Se homem algum é uma ilha,35 nenhuma instituição vive sozinha. Haverá sempre, ainda que mínimo, certo desgaste na atividade transformativa do homem. Não se pode buscar o bom absoluto, mas o menos ruim em tudo que se faz. Portanto, entre a nomeação por eleição e por escolha pessoal, temos que procurar o menos perfeito.
A escolha pessoal é limitada. Envolve uma só pessoa. Como a nomeação é política, quem for o mais hábil e com melhores relações pessoais será o escolhido. O currículo pesa menos e vem em segundo lugar, quando vem. Infelizmente, o que vale são as amizades e os relacionamentos.
O presidente se guia por interesse político. Isto é assim em todo o mundo. Todo ato político se faz no interesse do partido, que sempre tem pretensões de assumir o poder em algum momento. Com a escolha de juízes não será diferente. Portanto o jogo se dá em campo estritamente pessoal, esquecendo-se da envergadura do cargo e do significado que possui.
Em matéria política, não há magnanimidades. Quem faz favor mais cedo ou mais tarde pedirá a troca. A nação inteira tem conhecimento das manobras para se elegerem os últimos ministros do STF. Não vou renarrá-las aqui.
Porém é preciso que fique claro: será por este tipo de escolha que se manterá a independência da magistratura? Acho que não há necessidade de argumentar mais.
Não é o voto que suscita um “sentimento de prestação de contas”. Estas “contas”, ao contrário, são prestadas, se for o caso, por quem recebeu favores e precisa pagá-los.
Pelo modo de eleição aqui defendido, o juiz não almejará promoções pessoais, mesmo porque não precisa delas. Ele sabe que, cumprido o exercício do mandato, voltará às origens. Os que se mantêm no cargo pela vitaliciedade é que podem sofrer de tais males. E os exemplos estão aí visíveis aos olhos de qualquer um.
9.4. FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS
Pelo sistema apontado, o financiamento se dará pelo partido e não pelo candidato pessoalmente. Aliás, este é o grande objetivo da reforma política brasileira: deslocar para o governo o financiamento das campanhas. Este ônus que se joga nas costas do contribuinte é o preço que todos temos de pagar pela manutenção do regime democrático e pelos benefícios que nos prestam.
Nenhum candidato a juiz, aliás nenhum candidato, sairá mais à procura de doações para sua campanha. Isto garantirá sua independência nas votações legislativas, garantindo-lhe a condição de colocar o interesse do povo acima do interesse dos financiadores.
O financiamento de campanha será objeto de consideração em outra parte deste trabalho.
9.5. DEPENDÊNCIA A PARTIDO POLÍTICO
Muitos alegam que, com a eleição, a dependência continuaria, trocando de lugar. Não é verdade.
A dependência ao partido, se é que existe, é diluída, senão inexistente. O partido é que precisa do candidato a juiz para sua lista. Valorizá-lo-á pois na certa será um jurista de peso, cuja pessoa trará segurança ao país e tranquilidade ao Judiciário, ao contrário dos concursos que só mostram a capacidade intelectual.36
Não tendo que mendigar apoio político de porta em porta, chegará ao cargo com absoluta independência, inclusive em relação ao próprio partido. Não é necessário dizer que, durante o exercício do mandato, o juiz goza das garantias legais da magistratura – vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade. A vitaliciedade se transformará em garantia do cargo enquanto durar o mandato.
9.6. EXTENSÃO AO JUDICIÁRIO DAS CRÍTICAS QUE SE
FAZEM ÀS ELEIÇÕES NO EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
Escreveu-se sobre este tópico o seguinte:
“…As pessoas que pedem voto para juiz reclamam de quem ocupa os cargos representativos  alcançados por eleição, não entendendo que o resultado seria assim uma extensão ao Judiciário e ao Ministério Público de tudo quanto criticam nos Poderes Executivo e Judiciário.”
O argumento está de cabeça para baixo e vale somente em sentido contrário.
Hoje, todo mundo critica o Legislativo e o Executivo exatamente sobre a imperfeição das eleições. Mas, pelo sistema de escolha de juízes atualmente reinante, busca-se legitimidade exatamente em quem é eleito pelo povo, ou seja, o Executivo auxiliado pelo Legislativo, no caso dos tribunais superiores: o presidente da República indica, o Senado aprova.
