No caso Gerô
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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em sessão realizada ontem (5), apreciou recurso dos policiais militares Paulo Roberto Almeida Paiva e Sérgio Henrique Mendes, inconformados com a sentença do juiz da 7ª Vara Criminal de São Luís, que os condenou à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, por tortura e morte de Jeremias Pereira da Silva, o Gerô (foto), em março de 2007. Ainda na sentença, o policial co-denunciado, Nildson Lenine Rabelo Pontes, foi absolvido das acusações.
Por unanimidade, os desembargadores negaram o pedido de Paulo Roberto Paiva, mantendo a condenação nos termos definidos pelo juiz, de acordo com o voto do relator, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
A defesa alegou que, ao contrário do que foi divulgado na imprensa, os acusados não agrediram a vítima. Apenas utilizaram de força para imobilizá-la, pois estaria resistindo furiosamente à prisão. Ainda sob outros argumentos, a defesa pediu a absolvição, com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Joaquim Figueiredo afirmou que a condenação feita pelo juiz foi suficientemente fundamentada, e a autoria do crime esteve bem demonstrada pelos documentos que compuseram o Inquérito Policial, com destaque para o Laudo de Exame Cadavérico e depoimentos das testemunhas.
Os policiais foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, com acusações de terem espancado e torturado o compositor Gerô, por eles detido sob a suspeita de participação em crime de roubo.
Gerô morreu por choque hipovolêmico decorrente de trauma abdominal, com hemorragia intracavitária.
Desclassificação
Com relação ao policial Sérgio Henrique Mendes, o relator Joaquim Figueiredo votou pela manutenção da condenação, mas teve voto vencido pelos desembargadores Lourival Serejo (revisor do recurso) e José de Ribamar Fróz Sobrinho, que decidiram desclassificar o crime, fixando a pena em 1 ano e 2 meses de detenção.
Eles consideraram que, em relação a Sérgio Mendes, o que ocorreu foi uma omissão, conforme demonstrado nos autos.
O policial, que não estava a serviço no momento dos fatos e, sim, na condição de “carona” do veículo, não interveio contra a continuidade das agressões cometidas pelos colegas.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
Não fiquei parado corri atrás do prejuízo, hoje, sete anos depois, o estado foi condenado, a pagar indenização por danos morais, praticados contra a minha pessoa, pela irresponsável delegada, que continua palitando os dentes como se nada tivesse acontecido. Fiquei contente com a decisão da corte do TJ. Mais ficaria mais contente se o estado entrasse com uma ação regressiva contra essa irresponsável delegada de policia, pra que saísse do bolso dela a indenização que estado foi condenado, a me pagar. Eu acho que deveria haver leis nesse sentido, seria uma forma, de punir esses irresponsáveis policiais, que se prevalecem do cargo que lhe fora confiado pelo estado, para cometerem crime de abuso de poder e ate mesmo assassinato de cidadãos como foi o caso do nosso saudoso Gero, que os políticos, que são os nossos representantes, possam refletir sobre o que eu cabei de falar, e comecem a criar leis, nesse sentido, assim como aos nossos nobres Desembargadores, também cabe a eles criarem jurisprudências em torno desses casos, para que não só o estado como o servidor infrator possam ser punidos.