Essa e a verdadeira cara da nossa Segurança Publica

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sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Delegado de Mogi flagrado recebendo dinheiro de desmanche de veículos em 2002 passa mais 15 anos na Polícia Civil

Quem tem padrinho não morre pagão ( faz poupança antes da demissão ) : Delegado de Mogi flagrado recebendo dinheiro de desmanche de veículos em 2002 passa mais 15 anos na Polícia Civil; muito possivelmente continuando a delinquir remuneradamente, até finalmente ser demitido 87

DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 3-10-
2017
No processo administrativo DGP-2.368-2004-SSP, vols. I a
XXII (SG-4.922-11) com aps. CC-28.512-11 + SG-989.074-17 +
CC-15.575-11 + SG-765.751-17, em que é interessado Eduardo
Peretti Guimarães e Outros: “À vista dos elementos de instrução
constantes dos autos, destacando-se a representação do Secretário
da Segurança Pública e o Parecer 550-2017, da Assessoria
Jurídica do Gabinete do Procurador Geral do Estado, julgo
parcialmente procedentes, nos moldes do apurado, as acusações                    
irrogadas a Eduardo Peretti Guimarães, RG 17.910.802, Delegado
de Polícia, do Quadro da Pasta citada, com fundamento nos
arts. 67, VI, 69, 70, I, pelo descumprimento dos deveres insertos
nos incs. II, III, V e IX do art. 62 e pela prática das transgressões
disciplinares previstas nos incs. I, IV e XXVII, do art. 63,
em acúmulo com os arts. 74, II, e 75, incs. II e VI, todos da LC
207-79, parcialmente alterada pela LC 922-2002, aplicando-lhe,
em consequência, a penalidade de demissão a bem do serviço
público. Com fundamento nas mesmas manifestações, absolvo
Helio Akira Kajitani, RG 21.110.029, ex-Delegado de Polícia,
Alex Smokou, RG 10.931.504, Agente Policial, Davi Costa, RG
7.558.404, Investigador de Polícia, Odir de Souza Galhardo,
RG 13.819.212, Investigador de Polícia, Douglas Marques
Chrispin, RG 22.805.024, Agente Policial, Maurimar Batalha,
RG 26.610.968, Investigador de Polícia, Jose Isaias Bezerra,
RG 13.471.888, Investigador de Polícia, Antonio Carlos Alves
de Mello, RG 9.446.844, Investigador de Polícia, Luiz Carlos
Giamatei, RG 7.189.333, Investigador de Polícia, Ricardo Corsine,
RG 24.615.395, ex-Investigador de Polícia, Paulo Antonio
Carvalho da Silva, RG 19.155.184, Agente Policial, e Wilson
Roberto Muniz, RG 12.241.071, ex-Investigador de Polícia, das
imputações a eles irrogadas na exordial, por falta de provas.”
Interessado: Eduardo Peretti Guimarães – Advogado: Dirceu
Augusto da Câmara Valle – OAB/SP – 175.619;
Interessado: Hélio Akira Kajitani – Advogado: Dirceu Augusto
da Câmara Valle – OAB/SP – 175.619;
Interessado: Antonio Carlos Alves de Mello – Advogado:
Vagner da Costa – OAB/SP – 57.790;
Interessado: Maurimar Batalha – Advogado: Maurimar
Bosco Chiasso OAB/SP – 40.369;
Interessado: Jose Izaias Bezerra – Advogado: Joao Di Lorenze
V. dos santos Roqui – OAB/SP – 125.426;
Interessado: Ricardo Corsini – Advogado: Ricardo Corsini –
OAB/SP – 228.755;
Interessado: Wilson Roberto Muniz – Advogado: Wilson
Roberto Muniz – OAB/SP – 361.398;
Interessado: Paulo Antonio Carvalho da Silva – Advogado:
Dirceu Augusto da Câmara Valle – OAB/SP – 175.619;
Interessado: Odir de Souza Galhardo – Advogado: Benedito
Ernesto da Câmara Coelho – OAB/SP – 129.083;
Interessado: Alex Smokou – Advogado: Eduardo Montenegro
Silva – OAB/SP – 230.288;
Interessado: Davi Costa – Advogado: Diomar Ackel Filho –
OAB/SP – 24.130;
Interessado: Douglas Marques Chrispin – Advogado: Diomar
Ackel Filho – OAB/SP – 24.130;
Interessado: Luiz Carlos Giamatei – Advogado: Benedito
Ernesto da Câmara Coelho – OAB/SP – 129.083.
No processo administrativo 2ª CPP-162-07-SE (SG-332.778-
17) c/ aps. SE-2.073-07 (SG-332.800-17), sobre recursos: “À
vista dos elementos de instrução constantes dos autos, destacando-se
o Parecer 496-2017, da Assessoria Jurídica do Gabinete
do Procurador Geral do Estado, conheço dos recursos hierárquicos
interpostos por Germano José Guedes Pinho, RG 17.262.057,
ex-Diretor de Escola, do SQC-II-QM, e José Clayton Bezerra Braz
e Silva, RG 34.249.876-1, ex-Professor de Educação Básica II, do
SQF-I-QM, ambos da Secretaria da Educação, para negar-lhes
provimento, mantida a decisão recorrida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.” Advogados: Roberto Carneiro Costa
Filho – OAB/SP – 266.080; Nathalia Carvalho – OAB/SP – 287.894;
Fabiano Fraia – OAB/SP – 370.482.