Isto evidentemente é uma monstruosa contradição: não querem os juízes ser eleitos, mas buscam legitimidade em quem é eleito pelo povo. Ou seja, para eleger juízes o povo não serve, mas para dar legitimidade aos juízes nomeados procuram-se os poderes, cujos titulares são  eleitos.
O processo mostra um Judiciário dependente de outros Poderes. Como se pode admitir que seja realmente um Poder aquele cujos membros são nomeados por outro Poder? Onde fica o equilíbrio e a harmonia? Acaso o Judiciário indica o ministro da Justiça ou da Fazenda?
A eleição direta acabará, com um só golpe, com esta incongruência e elevará o Judiciário efetivamente à condição de Poder da República, eleito pelo povo e exercendo um mandato por ele delegado.
9.7. MALES GENERALIZADOS
Finalmente, foi escrito o seguinte:
“Com eleições muitos réus já iniciariam os processos condenados, tantos outros já estriam ab initio absolvidos. Minorias seriam esmagadas e teríamos um retrocesso enorme em pouco tempo. Por que voltaríamos às ordálias e às fogueiras?”
Ao contrário, as eleições diretas das listas é que evitam todos estes males.
Os candidatos serão juristas de renome- juízes, procuradores, professores universitários, advogados. E não creio que nestas categorias não existam nomes capazes de assumir o cargo. Há-os, sim, e em grande escala.
Nenhum partido chamaria para fazer parte da lista criminosos, condenados e infratores em geral, pois esta escolha arruinaria a eleição e seu candidato a presidente da República seria na certa derrotado.
Há duas triagens: a primeira, pelo próprio partido; a segunda, pelo povo nas eleições. Portando o mal descrito não existe nas eleições diretas. Os candidatos são pré-selecionados de acordo pelo partido e pelas eleições.
Portanto não será qualquer um que se elegerá. O notável saber jurídico e a reputação ilibada, exigidos na Constituição, vai se tornar pela primeira vez uma exigência de fato. Não será uma letra morta nem será substituída por “notórias amizades”.
A eleição direta nada tem a ver com “minorias esmagadas”. Pelo contrário, serão respeitadas porque, se o partido sair vitorioso, a minoria política terá seus direitos acatados, como vem tendo até agora, no Brasil e no mundo, onde reina plena liberdade política para felicidade de todos nós.
Ordálias e fogueiras são coisas do passado que nossa democracia, saudável, promissora, embora ainda em desenvolvimento, já superou. Não cairemos nas ordálias e fogueiras. Pelo contrário, dela sairemos com a eleição por lista.
O que precisamos fazer é uma profunda e radical reforma do Judiciário, que começará com a eleição de juízes para os tribunais superiores.
Depois virá uma radical reforma processual, simplificando procedimentos e limitando recursos, dando executividade ao que for decidido em primeiro grau, que é a parte mais esperançosa do Judiciário, seu cartão de visita e ao mesmo tempo seu soldado de infantaria, que abre caminhos antes impenetráveis, mantém o terreno conquistado e consolida depois a vitória final.
Não será, com novos códigos que vamos “atualizar” nosso sistema jurídico. Precisamos de formas processuais simples, lógicas e inteligíveis, que, auxiliadas pelo procedimento eletrônico e pela composição extrajudicial, vão decidir com rapidez os conflitos sociais, sem prejudicar o direito de defesa.
9.8. CONCLUSÕES
As objeções de Tiago Bitencourt de David ao sistema de eleições diretas para juiz parte da premissa de que tais eleições se dariam segundo o modelo das que se realizam para a escolha dos representantes do povo para os Poderes Legislativo e Executivo, ou seja, satisfeitas as exigências objetivas da elegibilidade, qualquer um pode candidatar-se.
Não é assim. As eleições que propomos resguardam a situação especial do Judiciário, sem, entretanto, retirá-lo do status de Poder da República que, como os demais, deve ser legitimado pelo voto.
Não será qualquer um que assumirá o cargo de juiz de tribunais superiores. É preciso ficar bem clara está situação, para que o tema possa ser  discutido com proveito. Espera-se que sejamos capazes desta compreensão. Caso contrário, falaremos sempre línguas diversas e tudo ficará no mesmo ponto, com perda de tempo e reformas inúteis.
