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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Cidadão será indenizado por agressão de policial militar


17/10/2013 19h00 
Tribunal de Justiça do Rio Grande do SulFoto: Divulgação: TJ/RS







A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a apelação cível e manteve a decisão de primeiro grau, que condenou o Estado do Rio Grande do Sul e um policial, solidariamente, a indenizar um homem que foi agredido pelo agente público.

Caso – De acordo com informações do TJ/RS, o autor apontou que andava de bicicleta, no município de Santo Ângelo, quando foi abordado por um policial militar à paisana. O policial acusou o autor de ser suspeito de um crime de furto.

O homem narrou à Justiça que sofreu agressões físicas do policial militar, que culminaram em lesões em seus joelho e cotovelo – o homem, por fim, foi encaminhado à delegacia em razão da suspeita da prática do crime.

Em sede de contestação o policial militar negou que tenha agredido o autor, apontando a inexistência de provas e do nexo de causalidade das lesões e a suposta agressão. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, ratificou a defesa do policial.

Sentença – A ação foi julgada procedente pelo juízo de Santo Ângelo. A juíza Marta Martins Moreira consignou que as agressões do policial foram confirmadas por testemunhas, bem como as lesões atestadas por laudo de corpo de delito.

A julgadora fundamentou a decisão de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização: “Assim, o que restou certo, portanto, foram as agressões físicas e daí a ilicitude do procedimento, pois nada justifica o uso de violência na abordagem policial”. Inconformados, os réus recorreram ao TJ/RS.

Apelação – Relatora da matéria, a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira votou pela manutenção da decisão condenatória, sob os mesmos fundamentos da sentença de primeiro grau.

A magistrada dissociou a conduta da abordagem policial e o uso desnecessário de força: “Com isso, diante da demonstração da ocorrência de prática de ato ilícito causador de danos de ordem subjetiva ao autor, uma vez que foi agredido violentamente de forma injustificada, bem como a verificação do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e as ofensas, tenho que caracterizado está o dever de indenizar”. 
Derradeiramente, Medeiros Nogueira votou pela redução do valor indenizatório para R$ 5 mil, todavia, o voto do desembargador revisor – Eugênio Facchini Neto –, acolhido por maioria, manteve o valor da condenação cível de primeiro grau. 

Fato Notório

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