Entenda os fatos:

São Paulo, sexta-feira, 11 de abril de 2008
13 policiais civis de Mogi são acusados de cobrar propina
DA REPORTAGEM LOCAL
O Gaerco (Grupo de Atuação Especial Regional de Combate ao Crime Organizado) do Ministério Público de Guarulhos (Grande SP) denunciou à Justiça 13 policiais civis, entre os quais dois delegados, sob a acusação de formar uma quadrilha para cobrar propinas de donos de prostíbulos, desmanches de carros e também de exploradores de máquinas caça-níqueis.
Segundo a denúncia dos promotores à 2ª Vara Criminal de Suzano, feita na última terça-feira, todos os policiais eram integrantes do Garra (Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos), destacamento de elite da Polícia Civil de Mogi das Cruzes, no período investigado -de 2002 a abril de 2004.
A partir de escutas telefônicas com autorização da Justiça, o Gaerco conseguiu rastrear os contatos dos policiais acusados de corrupção e de pessoas de quem eles exigiriam dinheiro para não combater o crime.
O líder do grupo, segundo a denúncia, é Eduardo Peretti Guimarães, chefe do Garra.
“O denunciado Eduardo Peretti Guimarães é delegado de polícia, lotado no Garra de Mogi das Cruzes, e montou e dirigiu, pelo menos a partir do ano de 2002, com seus comparsas, um verdadeiro esquema de cobrança de propina ou pedágio por parte dos policiais, visando permitir o funcionamento de atividades irregulares e criminosas”, afirmam os promotANDRÉ CARAMANTE
ores na denúncia.
O Gaerco também denunciou à Justiça outras cinco pessoas, três delas supostamente ligadas a desmanches de carros e duas donas de uma concessionária de Mogi. Na conta da empresa, eram depositados os valores obtidos com os crimes, diz a denúncia. Depois, o dinheiro era repassado aos policiais.
Por serem funcionários públicos, os 13 policiais terão o direito de, antes de o juiz decidir se recebe ou não a denúncia e transformá-los em réus, apresentar defesa prévia.
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Trecho da sentença condenatória:
Assim, o raciocínio para se chegar à conclusão da responsabilidade criminal destes réus decorre do silogismo inerente aos elementos válidos de prova subsistente, pois é ponto incontroverso o envolvimento de Mário Ferreira com o mundo da receptação patrimonial profissional executada através de seu desmanche; também é ponto incontroverso a existência de agenda contábil com anotações típicas de pagamento de propina a parte da polícia civil, dentre eles o Delegado Eduardo Peretti Guimarães; além das anotações entre esses dois corréus há inexplicável existência de transações financeiras entre ambos, o que indica sólida relação; a prova testemunhal não logrou comprovar a licitude de tal relacionamento e os interrogatórios foram contraditórios em si. Logo, a única conclusão plausível é a que leva à condenação de EduardoPeretti Guimarães e Mario Ferreira, na forma pugnada pelo Ministério Público em suas alegações finais. Destarte, considerando as 4 anotações constantes da agenda contábil apreendida com o correu Mário Ferreira constando o nome de Eduardo Peretti, mais os dois cheques compensados na conta pessoal deste último e a fragilidade da tese de defesa apresentada na colheita da prova oral, transmutam-se os indícios em certeza e a reprimenda judicial justa é aquela apontada pelo Ministério Público em sede de alegações finais, ou seja, condenação de Eduardo Peretti Guimarã

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