As reformas jurídicas do Poder Judiciário serão todas em vão se não forem acompanhadas de reforma política.
10- A OPINIÃO DA PROFESSORA PENNY WHITE
Tiago Bitencourt de David refere-se a entrevista da professora Penny White da Tennesse College of Law sobre o sistema norte-americano. Ela veio ao Brasil, segundo o site do Conjur, referido pelo autor citado, a convite do TRF da 2ª Região. 37
Questionada sobre os gastos com eleições de juízes, que é a maior preocupação dos juristas brasileiros, disse ela que elas crescem permanentemente. No Tennessee, as campanhas aumentaram 61% de 1994 até aqui.
Estes gastos de fato a cada dia se elevam. Relação completa pode ser lida no livro de Melinda Gann Hall e Chris Bonneau, já citado, na p. 78. Mas estes autores entendem que os gastos e a excessiva politização da eleição de juízes se dá para a suprema corte dos Estados  que a possuem ou para os tribunais de segundo grau. E não vêem as contradições que geralmente se apontam para estes casos.
Entendem que os gastos com propaganda, principalmente na televisão, permite maior conhecimento do candidato, sua vida, seus planos e sua formação jurídica, tornando a disputa mais democrática e do conhecimento popular.
Porém, para que se evitem abusos, parcialidades e suspeições, já se fala em correções do modelo neste aspecto, mas nunca na extinção de eleições como normalmente se supõe aqui.
Realmente, não se pode confundir os dois aspectos. Se os gastos se tornam excessivos, obstando a lisura da eleição, o que se tem de fazer é corrigir os excessos. A Suprema Corte no caso Caperton x Massey Coal já sinalizou que é suspeito o juiz que julga conflito de empresa que colaborou com alta soma no financiamento de sua campanha.
Mas estamos diante de um excesso, não de uma regra. Cooperar para eleição por si só não torna o juiz suspeito em relação a quem fez doações. Além do mais, o controle popular e os advogados evitam a parcialidade.38
O juiz só se torna suspeito em relação aos doadores de grandes quantias. Veja-se o caso Carpenter x Massey Coal. Não em relação a quantias menores porque isto inviabilizaria as cortes americanas, nos Estados em que há eleições.
Assim já decidiu a Supreme Court of Illinois num incidente de suspeição.
The Code of Judicial Conduct specifically allows a judge’s campaign committee to solicit and accept “reasonable campaign contributions and public support from lawyers.” Ill. Sup. Ct. R. 67(8)(2) (ell March 24, 1994), and the Illinois Judicial Ethics Committee has long advised that a judge has no obligation “to disqualify himself or herself under Rule 63C(I) merely because a lawyer or party appearing before the judge was a campaign contributor.” Ill. Jud. Eth. op. 93-11, 1993 WL 774478, at *2 (Nov. 17, 1993). The law of other jurisdictions where judges are elected is in accord.39
Caberá agora à jurisprudência estabelecer o valor que será considerado excessivo a ponto de obrigar o juiz a se dar por suspeito. O problema é difícil porque as cortes poderão ser prejudicadas no andamento normal dos julgamentos, com afastamentos frequentes de juízes.
No Brasil, segundo minha proposta, o problema inexistiria porque a eleição é partidária e o financiamento compete ao partido e não ao juiz que figura na lista. Este assunto não tem pertinência com a pessoa do candidato.
Penny White, segundo o texto citado, afirma ainda que as eleições acabam sendo decididas com base nos pontos de vista dos candidatos sobre assuntos jurídicos controversos, tais como aborto, casamento de pessoas do mesmo sexo, pena de morte, etc.
Mas é exatamente aqui que está a grande vantagem da eleição para juiz. O povo tem o direito de saber se o candidato se sintoniza com as aspirações da comunidade. Se há divergência, há que predominar a vontade do povo e não a do juiz. O contrário é que se seria absurdo. Se há que se fazerem adaptações, a prioridade é do eleitor e não do candidato.
