Essa e a verdadeira cara da nossa Segurança Publica

Essa e a verdadeira cara da nossa Segurança Publica

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

FORÇAS POLICIAIS E ABUSO DE AUTORIDADE


FORÇAS POLICIAIS E ABUSO DE AUTORIDADE

1.Limites da atividade das forças policiais
A preservação da ordem pública é função das forças policiais, que devem assegurar o exercício dos direitos outorgados ao cidadão. No exercício de suas atribuições, os órgãos policiais encontram-se autorizados a empregarem a força necessária para o restabelecimento da paz e da tranqüilidade pública limitando os direitos individuais que contrariem a ordem estabelecida.
O uso da força pelos órgãos policiais não autoriza a prática do abuso, ou o excesso. Os agentes policiais devem tratar o cidadão com respeito, observando os direitos que lhe são outorgados. A limitação dos direitos e garantias individuais exige violação a ordem estabelecida, que coloque em perigo a segurança e a paz social, que são de interesse da coletividade.
Os agentes policiais no exercício de suas funções encontram-se sujeitos ao limites da lei. A atividade policial possui aspectos discricionários, que são essenciais para o cumprimento das funções de segurança  pública. O  ato  de  polícia  como  ato  administrativo  que  é fica sempre sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, quando praticado com excesso ou desvio de poder (MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de Polícia e Segurança Nacional. Revista dos Tribunais, São Paulo,  vol. 445, p. 291, nov., 1972).
O cidadão em determinados momentos poderá ter o  exercício  de seus direitos limitados. As garantias constitucionais não impedem a atuação das forças policiais, que são responsáveis pela ordem pública e não podem ser omissos no exercício de suas funções sob pena de responsabilidade. 
A sociedade sofre com a violência praticada por determinadas pessoas que não respeitam as regras pré-estabelecidas. A segurança é essencial para o desenvolvimento do Estado, e deve ser mantida por agentes que estejam preparados para empregarem a força, coação administrativa, quando necessária.
A administração pública, civil ou militar, encontra-se sujeita aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da C.F). As forças policiais no exercício de suas funções também se encontram sujeitas aos princípios que regem a administração  pública. O   agente   policial   deve  agir  nos  limites  da  lei, empregando a força para manutenção ou restabelecimento da ordem quando esta for necessária.
Ao se afastar de suas atribuições o agente policial poderá caminhar para o abuso, que não contribui para o combate a violência e a diminuição da criminalidade. A sociedade necessita de uma força policial que seja atuante e respeite os direitos e as garantias assegurados ao cidadão.
As autoridades policiais necessitam de certo arbítrio para poder alcançar seus objetivos e realizar suas funções. Seria fechar os olhos  à realidade e  torná-las  ineficientes  impedi-las  de  assim  agir. Mas  esse  arbítrio  deve  ser exercido dentro dos limites da sua necessidade, sob pena de, ocorrendo o excesso constituir crime (FREITAS, Gilberto Passos de, FREITAS, Vladimir Passos de. Abuso de Autoridade. 7a. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1997. p. 50).
A atividade policial encontra-se sujeita aos limites da lei, e seus agentes que sem necessidade ultrapassam os limites estabelecidos ficam sujeitos a processos criminais e disciplinares. O ato abusivo praticado pelas forças policiais traz como conseqüência a obrigação do Estado em indenizar o particular pelo dano suportado.
2. Forças policiais e direitos individuais
A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144, caput, da C.F), sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. A Constituição Federal assegura aos brasileiros (natos ou naturalizados) e aos estrangeiros residentes no país direitos que não podem ser objeto de Emenda Constitucional por serem cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV).
A segurança também é um direito fundamental assegurado  ao cidadão (art. 5o, caput, da C.F), que está sob a responsabilidade do Estado. Segundo Javier Barcelona Llop, “a forças de segurança têm como missão proteger o livre exercício dos direitos e liberdades e garantir a segurança dos cidadãos”( LLOP, Javier Barcelona. Policia y Constitución. Madrid : Editorial Tecnos S/A, 1997. p. 225).
