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sexta-feira, 27 de março de 2020

Prisão para extradição não está sujeita a excesso de prazo

SEM LIMITES


“Não há que se falar em excesso de prazo em relação à prisão para extradição.” A frase é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, e foi usada para negar pedido de liberdade provisória para o militar uruguaio Manuel Cordero Piacentini.
Piacnetini é acusado pelo governo argentino de integrar a Operação Condor, um plano de repressão montado pelos governos de países da América do Sul durante a ditadura militar. Preso em fevereiro, aguarda julgamento do pedido de Extradição (EXT 974).
Com 69 anos e problemas de saúde, o extraditando alega “não ser razoável ou proporcional” ser mantido preso por prazo indeterminado e que o excesso de tempo de sua prisão é decorrente de expedientes burocráticos que atrasam e tumultuam o trâmite processual.
Ao negar a liberdade, a ministra ressaltou decisão do ministro Celso de Mello no Habeas Corpus HC 71.172, que diz: “a privação da liberdade individual do extraditando não está sujeita a prazos predeterminados em lei, devendo perdurar até o julgamento final da extradição pelo Supremo Tribunal Federal”.
EXT 974
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2007, 0h00

COMENTÁRIOS DE LEITORES

1 comentário
Tudo bem, mas convém saber como o Brasil respon...
Ramiro. (Advogado Autônomo - Criminal)
Tudo bem, mas convém saber como o Brasil responderá se for interpelado na CIDH-OEA. http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm Artigo 8. Garantias judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. http://www.cidh.org/comissao.htm Basta denunciar a Comissão que o Brasil assina tratados internacionais para ficar bem na foto e para descumpri-los internamente. Sem entrar em qualquer mérito dos delitos imputados ao réu. Apenas o fato. Se o Brasil assina tratados para querer aparecer no Exterior e pleitear cadeira permanente no Conselho de Segurança da ONU, que cumpra os tratados dos quais é signatário.
Comentários encerrados em 03/08/2007.
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