Costuma-se alegar que o juiz não pode julgar segundo o clamor do povo na sua insensatez e violência, própria das multidões enfurecidas. Mas não é este o caso em discussão. Toda comunidade tem suas aspirações, desejos, intenções. E almejam que estes valores se positivem nas relações sociais. Por isto, escolhem os representantes dos Poderes segundo estas escolhas, manifestadas em plataformas político-partidárias. Com os juízes, desde que haja eleições, não poderia ser diferente.
A professora afirma ainda que estava em julgamento, à época da campanha para sua reeleição, um caso sobre a aplicação de pena de morte a um criminoso que estuprou e matou uma anciã de 87 anos.
Ela ficou vencida em relação à aplicação da pena capital no caso concreto. Porém, durante a campanha, parte do Partido Republicano foi contra sua reeleição, alegando que ela era contra a pena de morte, da qual não abre mão o povo do Estado de Tenessee.
Não vejo também aqui nada de excepcional. Se a professora era favorável à pena de morte, mas não no caso concreto, cabia-lhe na campanha esclarecer os eleitores. Se não foi capaz deste fato, ou se os eleitores não aceitaram suas explicações, não se há de censurar a vontade do povo, que é a última referência na organização de qualquer estado democrático.
Temos que lembrar que são diferentes os pressupostos dos países em que os juízes são eleitos e em que são nomeados.
11- CONCLUSÕES GERAIS
A eleição de juízes nos Estados Unidos não está isenta de discussão. Atualmente há uma onda contrária à sua adoção. Mas a eleição continua e predomina na maioria dos Estados.
O que é necessário são correções como aliás em tudo no regime democrático que é dinâmico, dúctil e sensível para perceber e incorporar às instituições o que passa no mundo dos fatos.
A eleição de juízes nos Estados Unidos se desenvolveu em torno de três posições:
a) NOMEAÇÃO
Iniciou-se com a era colonial em que os juízes eram nomeados pelo rei e se estendeu aos primeiros tempos da democracia americana, para manter controle sobre o Judiciário através do Executivo.
b) ELEIÇÃO,
Veio à cena a eleição para combater o modo arbitrário e antidemocrático da escolha de juízes por reis ou governos. O povo que escolhia seus representantes nos demais poderes passou também a querer escolher os juízes, completando assim o quadro da democracia plena: todo representante deve ser eleito. Isto se deu por volta do começo do século 19.
c) SITUAÇÃO ATUAL.
O excesso de politização dos juízes, campanhas caras e influências externas nos julgamentos levaram a se cogitar de novas mudanças, algumas propondo inclusive o fim da eleição direta.
Esta corrente minoritária foi excluída e tratou-se então de aperfeiçoar o procedimento de escolha através de um sistema misto: os juízes seriam nomeados pelo Executivo, Legislativo ou por ambos. Ficariam um certo período no cargo e depois se submeteriam a uma “eleição de manutenção” (retention election), ou seja, a comunidade seria perguntada se quereria que o juiz permanecesse no cargo.
Nada mais natural e lógico: se a comunidade é o destino do  serviço da magistratura, é ela também a entidade mais adequada para responder à pergunta se está satisfeita ou não com a atuação do juiz.
O combate que se faz a esta terceira posição, que seria o balanceamento e o equilíbrio entre as duas primeiras é que, em sua primeira fase,  há intromissão de poderes externos ao Judiciário. É verdade, mas a decisão final fica com o povo, que diz se o juiz fica ou não.
Este sistema me parece o mais razoável, mas seria impossível para o Brasil. Nos Estados Unidos, não há carreira na magistratura. Quem é escolhido como juiz numa corte distrital ou num tribunal de segunda instância, lá permanece. Segundo nosso sistema, o juiz pode ser promovido e, portanto, a avaliação seria interrompida, o que poderia acontecer várias vezes.
O segundo aspecto que deve ser levado em conta é que, quando se trata de eleição, ela pode ser partidária e não partidária (partisan election e non partisan election).
Na eleição partidária, o juiz se apresenta na disputa como candidato de um partido político, assumindo assim a eleição uma coloração política. Muitos alegam que, se eleito, o juiz  sofre influência partidária, o que é ruim para o desempenho de sua função.