Os direitos assegurados ao cidadão não teriam efetividade sem a presença das forças policiais para permitirem seu exercício de forma livre.          A Constituição portuguesa no art. 272.1 estabelece a missão a ser desenvolvida pelos órgãos policiais,  segundo o  qual, “A   polícia   tem  por  função  defender  a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadão”( LLOP, Javier Barcelona, op. cit., p. 228).
Os direitos fundamentais em determinadas situações com base na lei poderão sofrer restrições. A preservação da  ordem pública autoriza as forças policiais a limitarem a liberdade do cidadão, sem que isso configure constrangimento ilegal, que somente existirá no caso de abuso   ou excesso.
Desde que ocorra um interesse público relevante,  justifica-se  o exercício do poder de polícia da administração para a contenção de atividades particulares anti-sociais ou prejudiciais à segurança (MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit., p. 290-291).  O particular não está acima da lei e deve obedecê-la, ou sujeitar-se as conseqüências de seu descumprimento.
                        As liberdades admitem limitações e os direitos pedem condicionalmente ao bem estar social. Essas restrições ficam a cargo da polícia administrativa. Mas, sob a invocação do poder de polícia, não pode a   autoridade anular   as   liberdades   públicas   ou   aniquilar   os  direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição (MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit.,        p. 290). As forças  policiais  exercem  uma  atividade  essencial  para o Estado de Direito, garantindo a segurança e preservando os direitos individuais do cidadão.
3. Abuso de autoridade praticado pelos agentes policiais
A missão dos agentes policiais é preservar  a  ordem  pública  e assegurar o livre exercício dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Para desenvolverem suas atividades os agentes encontram-se legitimados a empregarem a força, e quando necessário a utilizarem as armas. 
As forças policiais possuem como limites de suas atividades a lei, e o administrado encontra nos agentes policiais o apoio necessário para o exercício das garantias que lhe são assegurados pelos instrumentos de defesa dos direitos individuais e coletivos.
O administrado encontra na polícia o apoio necessário para o exercício dos direitos e garantias que lhe são outorgados pela Constituição Federal. A  força  policial  deve  assegurar  o  direito  à  vida,  à liberdade, à propriedade, à segurança, por meio de policiais preparados para exercerem suas funções, respeitando o cidadão.
A atividade de segurança devido a sua importância deve ser exercida por policiais preparados e que respeitem o cidadão. Ainda existem nas corporações policiais agentes que se afastam de suas missões constitucionais, preferindo a prática do abuso e o desrespeito à lei. O Estado não responde pelos atos legítimos, que são  praticados para a preservação ou restabelecimento da ordem, mas pelos abusos dos que excedem os limites da lei e desrespeitam a dignidade do administrado.
A prática do abuso de autoridade sujeita o infrator (agente policial) a um processo-crime por ter violado as disposições da  Lei no 4.898,  de  9 de dezembro de 1965. O agente infrator ainda fica sujeito a um processo administrativo na forma do estatuto que rege a instituição a qual pertence. Em sendo considerado culpado, o policial estará sujeito a uma sanção disciplinar que compreende desde uma repreensão até a demissão do serviço público.
Os limites do poder de polícia exercido pelas forças policiais são  três: a ) os   direitos do cidadão;  b)  as prerrogativas  individuais;  c) as liberdades públicas previstas nos dispositivos constitucionais e nas leis (LAZZARINI, Álvaro et ali,. Direito Administrativo da Ordem Pública. 3.ª ed. Rido de Janeiro : Editora Forense, 1998, p. 21).  A não observância dos limites aos quais está sujeito o poder de polícia, e o desvio da missão reservada aos agentes policiais conduz a prática do abuso de autoridade. 
O crime de abuso de autoridade tem como objetivo resguardar os direitos constitucionais integrantes da cidadania contra desmandos da autoridade ou seus agentes (FREITAS, Gilberto Passos de, FREITAS, Vladimir Passos de, op. cit., p. 53). O Estado responderá perante o administrado pelos danos por estes suportados e que tiveram como origem os atos arbitrários praticados pelo agente policial que excedeu suas funções.

Autor: Dr. PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é juiz auditor substituto, professor universitário de direito penal e processual penal, mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”- UNESP, membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e Membro Correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

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