Como já salientamos, algum tipo de influência o juiz há de sofrer, como sofrem todos os representantes do povo numa democracia. Porém a influência partidária é muito mais diluída e muito menor do que a influência pessoal que o juiz pode sofrer daqueles a quem procurou para ser indicado ao cargo de ministro.
Esta influência é direta, pessoal e extremamente constrangedora para o juiz que a recebe, pois é solicitado a pagar com favores da toga os benefícios que obteve com favores políticos. É o “toma lá, dá cá”, comum em nossa cultura e frequente nas nomeações de juízes e outros cargos públicos.
Nonpartisan election é a eleição especialmente feita para um determinado cargo de juiz. Como já foi dito, não há carreira no sistema americano. O juiz é nomeado para o cargo e nele permanece. A eleição apartidária( nonpartisan election) se faz exatamente para preencher esta vaga ou lugar, sem a interferência de partidos políticos.
Este modelo tem a vantagem de manter o juiz fora da influência partidária, mas, por outro lado, o povo não conhece a pessoa que está sendo votada. Vota-se aleatoriamente, pois não houve discussão pública com participação dos pretendentes, pelo menos na intensidade desejada.
Nos países em que o voto não é obrigatório, a abstenção é  grande e tende sempre a crescer mais ainda, em razão do desinteresse da população, principalmente a mais jovem. Para evitar este problema, até onde é possível, as eleições se fazem num só dia, para preencher todos os cargos elegíveis- juízes, promotores, prefeitos, etc.
Também aqui, como se vê, o sistema tem falhas e, como tudo em matéria social, toda escolha é relativa e a sabedoria do administrador consiste em escolher o melhor, ou seja, a opção menos ruim. Como salienta Berten,
Nós utilizamos definições em função das crenças que temos sobre o mundo e sobre o outro,  e em função de projetos práticos ou de projetos teóricos. Podemos mudar nossas definições se vemos que elas não correspondem, ou não mais, às nossas questões, ou ainda mudamos nossas definições quando elas as respondem mal.40
Se as definições e as teorias sobre o Judiciário não correspondem mais a nossas expectativas, temos que mudá-las. Com o erro não se convive.
Trazendo com reflexão a experiência de outros povos e analisando até que ponto ela nos pode ser útil, podemos dizer que há uma unanimidade: a escolha de juízes de tribunais superiores tem vícios e contém erros que precisam ser sanados.
Não podemos submeter os mais altos magistrados do país a pedidos políticos, recurso a amizades e relações, frequência a salas e gabinetes de políticos. A magistratura é muito maior do que tudo isto e deve ter um método de escolha à altura dos pretendentes.
A solução que entendo mais razoável é a eleição através de lista, elegendo-se os nomes que dela constarem caso o partido político ganhe as eleições. A relação entre o juiz eleito e o partido político será mínima durante a eleição e inexiste no curso do exercício da função, que coincidirá com o mandato presidencial, principalmente se a reeleição for proibida.
Se optarmos pela proibição de reeleição, como agora se pretende para a presidência da república, pode-se afirmar que a independência será total. O partido é que precisará de bons candidatos a juízes para que possa resolver um dos mais graves problemas de nossos dias: a demora dos julgamentos e a ineficiência do Judiciário.
Cumprido o mandato, retorna o juiz ao que antes fazia. Se for magistrado e procurador, terá o direito da vitaliciedade no cargo de origem. Se advogado voltará à banca, inclusive com mais experiência e nome, conhecendo o que se passa além dos cancelos. Se for professor, enriquecerá suas lições e livros com a experiência na magistratura superior.
Temos que mudar a organização do Judiciário que importa dois pontos básicos: o processo que deverá ser simplificado para tornar-se um instrumento efetivo, dúctil e rápido na composição das controvérsias e a correta escolha de juízes, pelo método adequado.
Soluções existem para os males do Judiciário. Resta saber se queremos realmente resolvê-las. Se nossa atitude for pela renovação, há muito esperança e expectativas pela frente.
Se ficarmos no comodismo e na inércia, o povo nos cobrará nas ruas a ação correta e o respeito que devemos a ele. Ninguém gosta de viver onde não haja paz e justiça.

Antônio Álvares da Silva
Desembargador Federal do Trabalho – aposentado do TRT da 3ª Região .
Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG